Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: JOAO NOGUEIRA DA SILVA CPF: 967.918.104-91 Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDA BRENA SALES DE ARAUJO - PB33197, JULIA MIRELLY ALMEIDA RAMOS - PB33513, RAMON VINICIUS ALVES DE LUCENA SANTOS - PB33034 Parte ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 92.228.410/0001-02, Advogado do(a)
REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO A TERCEIRO VIA ENDOSSO EM PRETO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DESTA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805199-72.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA, proposta por JOÃO NOGUEIRA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando, em suma, o seguinte: 01 – Em data de 09 de fevereiro de 2023, celebrou contrato de financiamento, para aquisição do veículo de Marca: VOLKSWAGEN/AMAROK CD2.0 16V/S CD2.0 16V TDI 4X4 DIE D Ano Modelo: 2012 Placa: JJK1F19, e chassi nº: WV1DD42H6CA016434, através da Cédula de Crédito Bancário de nº 1.02679.0000065.23; 02 – Foi pactuado entre as partes que o pagamento deveria ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas, nos valores de R$ 1.971,20 (mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos), cada, no montante de R$ 94.617,60 (noventa e quatro mil seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos); 03 – Ao longo do período de vigência do contrato, constatou que as taxas de juros aplicadas pela demandada são desproporcionais e abusivas, e não condizem com as taxas médias de mercado, o que resultou em um valor muito superior ao que seria razoável; 04- Já realizou o pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas, totalizando a quantia de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil e duzentos e oitenta reais), restando o saldo devedor de R$ 31.699.20 (trinta e um mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos); 05 – A dívida se tornou um ônus insustentável, em razão da aplicação das taxas de juros abusivas e desproporcionais. Ao final, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, o autor requereu a tutela de urgência, no escopo de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento final. Ademais, pleiteou pela confirmação dos efeitos da tutela, com a revisão do contrato objeto da presente demanda, a fim de se adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado, ao patamar médio do mercado, qual seja, de 2,060000% ao mês (24,72% ao ano), reconhecendo como novo valor da parcela mensal a ser pago de R$ 1.359,45, o que implicaria no total de R$ 64.821,60, além da condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, afora os ônus sucumbenciais. Manifestação da parte autora ao ID de nº 146941575, requerendo o aditamento, a fim de atualizar o valor da causa para o importe de R$ 32.330,08, (trinta e dois mil trezentos e trinta reais e oito centavos), em razão do pagamento da parcela nº 25, no importe de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais). Decidindo (ID de nº 152440352), deferi os pedidos de aditamento à inicial e de gratuidade judiciária, contudo, indeferi o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, julgando antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC. Em sua defesa, o réu invocou, dentre outras preliminares, a existência de endosso em preto do título de crédito à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 38.042.694/0001-00. Réplica à defesa (ID de nº 159678142). Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, visto que a matéria discutida já se encontra sedimentada pela Corte Superior, bem assim a discussão envolve tão somente a taxa de juros remuneratórios superiores à divulgada pelo mercado, de modo que eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Entrementes, antes de adentrar ao mérito, observo a existência de questão processual inerente à legitimidade ad causam da ré. Ora, a demandada, em sede de defesa, invoca a existência de endosso em preto do título de crédito, para a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 38.042.694/0001-00. Embora a demandada não tenha, expressamente, invocado a sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que argumenta a existência de endosso, entendo que se configura como consequência lógica, acaso seja reconhecido, neste momento processual, a regularidade do endosso em preto. Assim, como se sabe, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; b) legitimidade ad causam. Sobre o pressuposto processual em questão, a doutrina processual civil leciona: “A legitimidade – também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva). [...] O que ocorre, pelas razões que ocupam o número anterior, é que o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direito reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu o causador da lesão da ameaça indicada”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Parte Geral do Código de Processo Civil. Volume 01. 11ª Edição. Editora Saraivajur. P. 305. 2021.São Paulo) O contrato pactuado entre as partes prevê a possibilidade de cessão do crédito ou de endosso do título de crédito em questão, conforme Cédula inserta no ID de nº 154742494. Não obstante, a norma que rege a cédula de crédito bancário é a Lei nº 10.931/2004 que prevê: Art. 29. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Pela leitura do dispositivo supra, percebe-se que a Lei permite o endosso do título de crédito em favor de terceiros, desde que corretamente identificado, o que ocorre no presente feito. Trata-se do denominado endosso em preto o qual é conceituado pela doutrina do direito empresarial, da seguinte maneira: “No endosso em preto, o endossante indica a quem está sendo transferido o título, isto é, mencionado o endossatário do título. Diante dessa menção expressa ao nome do endossatário, há maior segurança, uma vez que apenas ele poderá exercer os direitos decorrentes do título. Além disso, caso ele queira passar o título para frente, ele terá que fazer um novo endosso”. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Títulos de Crédito. Volume 02. 14ª Edição. Editora Saraivajur. P. 129. 2023.São Paulo) Ou seja, o endosso é a transferência do título de crédito em favor de um terceiro, não sendo exigido, para a hipótese em questão, a notificação do devedor. Esta só é exigível para a cessão de crédito que não é a situação em exame.
Trata-se de uma notória regra do direito cambiário, sendo a sua utilização permitida pela lei de regência. Além disso, é de se pontuar que o autor tinha ciência de sua ocorrência em razão da alteração do beneficiário contido no boleto bancário devido, conforme se observa do ID de nº 146943479. Assim sendo, entendo que somente a atual beneficiária e portadora da dívida, isto é, a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 38.042.694/0001-00, é quem ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide. Sem dissentir, confiram-se os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO TRANSLATIVO DE TÍTULO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA ENDOSSANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Bernardo Siqueira de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa CREDITAS Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de endosso translativo do título de crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Creditas AUTO VI SCD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da instituição financeira originalmente contratada, após a transferência do crédito por endosso em preto a um fundo de investimentos em direitos creditórios. III. Razões de decidir 3. O endosso translativo regularmente lançado na Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004, transfere todos os direitos ao endossatário, tornando-o o novo titular do crédito. 4. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, conforme previsão dos arts. 910 e 914 do Código Civil. 5. A ausência de pedido expresso do Autor para substituição da parte no polo passivo, quando intimado para se manifestar sobre a contestação, torna regular a extinção do feito por ilegitimidade passiva, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. O endosso translativo regularmente realizado transfere a legitimidade para cobrança ao endossatário, afastando a responsabilidade da endossante. 2. Não cabe a anulação da sentença por suposta ofensa ao art. 338 do CPC quando, intimado para manifestação, o Autor opta por manter a parte inicialmente indicada sem requerer a substituição processual. =================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 338, § 2º, 914; CC, arts. 910, 914; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCiv nº 0022332-26.2020.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 10.04.2023, 5ª Câmara Cível; TJPE, ApCiv nº 0031885-05.2017.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 29.05.2020, 6ª Câmara Cível; TJPE, ApCiv nº 0072791-37.2017.8.17.2001, Rel. Des. Neves Baptista, j. 15.02.2024, 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0005796-95.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Bernardo Siqueira de Oliveira, e, como Apelada, CREDITAS Sociedade de Crédito Direto S.A. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00057969520248172001, Relator: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CESSÃO DO CRÉDITO - ENDOSSO ELETRÔNICO EM PRETO - REGULARIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSANTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A legitimidade das partes é condição necessária para a propositura da ação, conferindo-se a legitimidade passiva àqueles titulares do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral - Nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil de 2015, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica" - Restando demonstrada nos autos a regularidade do endosso em preto da cédula de crédito bancário objeto da demanda revisional, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a ilegitimidade passiva da endossante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50334818820228130702, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024) Por fim, frisa-se que por ocasião da réplica à defesa não houve pedido expresso do autor para substituição do polo passivo da lide, diante do endosso em preto, o que acarreta a extinção deste feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inciso VI, do CPC. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da demandada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (Art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. 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