Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801370-30.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA HELENA VIEIRA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): MARCELO DUARTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA COMPROVANDO DIVERGÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Constatam-se descontos no benefício previdenciário da autora, contudo a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a existência de vínculo contratual válido. Laudo pericial papiloscópico conclui pela divergência entre as impressões digitais constantes do contrato e as da autora, afastando a autenticidade do documento e indicando fraude na formalização do negócio jurídico. Elementos tecnológicos alegados pela instituição financeira, como assinatura digital, registro de IP, geolocalização e biometria facial, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial nem demonstram inequivocamente a manifestação de vontade da consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança indevida sem respaldo contratual e nem justificativa autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre automaticamente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando hipótese de dano moral in re ipsa. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divergência entre impressões digitais constatada por perícia papiloscópica afasta a validade de contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §§1º e 2º, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do processo nº 0801370-30.2024.8.20.5135, proposto por MARIA HELENA VIEIRA, ora apelada, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, respeitado a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. (id 36974295) Nas suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que: a) a contratação do empréstimo consignado nº 8925213 ocorreu de forma regular, tendo sido realizada por intermédio de correspondente bancário e com a anuência da recorrida, inclusive com assinatura física e digital no sistema de autenticação utilizado pela instituição financeira; b) a autora teve pleno conhecimento das condições contratuais, tendo aderido livremente ao contrato, motivo pelo qual não poderia posteriormente alegar desconhecimento da avença; c) foram adotados mecanismos tecnológicos de segurança, como assinatura digital, registro de dados de autenticação, IP, geolocalização e biometria facial, elementos que confeririam validade e autenticidade ao contrato; d) o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da recorrida, a mesma utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, circunstância que demonstraria a regularidade da operação financeira; e) não houve irregularidade na conduta da instituição financeira,; f) a sentença desconsiderou as provas apresentadas e interpretou equivocadamente o laudo pericial. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresenta contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Sem a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e, com o seu julgamento, torna-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do processo nº 0801370-30.2024.8.20.5135, proposto por MARIA HELENA VIEIRA, ora apelada, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, respeitado a prescrição quinquenal e a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. No caso em exame, discute-se a existência ou não de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A controvérsia central reside em verificar se houve contratação válida do empréstimo e, consequentemente, se os descontos efetuados foram legítimos ou indevidos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço bancário, aplicando-se, assim, ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma legal incide sobre as instituições financeiras. No presente caso, restou comprovado nos autos que foram efetivamente realizados descontos no benefício previdenciário da autora, circunstância demonstrada por meio de extratos e documentos juntados ao processo, todavia, quanto à comprovação da regularidade da contratação, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a existência de vínculo contratual válido. Isso porque foi realizada perícia papiloscópica nos documentos apresentados, cujo laudo técnico concluiu pela divergência entre as impressões digitais analisadas, afirmando inexistir compatibilidade morfológica, topográfica ou individualizante que permitisse atribuir a autoria das digitais à demandante, revelando tal conclusão pericial forte indício de fraude na formalização do contrato, afastando a presunção de legitimidade do negócio jurídico apresentado pela instituição financeira. Ad argumentandum tantum, embora a apelante sustente que a contratação teria ocorrido por meio de mecanismos tecnológicos de autenticação, como assinatura digital, registro de dados eletrônicos e biometria facial, tais elementos não se mostram suficientes para infirmar o resultado da prova pericial produzida nos autos, sobretudo porque não demonstram, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora, competindo à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir fraudes, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nesse contexto, a ré não cuidou de produzir provas a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a responsabilidade das instituições financeiras, nesses casos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor, de forma que, ao permitir a formalização de contrato fraudulento e realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos causados. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, mostra-se adequada a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida e sem justificativa, decorrente de falha na prestação do serviço, sem respaldo contratual, configurando a violação à boa-fé objetiva, autoriza a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado na Primeira Instância não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica. Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível e, por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença. É o voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.