Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de exclusiva titularidade de seu constituinte, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante constrito via SISBAJUD, extrato ID 166514940. NATAL/RN, 10 de outubro de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de exclusiva titularidade de seu constituinte, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante constrito via SISBAJUD, extrato ID 166514940. NATAL/RN, 10 de outubro de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:27
Documento (Informações)
10/10/2025, 13:12
Trânsito em julgado
25/09/2025, 08:59
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:08
Publicação
03/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:52
Publicação
03/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:38
Publicação
03/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803270-77.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO INTER S.A.
Executado: Francisco Inácio Dantas SENTENÇA BANCO INTER S.A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco Inácio Dantas, igualmente qualificado. Execução proposta em 03/02/2015, fundada em cédula de crédito bancário ID. 1565163. Citação do executado operada em 19/12/2016, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 8787293. Deferido bloqueio on line, RENAJUD e INFOJUD, medidas restaram inócuas. Intimado dos resultados, credor requereu aplicação do ar. 921, III, do CPC, ID. 12034266. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. Credor requereu, em 28/10/2019, novo manejo de SISBAJUD. Medida foi deferida, mas montante foi declarado por impenhorável ante acolhimento de impugnação pelo devedor. Exequente então requereu penhora de parte da remuneração do devedor. Este juízo deferiu parcialmente a pretensão para constrição de 20% da aposentadoria recebida pelo executado, contudo, acolhido recurso interposto pelo executado para afastar a penhora da verba. Credor pugnou pela medida de suspensão de cartões do devedor, mas pretensão foi rechaçada. Na sequência, requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou indeferido, mas, objeto de AI, provido, repetidas anteditas diligências, exequente requereu penhora na residência do devedor. Este juízo indeferiu inicialmente antedita pretensão, mas, posteriormente, reconsiderou-a. Contudo, ato constritivo inócuo. Exequente então pugnou por novo SISBAJUD, bloqueado montante, devedor ofereceu impugnação. Acolhida impugnação, em antecipação de tutela, valores foram desbloqueados. Credor replicou pleito de penhora de 30% dos valores da aposentadoria do devedor e defendeu não haver comprovação da incidência de constrição sobre verba de natureza salarial. Por decisão de ID. 140204205, pleitos do exequente restaram indeferidos, sendo-lhe fixado o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório. Exequente requereu dilação para 30 dias, o que negado por este juízo, via de consequência, com determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório. Em 11/06/2025, credor requereu manejo de SNIPER contra o devedor. Antevendo possível implemento da prescrição intercorrente, foi aberto o prazo comum de 15 dias às partes para manifestação. Executado defende o implemento da prescrição intercorrente. Credor, por seu turno, sustenta a necessidade de sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente, e obtempera as diligências por si realizadas até então. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Citação operada em 19/12/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário, que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Peticionamentos para localização de bens passíveis de constrição não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, pois somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a prescrição intercorrente na execução fiscal (crédito público), cujo regramento é idêntico ao adotado pelo Código de Processo Civil. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), antedita Corte registrou a adoção pelo CPC atual do mesmo regramento da LEF. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Na sistemática do CPC 2015, não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, os julgados citados pelo exequente se encontram superados, pois compete ao causídico do exequente, ao ser intimado, apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sua peça não declina tais marcos, ao revés, segue na ultrapassada tese de que peticionamentos impedem a configuração da prescrição intercorrente. Assentada que a prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz, nestes autos não foi produzida qualquer penhora útil ou eficaz, único ato interruptivo foi a citação do devedor, em 19/12/2016, desde então processo se encontra em looping (sequência) de diligências inócuas. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, assim, de 05/06/2018 a 05/06/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a partir de 06/06/2019. De 06/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram nove meses e quatorze dias, ou seja, restariam dois anos, dois meses e dezesseis dias para implemento da prescrição trienal, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Feito o cômputo do prazo para implemento da prescrição (dois anos, dois meses e dezesseis dias) a 03/11/2020, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, foi consumada em 19/01/2023. Destaque-se não se estar aplicando de forma retroativa os marcos a Lei nº 14.195/2021, pois, conforme abordado linhas pretéritas, o CPC em vigor adotou a mesma sistemática da LEF, pois não haveria razão de se tratar o crédito privado de forma diversa do crédito público. Aliás, ainda que empregada antedita norma a partir de sua vigência, qual seja, 21/08/2021, ainda assim estaria configurada a prescrição intercorrente. Explico: a suspensão ânua, na forma do art. 921, III, do CPC, esteve em vigor de 05/06/2018 a 05/06/2019. Portanto, levando-se em conta a entrada em vigência da Lei nº 14/195/2021, sopesando que não admissível nova suspensão do prazo prescricional por idêntico fundamento (art. 921, III, do CPC), o triênio prescritivo teria se consumado em 21/08/2024. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) O requerimento de manejo do SNIPER, ID. 154499251, de 11/06/2025, não teria o condão de interromper prescrição outrora consumada, qualquer que seja o cenário considerando.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pendente deduzido pela parte credora (ID. 154499251, manejo de SNIPER), e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803270-77.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO INTER S.A.
Executado: Francisco Inácio Dantas SENTENÇA BANCO INTER S.A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco Inácio Dantas, igualmente qualificado. Execução proposta em 03/02/2015, fundada em cédula de crédito bancário ID. 1565163. Citação do executado operada em 19/12/2016, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 8787293. Deferido bloqueio on line, RENAJUD e INFOJUD, medidas restaram inócuas. Intimado dos resultados, credor requereu aplicação do ar. 921, III, do CPC, ID. 12034266. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. Credor requereu, em 28/10/2019, novo manejo de SISBAJUD. Medida foi deferida, mas montante foi declarado por impenhorável ante acolhimento de impugnação pelo devedor. Exequente então requereu penhora de parte da remuneração do devedor. Este juízo deferiu parcialmente a pretensão para constrição de 20% da aposentadoria recebida pelo executado, contudo, acolhido recurso interposto pelo executado para afastar a penhora da verba. Credor pugnou pela medida de suspensão de cartões do devedor, mas pretensão foi rechaçada. Na sequência, requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou indeferido, mas, objeto de AI, provido, repetidas anteditas diligências, exequente requereu penhora na residência do devedor. Este juízo indeferiu inicialmente antedita pretensão, mas, posteriormente, reconsiderou-a. Contudo, ato constritivo inócuo. Exequente então pugnou por novo SISBAJUD, bloqueado montante, devedor ofereceu impugnação. Acolhida impugnação, em antecipação de tutela, valores foram desbloqueados. Credor replicou pleito de penhora de 30% dos valores da aposentadoria do devedor e defendeu não haver comprovação da incidência de constrição sobre verba de natureza salarial. Por decisão de ID. 140204205, pleitos do exequente restaram indeferidos, sendo-lhe fixado o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório. Exequente requereu dilação para 30 dias, o que negado por este juízo, via de consequência, com determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório. Em 11/06/2025, credor requereu manejo de SNIPER contra o devedor. Antevendo possível implemento da prescrição intercorrente, foi aberto o prazo comum de 15 dias às partes para manifestação. Executado defende o implemento da prescrição intercorrente. Credor, por seu turno, sustenta a necessidade de sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente, e obtempera as diligências por si realizadas até então. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Citação operada em 19/12/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário, que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Peticionamentos para localização de bens passíveis de constrição não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, pois somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a prescrição intercorrente na execução fiscal (crédito público), cujo regramento é idêntico ao adotado pelo Código de Processo Civil. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), antedita Corte registrou a adoção pelo CPC atual do mesmo regramento da LEF. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Na sistemática do CPC 2015, não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, os julgados citados pelo exequente se encontram superados, pois compete ao causídico do exequente, ao ser intimado, apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sua peça não declina tais marcos, ao revés, segue na ultrapassada tese de que peticionamentos impedem a configuração da prescrição intercorrente. Assentada que a prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz, nestes autos não foi produzida qualquer penhora útil ou eficaz, único ato interruptivo foi a citação do devedor, em 19/12/2016, desde então processo se encontra em looping (sequência) de diligências inócuas. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, assim, de 05/06/2018 a 05/06/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a partir de 06/06/2019. De 06/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram nove meses e quatorze dias, ou seja, restariam dois anos, dois meses e dezesseis dias para implemento da prescrição trienal, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Feito o cômputo do prazo para implemento da prescrição (dois anos, dois meses e dezesseis dias) a 03/11/2020, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, foi consumada em 19/01/2023. Destaque-se não se estar aplicando de forma retroativa os marcos a Lei nº 14.195/2021, pois, conforme abordado linhas pretéritas, o CPC em vigor adotou a mesma sistemática da LEF, pois não haveria razão de se tratar o crédito privado de forma diversa do crédito público. Aliás, ainda que empregada antedita norma a partir de sua vigência, qual seja, 21/08/2021, ainda assim estaria configurada a prescrição intercorrente. Explico: a suspensão ânua, na forma do art. 921, III, do CPC, esteve em vigor de 05/06/2018 a 05/06/2019. Portanto, levando-se em conta a entrada em vigência da Lei nº 14/195/2021, sopesando que não admissível nova suspensão do prazo prescricional por idêntico fundamento (art. 921, III, do CPC), o triênio prescritivo teria se consumado em 21/08/2024. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) O requerimento de manejo do SNIPER, ID. 154499251, de 11/06/2025, não teria o condão de interromper prescrição outrora consumada, qualquer que seja o cenário considerando.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pendente deduzido pela parte credora (ID. 154499251, manejo de SNIPER), e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803270-77.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO INTER S.A.
Executado: Francisco Inácio Dantas SENTENÇA BANCO INTER S.A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco Inácio Dantas, igualmente qualificado. Execução proposta em 03/02/2015, fundada em cédula de crédito bancário ID. 1565163. Citação do executado operada em 19/12/2016, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 8787293. Deferido bloqueio on line, RENAJUD e INFOJUD, medidas restaram inócuas. Intimado dos resultados, credor requereu aplicação do ar. 921, III, do CPC, ID. 12034266. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. Credor requereu, em 28/10/2019, novo manejo de SISBAJUD. Medida foi deferida, mas montante foi declarado por impenhorável ante acolhimento de impugnação pelo devedor. Exequente então requereu penhora de parte da remuneração do devedor. Este juízo deferiu parcialmente a pretensão para constrição de 20% da aposentadoria recebida pelo executado, contudo, acolhido recurso interposto pelo executado para afastar a penhora da verba. Credor pugnou pela medida de suspensão de cartões do devedor, mas pretensão foi rechaçada. Na sequência, requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou indeferido, mas, objeto de AI, provido, repetidas anteditas diligências, exequente requereu penhora na residência do devedor. Este juízo indeferiu inicialmente antedita pretensão, mas, posteriormente, reconsiderou-a. Contudo, ato constritivo inócuo. Exequente então pugnou por novo SISBAJUD, bloqueado montante, devedor ofereceu impugnação. Acolhida impugnação, em antecipação de tutela, valores foram desbloqueados. Credor replicou pleito de penhora de 30% dos valores da aposentadoria do devedor e defendeu não haver comprovação da incidência de constrição sobre verba de natureza salarial. Por decisão de ID. 140204205, pleitos do exequente restaram indeferidos, sendo-lhe fixado o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório. Exequente requereu dilação para 30 dias, o que negado por este juízo, via de consequência, com determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório. Em 11/06/2025, credor requereu manejo de SNIPER contra o devedor. Antevendo possível implemento da prescrição intercorrente, foi aberto o prazo comum de 15 dias às partes para manifestação. Executado defende o implemento da prescrição intercorrente. Credor, por seu turno, sustenta a necessidade de sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente, e obtempera as diligências por si realizadas até então. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Citação operada em 19/12/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário, que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Peticionamentos para localização de bens passíveis de constrição não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, pois somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a prescrição intercorrente na execução fiscal (crédito público), cujo regramento é idêntico ao adotado pelo Código de Processo Civil. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), antedita Corte registrou a adoção pelo CPC atual do mesmo regramento da LEF. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Na sistemática do CPC 2015, não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, os julgados citados pelo exequente se encontram superados, pois compete ao causídico do exequente, ao ser intimado, apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sua peça não declina tais marcos, ao revés, segue na ultrapassada tese de que peticionamentos impedem a configuração da prescrição intercorrente. Assentada que a prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz, nestes autos não foi produzida qualquer penhora útil ou eficaz, único ato interruptivo foi a citação do devedor, em 19/12/2016, desde então processo se encontra em looping (sequência) de diligências inócuas. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, assim, de 05/06/2018 a 05/06/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a partir de 06/06/2019. De 06/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram nove meses e quatorze dias, ou seja, restariam dois anos, dois meses e dezesseis dias para implemento da prescrição trienal, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Feito o cômputo do prazo para implemento da prescrição (dois anos, dois meses e dezesseis dias) a 03/11/2020, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, foi consumada em 19/01/2023. Destaque-se não se estar aplicando de forma retroativa os marcos a Lei nº 14.195/2021, pois, conforme abordado linhas pretéritas, o CPC em vigor adotou a mesma sistemática da LEF, pois não haveria razão de se tratar o crédito privado de forma diversa do crédito público. Aliás, ainda que empregada antedita norma a partir de sua vigência, qual seja, 21/08/2021, ainda assim estaria configurada a prescrição intercorrente. Explico: a suspensão ânua, na forma do art. 921, III, do CPC, esteve em vigor de 05/06/2018 a 05/06/2019. Portanto, levando-se em conta a entrada em vigência da Lei nº 14/195/2021, sopesando que não admissível nova suspensão do prazo prescricional por idêntico fundamento (art. 921, III, do CPC), o triênio prescritivo teria se consumado em 21/08/2024. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) O requerimento de manejo do SNIPER, ID. 154499251, de 11/06/2025, não teria o condão de interromper prescrição outrora consumada, qualquer que seja o cenário considerando.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pendente deduzido pela parte credora (ID. 154499251, manejo de SNIPER), e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803270-77.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO INTER S.A.
