Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CINTIA RAFAELA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A)
AUTOR: JOAO MASCENA NETO (RN011825)
REU: ROWAL ENERGIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800600-31.2024.8.20.5137
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por CINTIA RAFAELA DA SILVA BRITO contra ROWAL ENERGIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega a autora que teve seu nome indevidamente negativado em razão de dois títulos protestados sem qualquer relação contratual entre as partes, sofrendo restrição de crédito e constrangimentos. Com a petição inicial vieram documentos e comprovante de negativação no ID 119619952. Deferida a antecipação de tutela – ID 121131729. No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação da parte demandada no endereço constante dos autos, sendo realizadas diligências para busca de novo endereço, conforme certidão de ID 140657928, sem êxito. Diante disso, após remessa do feito à Vara competente, foi determinada e realizada a citação por edital (ID 152538417). Regularmente citado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado no ID 162493029, razão pela qual foi decretada sua revelia, com nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial (ID 169975379). Citada por edital, a parte ré foi representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação (ID 173036604) por negativa geral, alegando a impossibilidade de impugnação específica diante da ausência de contato com a demandada. Requereu a concessão da justiça gratuita, observância das prerrogativas institucionais, reconhecimento da controvérsia dos fatos e improcedência dos pedidos por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral. Réplica – ID 173458988. Este é o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito, diz a parte autora que foi surpreendida com seus dados negativados pela parte ré, por dívida que não contraiu. Informa que sempre honrou com seus compromissos e que não realizou contrato com a parte ré. Requer: i) que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito; ii) declaração de inexistência do débito; e iii) indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à regularidade dos protestos realizados em nome da autora. Da análise dos autos, especialmente das certidões positivas de protesto juntadas sob o ID 119619952, verifica-se a existência de dois títulos protestados vinculados à empresa requerida. A autora afirmou não possuir qualquer relação contratual com a demandada, enquanto a defesa apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, sem apresentar elementos capazes de demonstrar a origem ou legitimidade do débito. O conjunto probatório produzido revela-se suficiente para amparar a pretensão autoral, pois os documentos juntados demonstram a existência dos protestos e da restrição creditícia, ao passo que inexiste qualquer prova de contratação ou de relação jurídica entre as partes. Assim, ausente demonstração da legitimidade da cobrança, conclui-se que a negativação promovida em nome da autora ocorreu de forma indevida. A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos e a existência de protestos ilegítimos ultrapassam meros dissabores cotidianos, atingindo a esfera da honra e da credibilidade perante terceiros. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio ato lesivo, sendo devida a reparação correspondente, em valor apto a compensar os prejuízos suportados e a cumprir finalidade pedagógica. Como a parte autora sofreu negativação indevida, sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito discutido nesta ação e o pedido de exclusão dos dados parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora. O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, mantenho a liminar concedida com eventuais modificações contidas neste dispositivo e JULGO PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, o débito discutidos nesta ação. 2. DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de Juiz de Fora/MG para que proceda à baixa/cancelamento dos protestos vinculados ao débito discutido nestes autos em nome da parte autora, uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica que deu origem aos títulos. Considerando que a parte ré foi citada por edital, permaneceu em local incerto e não possui representação voluntária nos autos, revela-se inviável exigir o cumprimento direto da obrigação, razão pela qual a medida mostra-se adequada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 3. CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo da parte ré, para informar eventual descumprimento da obrigação de fazer constante no item anterior, sob pena de revisão ou exclusão da multa cominada; 4. CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 5. CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a) (s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito