Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: IVONEIDE FERNANDES DA SILVA, MARANATA SERVICOS LTDA - ME, LUCAS DAVI DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A)
REU: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0884441-41.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Maranata Serviços Ltda. - ME. No curso do feito, foi informado o falecimento do único sócio da empresa, de modo que foi promovida a habilitação dos sucessores. Apresentada defesa, os herdeiros sustentaram, em síntese, a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, afirmando-se que não houve abertura de inventário e que o de cujus não deixou bens a partilhar, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De igual modo, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Assim, eventual responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido pelo falecido, não podendo alcançar bens próprios dos herdeiros além das forças da herança. No caso concreto, os réus afirmam que o falecido não deixou patrimônio e que inexistem bens a inventariar. Todavia, a mera alegação de inexistência de patrimônio, desacompanhada de documentação apta a demonstrá-la de forma inequívoca, não permite concluir pela inexistência de acervo hereditário. Diante disso, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de inventário negativo ou de documento equivalente apto a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 02/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: IVONEIDE FERNANDES DA SILVA, MARANATA SERVICOS LTDA - ME, LUCAS DAVI DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A)
REU: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0884441-41.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Maranata Serviços Ltda. - ME. No curso do feito, foi informado o falecimento do único sócio da empresa, de modo que foi promovida a habilitação dos sucessores. Apresentada defesa, os herdeiros sustentaram, em síntese, a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, afirmando-se que não houve abertura de inventário e que o de cujus não deixou bens a partilhar, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De igual modo, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Assim, eventual responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido pelo falecido, não podendo alcançar bens próprios dos herdeiros além das forças da herança. No caso concreto, os réus afirmam que o falecido não deixou patrimônio e que inexistem bens a inventariar. Todavia, a mera alegação de inexistência de patrimônio, desacompanhada de documentação apta a demonstrá-la de forma inequívoca, não permite concluir pela inexistência de acervo hereditário. Diante disso, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de inventário negativo ou de documento equivalente apto a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 02/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: IVONEIDE FERNANDES DA SILVA, MARANATA SERVICOS LTDA - ME, LUCAS DAVI DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A)
REU: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0884441-41.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Maranata Serviços Ltda. - ME. No curso do feito, foi informado o falecimento do único sócio da empresa, de modo que foi promovida a habilitação dos sucessores. Apresentada defesa, os herdeiros sustentaram, em síntese, a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, afirmando-se que não houve abertura de inventário e que o de cujus não deixou bens a partilhar, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De igual modo, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Assim, eventual responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido pelo falecido, não podendo alcançar bens próprios dos herdeiros além das forças da herança. No caso concreto, os réus afirmam que o falecido não deixou patrimônio e que inexistem bens a inventariar. Todavia, a mera alegação de inexistência de patrimônio, desacompanhada de documentação apta a demonstrá-la de forma inequívoca, não permite concluir pela inexistência de acervo hereditário. Diante disso, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de inventário negativo ou de documento equivalente apto a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 02/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: IVONEIDE FERNANDES DA SILVA, MARANATA SERVICOS LTDA - ME, LUCAS DAVI DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A)
REU: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0884441-41.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Maranata Serviços Ltda. - ME. No curso do feito, foi informado o falecimento do único sócio da empresa, de modo que foi promovida a habilitação dos sucessores. Apresentada defesa, os herdeiros sustentaram, em síntese, a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, afirmando-se que não houve abertura de inventário e que o de cujus não deixou bens a partilhar, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De igual modo, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Assim, eventual responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido pelo falecido, não podendo alcançar bens próprios dos herdeiros além das forças da herança. No caso concreto, os réus afirmam que o falecido não deixou patrimônio e que inexistem bens a inventariar. Todavia, a mera alegação de inexistência de patrimônio, desacompanhada de documentação apta a demonstrá-la de forma inequívoca, não permite concluir pela inexistência de acervo hereditário. Diante disso, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de inventário negativo ou de documento equivalente apto a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 02/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: IVONEIDE FERNANDES DA SILVA, MARANATA SERVICOS LTDA - ME, LUCAS DAVI DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A)
