Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UBIRATAN LUNA DE ARAÚJO ADVOGADO: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou demanda envolvendo alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, com discussão acerca de desfalques, ausência de aplicação de rendimentos e legitimidade de saques realizados ao longo de décadas. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial contábil requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a representação processual do apelante permanece válida após comunicação dos advogados acerca da cessação da representação sindical; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa em demanda relativa à conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual do apelante permanece regular, pois a procuração foi outorgada pessoalmente pelo autor, com poderes específicos para a causa, independentemente da relação dos patronos com a entidade sindical. 4. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas já constantes dos autos forem suficientes para o julgamento do mérito. 5. A controvérsia acerca da administração da conta PASEP envolve análise técnica complexa, incluindo exame de extratos antigos, conversão de moedas, aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como verificação da legitimidade de débitos e saques. 6. A produção de prova pericial contábil mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente porque os próprios documentos juntados aos autos constituem objeto da controvérsia técnica. 7. O Banco do Brasil também requereu a realização de perícia contábil, reconhecendo a complexidade da matéria e a necessidade de instrução probatória adequada. 8. O Tema 1.300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar os erros alegados quanto a determinadas modalidades de saque, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que reforça a imprescindibilidade da prova pericial requerida pelo autor. 9. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova técnica necessária ao exercício do ônus probatório da parte configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A procuração outorgada pessoalmente pela parte assegura a regularidade da representação processual, ainda que haja comunicação posterior de desligamento dos patronos da entidade sindical. 2. O julgamento antecipado da lide é incompatível com controvérsia que demanda análise técnica complexa sobre movimentações e rendimentos de conta PASEP. 3. A prova pericial contábil é relevante em demanda que discute supostos desfalques, saques indevidos e ausência de remuneração adequada em conta PASEP. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial necessária ao cumprimento do ônus probatório atribuído à parte pelo Tema 1.300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema 1.300. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804823-86.2020.8.20.5001 Polo ativo UBIRATAN LUNA DE ARAUJO Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804823-86.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UBIRATAN LUNA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 29868146 e Id 29868154), que, nos autos da ação de reparação por danos materiais (proc. nº 0804823-86.2020.8.20.5001), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante, em suas razões (Id 29868156), alegou o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, essencial para a comprovação do desfalque em sua conta PASEP. Mencionou a suspensão determinada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões (Id 29868161), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. O processo foi suspenso conforme decisão de Id 31131504, em razão da afetação do tema 1300, do STJ. Petição de Id 34272107 informou término da representação dos causídicos em relação ao SINTRAJURN. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29868146). Inicialmente, cumpre analisar a questão da representação processual do apelante. Embora os advogados tenham comunicado a este juízo que não mais representam o SINTRAJURN (Id 34272106), a procuração juntada aos autos (Id 29867628) foi firmada pessoalmente pelo Sr. Ubiratan Luna de Araújo, outorgando poderes específicos para esta causa. Desse modo, a representação processual do apelante permanece válida e regular, independentemente da relação dos patronos com a entidade sindical. O apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, que havia sido requerido por ambas as partes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assiste razão ao apelante. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Contudo, o julgamento antecipado da lide só é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No presente caso, a controvérsia central reside na apuração de eventual falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, especificamente quanto à correta administração dos saldos da conta PASEP do apelante, incluindo a alegação de desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos devidos ao longo de décadas. A análise de extratos antigos, a conversão de moedas, a aplicação de diferentes índices de correção monetária e juros, e a verificação da legitimidade de débitos são questões eminentemente técnicas e complexas. A própria instituição financeira, em sua contestação e em manifestação posterior (Id 29867669), requereu a produção de prova pericial contábil, reconhecendo a complexidade da matéria. O apelante, por sua vez, também pleiteou a mesma prova (Id 29868143), reforçando a necessidade da instrução para o correto deslinde da causa. A questão ganha ainda mais relevância à luz dos temas definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO) pacificou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal para ações desta natureza, permitindo a análise do mérito. De forma ainda mais direta, o Tema 1.300 do STJ, que motivou a suspensão deste e de outros processos, trata especificamente sobre a qual das partes compete o ônus probatório em demandas que discutem os saques da conta PASEP. A tese foi firmada pelo STJ, no tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Como se vê, foi atribuído ao apelante o ônus de comprovar os erros que alega, conforme art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, tendo ele requerido prova pericial, a qual é relevante para o deslinde da controvérsia, diante da complexidade dos cálculos, não é razoável proferir decisão sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de produzir tal prova. A prova pericial é relevante para verificar a correção dos cálculos, a legitimidade dos saques e a adequada remuneração da conta, não podendo ser substituída pela mera análise dos documentos já juntados, os quais são o próprio objeto da controvérsia técnica.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, com a realização da prova pericial contábil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.