Executado: Francisco Inácio Dantas SENTENÇA BANCO INTER S.A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco Inácio Dantas, igualmente qualificado. Execução proposta em 03/02/2015, fundada em cédula de crédito bancário ID. 1565163. Citação do executado operada em 19/12/2016, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 8787293. Deferido bloqueio on line, RENAJUD e INFOJUD, medidas restaram inócuas. Intimado dos resultados, credor requereu aplicação do ar. 921, III, do CPC, ID. 12034266. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. Credor requereu, em 28/10/2019, novo manejo de SISBAJUD. Medida foi deferida, mas montante foi declarado por impenhorável ante acolhimento de impugnação pelo devedor. Exequente então requereu penhora de parte da remuneração do devedor. Este juízo deferiu parcialmente a pretensão para constrição de 20% da aposentadoria recebida pelo executado, contudo, acolhido recurso interposto pelo executado para afastar a penhora da verba. Credor pugnou pela medida de suspensão de cartões do devedor, mas pretensão foi rechaçada. Na sequência, requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou indeferido, mas, objeto de AI, provido, repetidas anteditas diligências, exequente requereu penhora na residência do devedor. Este juízo indeferiu inicialmente antedita pretensão, mas, posteriormente, reconsiderou-a. Contudo, ato constritivo inócuo. Exequente então pugnou por novo SISBAJUD, bloqueado montante, devedor ofereceu impugnação. Acolhida impugnação, em antecipação de tutela, valores foram desbloqueados. Credor replicou pleito de penhora de 30% dos valores da aposentadoria do devedor e defendeu não haver comprovação da incidência de constrição sobre verba de natureza salarial. Por decisão de ID. 140204205, pleitos do exequente restaram indeferidos, sendo-lhe fixado o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório. Exequente requereu dilação para 30 dias, o que negado por este juízo, via de consequência, com determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório. Em 11/06/2025, credor requereu manejo de SNIPER contra o devedor. Antevendo possível implemento da prescrição intercorrente, foi aberto o prazo comum de 15 dias às partes para manifestação. Executado defende o implemento da prescrição intercorrente. Credor, por seu turno, sustenta a necessidade de sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente, e obtempera as diligências por si realizadas até então. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Citação operada em 19/12/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário, que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Peticionamentos para localização de bens passíveis de constrição não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, pois somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a prescrição intercorrente na execução fiscal (crédito público), cujo regramento é idêntico ao adotado pelo Código de Processo Civil. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), antedita Corte registrou a adoção pelo CPC atual do mesmo regramento da LEF. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Na sistemática do CPC 2015, não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, os julgados citados pelo exequente se encontram superados, pois compete ao causídico do exequente, ao ser intimado, apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sua peça não declina tais marcos, ao revés, segue na ultrapassada tese de que peticionamentos impedem a configuração da prescrição intercorrente. Assentada que a prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz, nestes autos não foi produzida qualquer penhora útil ou eficaz, único ato interruptivo foi a citação do devedor, em 19/12/2016, desde então processo se encontra em looping (sequência) de diligências inócuas. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, assim, de 05/06/2018 a 05/06/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a partir de 06/06/2019. De 06/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram nove meses e quatorze dias, ou seja, restariam dois anos, dois meses e dezesseis dias para implemento da prescrição trienal, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Feito o cômputo do prazo para implemento da prescrição (dois anos, dois meses e dezesseis dias) a 03/11/2020, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, foi consumada em 19/01/2023. Destaque-se não se estar aplicando de forma retroativa os marcos a Lei nº 14.195/2021, pois, conforme abordado linhas pretéritas, o CPC em vigor adotou a mesma sistemática da LEF, pois não haveria razão de se tratar o crédito privado de forma diversa do crédito público. Aliás, ainda que empregada antedita norma a partir de sua vigência, qual seja, 21/08/2021, ainda assim estaria configurada a prescrição intercorrente. Explico: a suspensão ânua, na forma do art. 921, III, do CPC, esteve em vigor de 05/06/2018 a 05/06/2019. Portanto, levando-se em conta a entrada em vigência da Lei nº 14/195/2021, sopesando que não admissível nova suspensão do prazo prescricional por idêntico fundamento (art. 921, III, do CPC), o triênio prescritivo teria se consumado em 21/08/2024. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) O requerimento de manejo do SNIPER, ID. 154499251, de 11/06/2025, não teria o condão de interromper prescrição outrora consumada, qualquer que seja o cenário considerando.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pendente deduzido pela parte credora (ID. 154499251, manejo de SNIPER), e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803270-77.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO INTER S.A.
Executado: Francisco Inácio Dantas SENTENÇA BANCO INTER S.A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco Inácio Dantas, igualmente qualificado. Execução proposta em 03/02/2015, fundada em cédula de crédito bancário ID. 1565163. Citação do executado operada em 19/12/2016, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 8787293. Deferido bloqueio on line, RENAJUD e INFOJUD, medidas restaram inócuas. Intimado dos resultados, credor requereu aplicação do ar. 921, III, do CPC, ID. 12034266. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. Credor requereu, em 28/10/2019, novo manejo de SISBAJUD. Medida foi deferida, mas montante foi declarado por impenhorável ante acolhimento de impugnação pelo devedor. Exequente então requereu penhora de parte da remuneração do devedor. Este juízo deferiu parcialmente a pretensão para constrição de 20% da aposentadoria recebida pelo executado, contudo, acolhido recurso interposto pelo executado para afastar a penhora da verba. Credor pugnou pela medida de suspensão de cartões do devedor, mas pretensão foi rechaçada. Na sequência, requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou indeferido, mas, objeto de AI, provido, repetidas anteditas diligências, exequente requereu penhora na residência do devedor. Este juízo indeferiu inicialmente antedita pretensão, mas, posteriormente, reconsiderou-a. Contudo, ato constritivo inócuo. Exequente então pugnou por novo SISBAJUD, bloqueado montante, devedor ofereceu impugnação. Acolhida impugnação, em antecipação de tutela, valores foram desbloqueados. Credor replicou pleito de penhora de 30% dos valores da aposentadoria do devedor e defendeu não haver comprovação da incidência de constrição sobre verba de natureza salarial. Por decisão de ID. 140204205, pleitos do exequente restaram indeferidos, sendo-lhe fixado o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório. Exequente requereu dilação para 30 dias, o que negado por este juízo, via de consequência, com determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório. Em 11/06/2025, credor requereu manejo de SNIPER contra o devedor. Antevendo possível implemento da prescrição intercorrente, foi aberto o prazo comum de 15 dias às partes para manifestação. Executado defende o implemento da prescrição intercorrente. Credor, por seu turno, sustenta a necessidade de sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente, e obtempera as diligências por si realizadas até então. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Citação operada em 19/12/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário, que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Peticionamentos para localização de bens passíveis de constrição não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, pois somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a prescrição intercorrente na execução fiscal (crédito público), cujo regramento é idêntico ao adotado pelo Código de Processo Civil. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), antedita Corte registrou a adoção pelo CPC atual do mesmo regramento da LEF. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Na sistemática do CPC 2015, não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, os julgados citados pelo exequente se encontram superados, pois compete ao causídico do exequente, ao ser intimado, apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sua peça não declina tais marcos, ao revés, segue na ultrapassada tese de que peticionamentos impedem a configuração da prescrição intercorrente. Assentada que a prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz, nestes autos não foi produzida qualquer penhora útil ou eficaz, único ato interruptivo foi a citação do devedor, em 19/12/2016, desde então processo se encontra em looping (sequência) de diligências inócuas. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, assim, de 05/06/2018 a 05/06/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a partir de 06/06/2019. De 06/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram nove meses e quatorze dias, ou seja, restariam dois anos, dois meses e dezesseis dias para implemento da prescrição trienal, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Feito o cômputo do prazo para implemento da prescrição (dois anos, dois meses e dezesseis dias) a 03/11/2020, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, foi consumada em 19/01/2023. Destaque-se não se estar aplicando de forma retroativa os marcos a Lei nº 14.195/2021, pois, conforme abordado linhas pretéritas, o CPC em vigor adotou a mesma sistemática da LEF, pois não haveria razão de se tratar o crédito privado de forma diversa do crédito público. Aliás, ainda que empregada antedita norma a partir de sua vigência, qual seja, 21/08/2021, ainda assim estaria configurada a prescrição intercorrente. Explico: a suspensão ânua, na forma do art. 921, III, do CPC, esteve em vigor de 05/06/2018 a 05/06/2019. Portanto, levando-se em conta a entrada em vigência da Lei nº 14/195/2021, sopesando que não admissível nova suspensão do prazo prescricional por idêntico fundamento (art. 921, III, do CPC), o triênio prescritivo teria se consumado em 21/08/2024. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) O requerimento de manejo do SNIPER, ID. 154499251, de 11/06/2025, não teria o condão de interromper prescrição outrora consumada, qualquer que seja o cenário considerando.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pendente deduzido pela parte credora (ID. 154499251, manejo de SNIPER), e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803270-77.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO INTER S.A.