REU: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0884441-41.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Maranata Serviços Ltda. - ME. No curso do feito, foi informado o falecimento do único sócio da empresa, de modo que foi promovida a habilitação dos sucessores. Apresentada defesa, os herdeiros sustentaram, em síntese, a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, afirmando-se que não houve abertura de inventário e que o de cujus não deixou bens a partilhar, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De igual modo, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Assim, eventual responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido pelo falecido, não podendo alcançar bens próprios dos herdeiros além das forças da herança. No caso concreto, os réus afirmam que o falecido não deixou patrimônio e que inexistem bens a inventariar. Todavia, a mera alegação de inexistência de patrimônio, desacompanhada de documentação apta a demonstrá-la de forma inequívoca, não permite concluir pela inexistência de acervo hereditário. Diante disso, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de inventário negativo ou de documento equivalente apto a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 02/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: IVONEIDE FERNANDES DA SILVA, MARANATA SERVICOS LTDA - ME, LUCAS DAVI DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A)
REU: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0884441-41.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Maranata Serviços Ltda. - ME. No curso do feito, foi informado o falecimento do único sócio da empresa, de modo que foi promovida a habilitação dos sucessores. Apresentada defesa, os herdeiros sustentaram, em síntese, a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, afirmando-se que não houve abertura de inventário e que o de cujus não deixou bens a partilhar, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De igual modo, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Assim, eventual responsabilidade dos sucessores limita-se ao patrimônio transmitido pelo falecido, não podendo alcançar bens próprios dos herdeiros além das forças da herança. No caso concreto, os réus afirmam que o falecido não deixou patrimônio e que inexistem bens a inventariar. Todavia, a mera alegação de inexistência de patrimônio, desacompanhada de documentação apta a demonstrá-la de forma inequívoca, não permite concluir pela inexistência de acervo hereditário. Diante disso, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de inventário negativo ou de documento equivalente apto a comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 02/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:34
Mero expediente
02/06/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 14:56
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 21:17
Publicação
19/02/2026, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARANATA SERVICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios juntados pela parte contrária em ID nº 177136751. Natal, 13 de fevereiro de 2026. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Processo nº 0884441-41.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:24
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:23
Movimentação processual
13/02/2026, 11:17
Decurso de Prazo
13/02/2026, 11:16
Petição (Contestação)
10/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:57
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2025, 04:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2025, 01:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2025, 21:09
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:36
Publicação
14/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARANATA SERVICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos. Natal, 10 de outubro de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0884441-41.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2025, 04:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2025, 03:26
Publicação
17/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0884441-41.2024.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
REU: MARANATA SERVICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face de Maranata Serviços LTDA, na qual a parte autora comunicou o falecimento do sócio da empresa ré, conforme certidão de óbito anexada ao ID n° 154175054 e, em petição de ID n° 154175031, requereu a habilitação dos herdeiros, IVONEIDE FERNANDES DA SILVA e L. D. D. S. P., para suceder a parte demandada. A parte autora também requereu, caso as citações não sejam efetivadas, a citação por edital de eventuais herdeiros e interessados, tendo em vista a ausência de abertura de inventário. Com base na consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), só consta um sócio, Sr. Francisco Giliarde Pinheiro, no quadro societário da empresa ré, conforme se verifica na captura de tela abaixo: Ademais, a certidão de óbito confirma que o Sr. Francisco Giliarde Pinheiro faleceu em 23/12/2021 (ID n° 154175054), enquanto a presente ação foi ajuizada em 13/12/2024, ou seja, posteriormente ao falecimento do réu. Diante disso, configura-se o vício de ilegitimidade passiva, de modo que se deve assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Em relação ao pedido de citação por edital, entendo que não deve ser analisado neste momento, pois se trata de modalidade utilizada apenas quando se esgotam todas as tentativas de localização para citação pessoal, ou quando o citando é desconhecido ou está em local incerto. Desse modo, deve-se aguardar as diligências antes de determinar a citação por edital. Sendo assim, DEFIRO o pedido de inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda, bem como DETERMINO a citação destes no endereço indicado na petição de ID n° 154175031. Cumpra-se. Natal/RN, 11/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:34
Mero expediente
14/09/2025, 22:05
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:04
Publicação
28/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARANATA SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 26 de maio de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884441-41.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:42
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
REU: MARANATA SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ajuizou a presente Ação Monitória contra MARANATA SERVICOS LTDA - ME. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0884441-41.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º. do CPC/15. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor Embargos à Ação Monitória nos próprios autos (art. 702, do CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, do CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de Embargos Monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15. Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 01/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:54
Liminar
01/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:52
Publicação
18/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: MARANATA SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0884441-41.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, 16/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)