Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILVAN ALBERTO DA COSTA e outros ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADA: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO APRESENTADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora. 2. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e ausência de vínculo jurídico com a parte ré. A parte ré, por sua vez, apresentou instrumento contratual com assinatura atribuída à autora, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato apresentado pela parte ré é válido e se os descontos realizados na conta bancária da parte autora foram legítimos, considerando a alegação de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato corresponde à firma da parte autora, corroborando a validade da contratação. 2. A parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), apresentando provas suficientes para demonstrar o exercício regular de seu direito. 3. A sentença recorrida foi acertada ao reconhecer a licitude dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato firmado entre as partes é confirmada pela perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura da parte autora. 2. A parte ré demonstrou o exercício regular de seu direito, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 369 e 371; CC/2002, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820208-50.2020.8.20.5106 Polo ativo JORGE ALBERTO DA COSTA e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820208-50.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por GILVAN ALBERTO DA COSTA, JOELIA BEZERRA DA COSTA, JOSELIA BEZERRA DA COSTA, JOSELMA APARECIDA DA COSTA, JOSINALDO ALBERTO DA COSTA, JOSEIVAN ALBERTO DA COSTA e JOSIVANIA APARECIDA COSTA E SILVA sucessores do de cujus JORGE ALBERTO DA COSTA, em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no 487, I, do CPC. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) não foi apresentado o instrumento do contrato original; (b) conduta protagonizada pela recorrida demonstra um completo desrespeito para com os consumidores; (c) a má prestação do serviço da parte recorrida enseja a reparação, inclusive os danos extrapatrimoniais suportados; (d) faz jus a condenação da parte recorrida em dano moral e material. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem alega a parte autora que no mês de novembro do ano de 2020 passaram a ser lançados indevidamente em sua conta bancária descontos no valor médio de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) a título de "34925 - CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS", todavia não celebrou com a parte ré qualquer contrato a dar lastro a tais débitos. A parte ré devidamente citada compareceu aos autos para defender a licitude da contratação colacionando cópia do instrumento contratual de ID 33451557 em nome do autor e com assinatura a ele atribuída, sobre o qual foi realizada perícia grafotécnica que concluiu que as assinatura apostas no documento apresentado partiram do punho da parte autora. (ID 33452404 - pág. 23). Sobre a validade do negócio jurídico o art. 104 do CC, assim dispõe, in verbis: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.". Oportuno também trazer a colação o que dispõem os arts. 369 e 371 do CPC sobre as provas, vejamos: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.". Destarte, há que se reconhecer na espécie que a parte demandada se desincumbiu de demonstrar ter agido no exercício do seu regular do seu direito ao apresentar fato impedido do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Assim urge que se reconheça o acerto da sentença recorrida ao declarar a licitude dos descontos. Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO APRESENTADO. SAQUE REALIZADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira, bem como a legitimidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados foram válidos e devidos, considerando a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato corresponde à firma da parte autora, corroborando a validade da contratação. 4. O banco comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta da autora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por mais de 8 anos antes de questionar a avença. 5. A conduta omissa da parte autora gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência desses institutos quando há comportamento contraditório da parte beneficiada pelo contrato, impedindo a posterior alegação de invalidade da contratação. 7. O banco se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito. 8. A mera negativa geral de contratação deduzida pela parte autora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC/2002, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801314-93.2024.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais majorada em 2% (dois por cento). Suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.