Executado: Francisco Inácio Dantas SENTENÇA BANCO INTER S.A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Francisco Inácio Dantas, igualmente qualificado. Execução proposta em 03/02/2015, fundada em cédula de crédito bancário ID. 1565163. Citação do executado operada em 19/12/2016, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 8787293. Deferido bloqueio on line, RENAJUD e INFOJUD, medidas restaram inócuas. Intimado dos resultados, credor requereu aplicação do ar. 921, III, do CPC, ID. 12034266. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. Credor requereu, em 28/10/2019, novo manejo de SISBAJUD. Medida foi deferida, mas montante foi declarado por impenhorável ante acolhimento de impugnação pelo devedor. Exequente então requereu penhora de parte da remuneração do devedor. Este juízo deferiu parcialmente a pretensão para constrição de 20% da aposentadoria recebida pelo executado, contudo, acolhido recurso interposto pelo executado para afastar a penhora da verba. Credor pugnou pela medida de suspensão de cartões do devedor, mas pretensão foi rechaçada. Na sequência, requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou indeferido, mas, objeto de AI, provido, repetidas anteditas diligências, exequente requereu penhora na residência do devedor. Este juízo indeferiu inicialmente antedita pretensão, mas, posteriormente, reconsiderou-a. Contudo, ato constritivo inócuo. Exequente então pugnou por novo SISBAJUD, bloqueado montante, devedor ofereceu impugnação. Acolhida impugnação, em antecipação de tutela, valores foram desbloqueados. Credor replicou pleito de penhora de 30% dos valores da aposentadoria do devedor e defendeu não haver comprovação da incidência de constrição sobre verba de natureza salarial. Por decisão de ID. 140204205, pleitos do exequente restaram indeferidos, sendo-lhe fixado o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório. Exequente requereu dilação para 30 dias, o que negado por este juízo, via de consequência, com determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório. Em 11/06/2025, credor requereu manejo de SNIPER contra o devedor. Antevendo possível implemento da prescrição intercorrente, foi aberto o prazo comum de 15 dias às partes para manifestação. Executado defende o implemento da prescrição intercorrente. Credor, por seu turno, sustenta a necessidade de sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente, e obtempera as diligências por si realizadas até então. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Citação operada em 19/12/2016, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário, que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Peticionamentos para localização de bens passíveis de constrição não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, pois somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a prescrição intercorrente na execução fiscal (crédito público), cujo regramento é idêntico ao adotado pelo Código de Processo Civil. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), antedita Corte registrou a adoção pelo CPC atual do mesmo regramento da LEF. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Na sistemática do CPC 2015, não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, os julgados citados pelo exequente se encontram superados, pois compete ao causídico do exequente, ao ser intimado, apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sua peça não declina tais marcos, ao revés, segue na ultrapassada tese de que peticionamentos impedem a configuração da prescrição intercorrente. Assentada que a prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz, nestes autos não foi produzida qualquer penhora útil ou eficaz, único ato interruptivo foi a citação do devedor, em 19/12/2016, desde então processo se encontra em looping (sequência) de diligências inócuas. Em 05/06/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, assim, de 05/06/2018 a 05/06/2019 em vigor a suspensão ânua e do prazo prescricional. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a partir de 06/06/2019. De 06/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram nove meses e quatorze dias, ou seja, restariam dois anos, dois meses e dezesseis dias para implemento da prescrição trienal, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Feito o cômputo do prazo para implemento da prescrição (dois anos, dois meses e dezesseis dias) a 03/11/2020, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, foi consumada em 19/01/2023. Destaque-se não se estar aplicando de forma retroativa os marcos a Lei nº 14.195/2021, pois, conforme abordado linhas pretéritas, o CPC em vigor adotou a mesma sistemática da LEF, pois não haveria razão de se tratar o crédito privado de forma diversa do crédito público. Aliás, ainda que empregada antedita norma a partir de sua vigência, qual seja, 21/08/2021, ainda assim estaria configurada a prescrição intercorrente. Explico: a suspensão ânua, na forma do art. 921, III, do CPC, esteve em vigor de 05/06/2018 a 05/06/2019. Portanto, levando-se em conta a entrada em vigência da Lei nº 14/195/2021, sopesando que não admissível nova suspensão do prazo prescricional por idêntico fundamento (art. 921, III, do CPC), o triênio prescritivo teria se consumado em 21/08/2024. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) O requerimento de manejo do SNIPER, ID. 154499251, de 11/06/2025, não teria o condão de interromper prescrição outrora consumada, qualquer que seja o cenário considerando.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pendente deduzido pela parte credora (ID. 154499251, manejo de SNIPER), e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/09/2025, 08:46
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:15
Publicação
30/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:12
Publicação
