Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA
Executado: POLLYCARPO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844522-84.2020.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências para satisfação do crédito, houve a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 41.488, em virtude de contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente atravessou petição (ID 178523383) informando que, em consulta atualizada à matrícula do referido bem, constatou a ocorrência de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (CEF). Diante desse fato, requereu o cancelamento do termo de penhora e a intimação para dar continuidade à ação. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de cancelamento da penhora merece acolhimento. A penhora anteriormente deferida recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, conforme facultado pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Todavia, uma vez consolidada a propriedade plena do imóvel em mãos da credora fiduciária devido ao inadimplemento do devedor (executado), tais direitos aquisitivos deixam de integrar o patrimônio do executado, tornando a constrição ineficaz. De acordo com as normas vigentes, especificamente o art. 54 da Lei nº 13.097/2015, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é ato que modifica a situação jurídica do bem, impedindo que direitos extintos do devedor garantam execuções de terceiros. Dessa forma, inexistindo mais o objeto da constrição, a baixa da penhora é medida que se impõe para regularizar o registro imobiliário e viabilizar a busca por novos ativos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino: 1. O cancelamento do Termo de Penhora de ID 171037771, o sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 41.488. 2. A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa de eventual averbação da referida penhora na matrícula do bem, cabendo à exequente o recolhimento de custas, se houver. 3. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a continuidade da ação, indicando bens penhoráveis do executado passíveis de constrição. 4. Fica a parte exequente advertida de que, não sendo indicados bens, o feito poderá ser suspenso por 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, com a posterior fluência do prazo de prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC