Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO ANGELO DA SILVA
REU: CLEBERSON CHAGAS DA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802185-94.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Ricardo Angelo da Silva, qualificado nos autos, em face de terceiros possuidores, alegando, em síntese, que vendeu uma motocicleta de Placa: NNZ1137RN, Modelo Yamaha/XTZ 125XK, Renavam: 251455629, ano 2010, cor laranja, registrado perante o Detran/RN, para terceiro, o qual o autor desconhece o paradeiro, nome e endereço e que não fora realizado junto ao Detran/RN a transferência do veículo. Em razão disto, disse que está sendo cobrado pelos encargos de IPVA referentes à motocicleta que não se encontra mais sob sua posse, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada busca e apreensão da motocicleta além de que se oficie o Detran/RN para que efetue o bloqueio administrativo do veículo, bloqueio de circulação, sustações de multas e também oficie-se os órgãos de PRF e PRE para efetivação da medida liminar. Acostou documentos correlatos e pagou custas processuais. Eis que o autor veio aos autos, no Id. 114786700, informar que identificou o atual possuidor do bem, qualificando-o e requerendo a alteração do seu pedido, para que seja tão-somente de pagamento das multas e a transferência do veículo. No Id. 148396744, o réu Cleberson Chagas da Rocha compareceu espontaneamente aos autos, afirmando que os débitos existentes foram por si quitados, não havendo obstáculo financeiro ou jurídico à sua transferência. Requereu, portanto, a baixa da restrição judicial que recai sobre a motocicleta em apreço, e autorização para a transferência do veículo para o seu nome. Em sequência, o autor requereu o julgamento do pedido, ante o reconhecimento da sua procedência pelo réu. É o que importava relatar. Compulsando os autos, constata este juízo que se tem o caso de julgamento antecipado do pedido, considerando-se as manifestações das partes e a ausência de controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Observa-se que o réu que não havia sido inicialmente identificado, compareceu posteriormente em juízo para reconhecer não somente a sua posse sobre o veículo, mas também as suas obrigações com os encargos tributários e multas administrativas sobre ele incidentes. Além disso, comprovou o réu a inexistência atual de encargos vencidos e não pagos referentes à motocicleta em apreço, conforme se vê no Id. 148396745. Assim sendo, tem-se por solucionado o litígio então existente, não havendo porque se prolongar a presente relação processual. Contudo, descabe autorização deste juízo para a transferência do veículo, visto ser essa medida desnecessária e que foge ao âmbito da demanda, devendo-se unicamente fazer o levantamento dos impedimentos lançados, para que as partes o façam pelo meio administrativo regular. Por conseguinte, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, em consequência a ele imponho a obrigação pelos encargos tributários e multas administrativas referentes à motocicleta descrita na petição inicial. Retirem-se as restrições lançadas no RENAJUD sobre o mencionado bem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face o benefício da assistência judiciária que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumprida a diligência supra, e não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 25 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)