30/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DESPACHO Em tese, possível ocorrência de prescrição intercorrente, processo sofreu, em 05/06/2018, a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Portanto, a prescrição começou a fluir em 05/06/2019, sendo aplicável o prazo prescricional trienal, pois título de crédito constituído de cédula de crédito bancário. Assim, antes de emitir pronunciamento, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DESPACHO Em tese, possível ocorrência de prescrição intercorrente, processo sofreu, em 05/06/2018, a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Portanto, a prescrição começou a fluir em 05/06/2019, sendo aplicável o prazo prescricional trienal, pois título de crédito constituído de cédula de crédito bancário. Assim, antes de emitir pronunciamento, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:46
Mero expediente
26/06/2025, 15:18
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:13
Desarquivamento
16/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:50
Publicação
28/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:43
Publicação
28/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o elástico prazo de 30 dias, requerido pelo exequente para indicação de bens do devedor à penhora e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, considerando que processo já sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o elástico prazo de 30 dias, requerido pelo exequente para indicação de bens do devedor à penhora e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, considerando que processo já sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o elástico prazo de 30 dias, requerido pelo exequente para indicação de bens do devedor à penhora e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, considerando que processo já sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Provisório
26/05/2025, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:52
Outras Decisões
23/05/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DECISÃO Acaso o douto causídico do credor não tenha se dado ao trabalho de analisar o extrato constante no ID. 135490378 - Pág. 1, conforme consta na decisão concessiva da tutela de urgência, o devedor comprovou categoricamente a incidência do bloqueio sobre a integralidade de sua remuneração, eis a reprodução abaixo: A impugnação ao bloqueio foi antecipadamente acolhida, não cabendo agora revê-la, inconformado com a decisão deveria o credor ter interposto agravo, contudo não o fez a tempo, encontrando-se o decisum precluso, tendo em vista que dele tomou ciência em 08/11/2024 (informação extraída da aba expedientes: "FERNANDO DENIS MARTINS registrou ciência em 08/11/2024 01:05:38"). O pleito alternativo deduzido pelo exequente, qual seja, de constrição do percentual de 30% sobre os valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria é mera reprodução do que outrora apresentado no ID. 63733883, enfrentado na decisão de ID. 70472225, acolhido parcialmente para determinar constrição de apenas 20%, objeto de agravo interposto pelo devedor, AI nº 808712-79.2021.8.20.0000, para afastar a penhora tal como deferida por este juízo de piso. Ou seja, descabe deferir idêntico pleito, pois a questão da penhora salarial foi afastada no âmbito do recurso acima referido, não admitindo o órgão recursal constrição em qualquer outro percentual. Acórdão precluiu ante ausência de recurso pelo credor, portanto, encontra-se a questão preclusa, não podendo ser objeto de reapreciação nesta demanda.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pleitos do credor deduzidos na petição de ID. 136134073, pois pontos preclusos, ressaltando inviabilizada a replicação de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo, considerando que processo já sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 27262589. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:07
Outras Decisões
27/01/2025, 11:50
Publicação
07/12/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:39
Publicação
06/12/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 19:59
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:35
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO INTER S.A. em desfavor de Francisco Inácio Dantas na qual determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado, mediante manejo da função teimosinha, ativa por 30 dias. Efetuado o bloqueio, o executado requer, liminarmente, o levantamento imediato do montante indisponibilizado em conta de sua titularidade perante o Itaú aduzindo ter incidido sobre a totalidade de sua aposentadoria, impenhorável ao teor do art. 833, IV do CPC, comprometendo seu sustento próprio e de sua família. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Se o saldo bancário afetado decorrer de recebimento das verbas capituladas no inciso IV, do art. 833, IV, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. In casu, em análise do extrato de ID. 135490378 - Pág. 1, vê-se claramente ter ocorrido constrição integral da remuneração titulada pelo devedor, em 01/11/2024, crédito expressamente categorizado como "remuneração/salário", no importe de R$ 10.013,39, na mesma data operada a indisponibilização SISBAJUD. Encontram-se presentes e demonstrados os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, não havendo qualquer dúvida quanto à probabilidade do direito envolvido e ao perigo de dano, esse último alicerçado no óbice de acesso ao impugnante a recursos que teoricamente lhe são caros à manutenção da própria subsistência e do seu núcleo familiar, pois constrição incidiu sobre a totalidade de sua remuneração.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, defiro a tutela de urgência liminarmente, sem ouvir a parte credora, e determino o imediato desbloqueio da integralidade do valor constrito, via SISBAJUD, em nome do impugnante perante o Banco Itaú, devendo ser cancelado o comando de teimosinha. Os demais valores, ainda que parcos, mas não objeto do pedido, deverão ser transferidos a DJO, abrindo-se ao devedor, por sua advogada, o prazo de 5 dias para oferecer impugnação quanto a eles. Intime-se ainda o credor deste decisum e para, em 5 dias, falar sobre a petição do devedor (ID. 135490377) e respectivos documentos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:41
Documento (Informações)
07/11/2024, 12:37
Liminar
07/11/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:16
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:13
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) de id(s) 128627626, requerendo o que entender de direito. NATAL, 16 de agosto de 2024. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2024, 10:28
