Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800317-66.2019.8.20.5142 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: SUPERMERCADO JARDIM LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO JARDIM LTDA - ME e seus avalistas, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Comercial inadimplidas. No curso do feito, após a retomada dos atos executivos, foi determinada e realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 171246649), a qual logrou êxito em bloquear quantias nas contas dos executados, especialmente em relação à executada JOANA DARC DA COSTA MACÁRIO LOPES, houve a constrição do montante de R$ 1.200,24 (um mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos), conforme detalhado nos protocolos de transferência (ID 171246651, ID 171246653 e ID 171246655). Devidamente intimada acerca da penhora (ID 171786950), a executada apresentou manifestação sob a forma de Exceção de Pré-Executividade (ID 172903620), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID 177012630) pugnando pela manutenção da constrição para a satisfação do crédito público gerido pela instituição. É o que importa relatar. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica da verba bloqueada nas contas de titularidade de JOANA DARC DA COSTA MACÁRIO LOPES e na verificação de eventual proteção legal contra atos de constrição forçada. Ab initio, quanto à alegada inadequação da via eleita arguida pelo exequente, impende consignar que a impenhorabilidade absoluta de bens, por se tratar de matéria de ordem pública e versar sobre condições de eficácia da execução, pode ser arguida a qualquer tempo e por simples petição nos autos, prescindindo de embargos à execução, conforme pacífica doutrina e jurisprudência. Portanto, conheço do pedido formulado no ID 172903620. No mérito, compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a executada logrou êxito em demonstrar a origem dos valores. O documento de ID 172903621 demonstra que a conta bancária vinculada ao bloqueio é a mesma utilizada para o recebimento do benefício Bolsa Família (ou Auxílio Brasil), evidenciando que o montante de R$ 1.200,24 guarda correlação direta com a transferência de renda governamental. O ordenamento jurídico pátrio, no intuito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor, estabeleceu limites à responsabilidade patrimonial. Acerca do tema, o art. 833 do CPC menciona que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse diapasão, as verbas oriundas de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, possuem natureza assistencial-alimentar qualificada, destinando-se ao atendimento das necessidades básicas de famílias em situação de vulnerabilidade. No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Além disso, a parte autora comprovou que a valor bloqueado é proveniente de programa bolsa família (ID 132538873), e, portanto, impenhorável, nos termos do inciso IV, art. 833 do CPC. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros. A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável. Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Confira-se, adiante, mais arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021). Logo, à luz do posicionamento do CPC e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, incisos IX e IV do CPC. Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado. In casu, a prova documental acostada no ID 172903621 é suficiente para comprovar que o valor bloqueado é proveniente de programa assistencial governamental e, portanto, impenhorável nos termos da legislação processual civil vigente. A manutenção de tal bloqueio configuraria medida ilegal, capaz de causar dano irreparável à subsistência da executada.
Diante do exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos retro mencionados, ACOLHO a tese de impenhorabilidade arguida e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de imediato DESBLOQUEIO do montante integral de R$ 1.200,24 (um mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos) objeto de constrição nas contas de titularidade de JOANA DARC DA COSTA MACÁRIO LOPES. Proceda a Secretaria à liberação dos valores via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens ou requerendo as medidas que entender pertinentes, sob pena de suspensão/arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)