Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELE MAYARA BARBOSA FRANCISCO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA ISABELE MAYARA BARBOSA FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado cadastrado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) foi surpreendida com a inscrição no seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), em razão de supostas dívidas no valor de R$1.246,75 (mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos); e, b) tal anotação é ilegítima, haja vista que jamais firmou nenhum negócio jurídico com a parte ré que a justifique. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), além honorários e custas processuais. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a Justiça Gratuita requerida (ID 100376099). Citada, a parte requerida apresentou a contestação (ID 108327030), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, considerando que a identidade foi expedida há mais de dez anos e a procuração foi assinada digitalmente. Requereu, no mais, a realização de audiência diante dos indícios de advocacia predatória e a condenação em litigância de má-fé. No mérito, alegou, em resumo, que: a) não houve negativação, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome se destina a negociações e acordos, não gera prejuízo ao score e não tem publicidade dos dados; b) a dívida cobrada foi contraída pelo uso e não pagamento das faturas do cartão de crédito da empresa Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A, a qual cedeu o crédito para a parte demandada; e, c) não há falar em dever de indenizar, eis que a parte autora não comprovou o suposto dano moral. Em arremate, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pelo julgamento improcedente a pretensão gravada na inicial. Com a peça contestatória vieram documentos. Em petição de ID 108442634, a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência. De acordo com a audiência de conciliação, a parte autora foi ausente (ID 108446769). A parte requerida discordou o pleito de desistência, requerendo o julgamento do mérito (ID 108815054). Reiterado o pedido de desistência pela parte autora (ID 108932509). Através de decisão, foi indeferindo o pedido de homologação de desistência, ante a discordância do demandado (ID 119613697). Instada a manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada pugnou pela audiência de instrução com oitiva da parte autora (ID 124526848), deferida em despacho de ID 138753674. A demandante por sua vez reiterou o pedido de desistência (ID 144787945). Termo de audiência anterior (dia 10/03/2025) de ID 144750325, na qual verificou-se que a parte autora não foi intimada para o ato. Termo de audiência de ID 152071475, na qual a parte autora não compareceu. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito. I. PRELIMINARES I.1. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Demanda De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. De todo modo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada. Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pela parte autora. Friso, ademais, não conheço da pretensa impugnação ao instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, já que assinados digitalmente pela parte autora e acompanhados de seu documento de identificação (ID 100347534), podendo ser perfeitamente aceito, atingindo sua finalidade. A propósito, válido pontuar que não existe prazo de validade estabelecido em lei para os documentos de identidade (RG). Conforme a própria Constituição (art. 5º, II), ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. Ora, se não há lei que obrigue a renovar o documento a cada determinado tempo, não pode uma repartição pública ou privada assim o obrigar. Por fim, consigno que o comprovante de negativação do nome do autor não é documento indispensável à propositura da ação. A relevância de sua apresentação, ou não, pela parte demandante diz respeito ao mérito da lide. Com essas considerações, RECHAÇO a preliminar em pauta. I.2. Da Conduta do Advogado Motivador Noutro vértice, o réu suscitou a condenação da advogada da parte autora com base nas penalidades previstas no art. 81, caput e §3º do CPC, argumentando que sua conduta se enquadra nas hipóteses descrita no art. 80, I, II, V, do CPC, além de ter afrontado o art. 32 do Estatuto da OAB. Ainda relata que a referida patrona ajuizou diversas ações idênticas, com alegações genéricas. Destarte, pugna pela expedição de um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para averiguar a conduta da advogada e aplicação de multa por litigância de má-fé. No entanto, a existência de inúmeras ações versando sobre a mesma matéria movida pelo advogado não comprova por si só a prática de litigância contumaz, podendo indicar a existência de relações predatórias, capitaneadas por instituições financeiras, estabelecendo obrigações cuja abusividade acaba sendo objeto de inúmeras demandas submetidas ao judiciário. Desse modo, o grande número de judicializações é resultado, em regra, não da prática predatória da advocacia, mas da reiteração, em cadeia, de condutas perpetradas pelas instituições do mercado financeiro, aliada à acessibilidade do judiciário e ao reconhecimento dos indivíduos do seu direito na senda da democratização do Estado de Direito. Ademais, não se vislumbra indício de ato desleal na conduta da advogada, a ponto de ensejar a sua representação à Ordem dos Advogados do Brasil. Daí porque RECHAÇO a pretensa preliminar, ao passo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807565-98.2023.8.20.5124 indefiro supracitada diligência. II. DO MÉRITO II.1. Distinguish do Tema 9 – TJ/RN Registra-se, por oportuno, que o caso em questão difere da hipótese debatida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, uma vez que a causa de pedir reside na contestação da legitimidade da dívida inserida no Serasa Lima Nome. II.2. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a autora ISABELE MAIARA BARBOSA FRANCISCO, e como fornecedor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Assinalo, por oportuno, que, a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes que originou a negativação em vergasta, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II.3. Da pretensão autoral Da mera leitura dos autos, observo que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a empresa ré. A parte ré, por sua vez, afirma ser cessionária de créditos da empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Registro, ainda, que, nos termos do art. 290 do Código Civil de 2002, é pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor, a sua prévia notificação acerca da cessão. Assim, torna-se eficaz perante o devedor, quando a ele notificado, o negócio firmado entre cedente e cessionário. Sob essa ótica, observo dos autos que foram ancorados documentos que demonstram a realização do contrato que originou a cessão de crédito em favor da parte ré, conforme denunciam os documentos contidos no IDs 108327033 (contrato) e 108327039 (cessão). Conjugue-se a isso o fato de a parte autora ter sido notificada acerca da prefalada cessão, conclusão que alcançada a partir da leitura da notificação de ID 108327040. Pontuo, por oportuno, que a postulante deixou de apresentar réplica, ocasião em que poderia impugnar os documentos trazidos pela parte ré em sede de contestação. Diante dessa inércia, gerou-se, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte requerida, fatos estes, aliás, que ao serem confrontados com as provas pré-constituídas quanto à matéria, tornaram-se robustos. Assim, imperioso reconhecer que a parte demandada tanto possui legitimidade para promover a cobrança do suposto débito, quanto para incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, a contrario sensu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp n. 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2011). 2. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 518.538/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.) Frente ao esposado, no caso ora em mesa, diante da existência da comunicação prevista no referido dispositivo legal, a cessão de crédito em exame é eficaz perante a devedora da obrigação constituída, atingindo, pois, os efeitos previstos para aquele negócio jurídico. Em decorrência, tem-se como existente a relação jurídica, motivo pelo qual não há falar em dano moral a ser indenizado. Por fim, a partir do exame da postulação inaugural e contestação, não enxerguei a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento da multa respectiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista a concessão da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2