Documento (Mandado)
16/08/2024, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 07:21
Mero expediente
13/06/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:32
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:53
Publicação
26/03/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido do exequente, constante no ID. 110817878, pois, quando da diligência citatória, o OJ certificou a impenhorabilidade dos bens que guarnecem o imóvel do devedor, não tendo lugar a repetição de ato consumado. Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P. I. NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:17
Outras Decisões
22/03/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:34
Publicação
16/11/2023, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca das tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie-se sobre o conteúdo das Declarações obtidas via INFOJUD — anexadas a estes autos com visualização restrita aos causídico(s) do credor em face do sigilo fiscal a elas conferido pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DESPACHO Com razão o credor, o AI por si interposto foi provido para repetição de diligências, mas apesar de juntado o venerando acórdão nos autos, a Secretaria deste juízo não diligenciou o cumprimento das determinações. Assim, à Secretaria para promover contra contra o devedor o manejo do SISBAJUD (modalidade simples, pois não requerida "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD (este relativo aos últimos três anos), nos termos do acórdão. P. I. NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:36
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:30
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DESPACHO Antes de apreciar os pedidos de novo manejo de sistemas judiciais, deduzidos pelo credor, antevendo possível prescrição intercorrente, pois execução fundada em cédula de crédito bancário com prazo prescricional trienal, determino a intimação de ambas as partes, por seus advogados, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, 1 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 13:08
Mero expediente
01/08/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:53
Decurso de Prazo
21/10/2022, 02:43
Decurso de Prazo
21/10/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:27
Publicação
27/09/2022, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DECISÃO Considerando que, embora não concedido efeito suspensivo ao AI interposto, o antedito recurso já se encontra pautado, determino a suspensão do feito até sobrevir o respectivo acórdão. Se não houver modificação do decisum vergastado, remetam-se os autos ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 21 de setembro de 2022 Luíza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:25
Publicação
20/09/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO INÁCIO DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA MARIA SILVA DANTAS DESPACHO À Secretaria para certificar se sobreveio decisão concessiva de efeito ativo ao Agravo interposto, juntando-a aos autos. P. I. NATAL/RN, 22 de agosto de 2022 Luíza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803270-77.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 11:54
Mero expediente
24/08/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo
22/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:14
Outras Decisões
17/03/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:26
Outras Decisões
23/02/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:29
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:35
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:53
Mero expediente
13/12/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 17:59
Documento (Ofício)
09/12/2021, 17:59
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
06/08/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 08:26
Documento (Ofício)
06/08/2021, 08:25
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:52
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:52
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:02
Outras Decisões
02/07/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:19
Mero expediente
16/04/2021, 06:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:32
Decurso de Prazo
23/03/2021, 12:31
Decurso de Prazo
23/03/2021, 06:52
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:52
Documento (Ofício)
05/03/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 01:03
Mero expediente
18/01/2021, 08:25
Decurso de Prazo
16/12/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:06
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:21
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:38
Outras Decisões
09/11/2020, 15:34
Mudança de Classe Processual
27/10/2020, 21:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:21
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/10/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:16
Reativação
20/10/2020, 22:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:26
Provisório
04/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2019, 08:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 14:19
Outras Decisões
05/06/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 12:12
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Mero expediente
07/12/2017, 05:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:07
Documento (Certidão)
11/07/2017, 10:18
Documento (Certidão)
26/05/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:24
Decurso de Prazo
14/02/2017, 02:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2017, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2016, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2016, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2016, 09:34
Mero expediente
01/06/2016, 07:37
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2015, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2015, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2015, 10:00
Mero expediente
10/04/2015, 10:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2015, 15:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)