Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802811-18.2024.8.20.5112 Polo ativo EVERALDO DUARTE DE MORAIS e outros Advogado(s): VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). Os apelantes sustentam, em síntese, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural alegando constituir bem de família, a ocorrência de excesso de execução exorbitante, a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios e a litigância de má-fé da instituição financeira, requerendo a declaração de impenhorabilidade e a readequação do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: (i) verificar a adequação da via dos embargos à execução para impugnar o cumprimento de sentença; e (ii) definir se incide preclusão consumativa sobre o debate de impenhorabilidade do bem de família e de excesso de execução quando já existe decisão anterior não recorrida sobre os temas no próprio feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A via processual adequada para questionar excesso de execução ou inadequação de penhora em sede de cumprimento de sentença é a impugnação, conforme o art. 525, §1º, do CPC, evidenciando a inadequação formal dos embargos à execução manejados pelos recorrentes. O julgador supera a inadequação da via eleita excepcionalmente, em decorrência do estágio avançado do feito e do princípio da instrumentalidade das formas. A preclusão obsta o exame do mérito recursal, uma vez que as matérias alegadas pelos executados já foram expressamente rejeitadas pelo juízo de origem em manifestações anteriores, notadamente em exceção de pré-executividade, sem a interposição oportuna do recurso cabível. O art. 507 do CPC veda às partes a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que a preclusão consumativa ocorre mesmo em relação a matérias de ordem pública, a exemplo da impenhorabilidade do bem de família, quando já existe decisão definitiva anterior sobre a temática. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incide a preclusão consumativa sobre o debate acerca da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de execução quando houver decisão judicial anterior definitiva sobre os temas no bojo do processo executivo, inviabilizando a sua rediscussão em embargos posteriores, ainda que se tratem de matérias de ordem pública. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 525, § 1º; CPC/2015, art. 917. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp n. 3.145.999/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.032.370/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Everaldo Duarte de Morais, Evilma Duarte de Morais e Edilson Duarte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos dos “Embargos à Execução” nº 0802811-18.2024.8.20.5112, movidos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID. 35492260): “(...)
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência dos embargantes, condeno-os em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0002071-20.2008.8.20.0112. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em seguida.” Irresignados com o veredito, os recorrentes interpuseram Recurso de Apelação (ID. 35492263), argumentando, em síntese, que: a) o imóvel penhorado, uma pequena propriedade rural de 26,5 hectares, é impenhorável por se tratar de bem de família, onde residem e trabalham para sua subsistência, conforme comprovado por laudo pericial; b) há excesso de execução exorbitante, uma vez que a dívida original de R$ 1.427,00, datada de 1998, foi atualizada pela instituição financeira para o montante de R$ 857.233,00, representando um acréscimo superior a 60.000%; c) a taxa de juros remuneratórios em Cédulas de Crédito Rural deve ser limitada a 12% ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/1933, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional; d) o Banco apelado litiga de má-fé ao apresentar cálculos abusivos e distantes da realidade legal. Com base nesses fundamentos, pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo para declarar a impenhorabilidade do bem e o excesso de execução, sugerindo como valor correto o montante de R$ 45.530,52. Contrarrazões ao ID. 35492265. É o que importa relatar. VOTO Considerando o conteúdo da certidão de ID. 36966463 que atestou o encerramento do julgamento do processo a despeito da indicação de adiamento pelo Relator, submeto novamente o presente feito em mesa. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pleito dos executados, adiante-se, não merece ser acolhido. A fim de melhor ilustrar toda a dinâmica processual que redundou na interposição do presente apelo, reproduzo o trecho da decisão por mim lavrada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819842-27.2025.8.20.0000, anteriormente manejado pelos executados em face de decisão prolatada no cumprimento de sentença nº 0002071-20.2008.8.20.0112 (grifos acrescidos): No caso concreto, compreende-se que todas as matérias deduzidas na origem e novamente decididas pelo Juízo a quo já se encontravam acobertadas pela preclusão. Com efeito, em 27 de abril de 2023, os recorrentes apresentaram uma exceção de pré-executividade (ID. 99304290) e esta foi rejeitada pelo Juízo em 22 de agosto de 2023 (ID. 104360093). Àquela oportunidade, os exequentes já haviam suscitado tanto a existência de excesso à execução, como de impenhorabilidade do bem família, tendo ambas as teses sido rejeitadas. Não houve, na ocasião, a apresentação de recurso em face do mencionado decisum. O causídico dos executados, a seu turno, peticionou por diversas vezes na origem (IDs. 107539768, 113672725, 126357037, 127390274, 129750633, 138046940, entre outras). O Juízo, então, mais uma vez, ID. 131681940, rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto de debate na origem, em 26 de setembro de 2024, não havendo, mais uma vez, qualquer irresignação dos ora agravantes. Finalmente, quando foram as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel objeto de penhora na origem, vieram os executados, mais uma vez, renovar todo o debate já precluso em decorrência das manifestações anteriores do magistrado de Primeiro Grau (ID. 161743125), o que redundou na prolação da decisão de ID. 163792421, ora recorrido. Reforce-se que como se não bastasse para o reconhecimento da preclusão, a existência de todo esse debate realizado no próprio feito executivo, também foram opostos Embargos à Execução (0802811.18.2024.8.20.5112). É justamente em face da sentença que rejeitou os embargos à execução que fora interposta a apelação em análise. Neste particular, impende, de pronto, apontar a inadequação da via eleita pelos recorrentes. Na espécie, o título executado é a sentença prolatada no âmbito de ação monitória, de modo que todas as matérias relativas ao excesso de execução ou inadequação da penhora haveriam de ser questionadas nos próprios autos do cumprimento de sentença, em atenção ao que prescreve o art. 525, §1º, ou mesmo o 917, ambos do CPC, de aplicação subsidiária aos cumprimentos de sentença. Veja-se o teor dos aludidos dispositivos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Superando este obstáculo processual apenas em decorrência estágio avançado do feito que fora processado por mais de um ano no primeiro grau e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, percebe-se que ainda assim, remanesceria um óbice intransponível ao reconhecimento tanto do excesso alegado como da impenhorabilidade do imóvel. Tais matérias foram efetivamente trazidas ao Juízo a quo e este, por sua vez, rejeitou-as expressamente como já consignado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819842-27.2025.8.20.0000, cujo trecho já reproduzimos alhures. Admitir a reabertura do debate importaria violação ao art. 507 do CPC, adiante reproduzido: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Reconhecendo a ocorrência da preclusão do debate acerca da impenhorabilidade, colhem-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre preclusão consumativa na discussão da impenhorabilidade de bem de família e sobre a irretratabilidade da arrematação regularmente aperfeiçoada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial nessa extensão. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.145.999/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OCORRÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO TEMA, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ALINHADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE PRECLUSÃO IMPLICA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou violação ao artigo 833, VIII, do CPC e ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de apreciação em qualquer fase processual, inclusive de ofício. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado argumentos essenciais relativos à impenhorabilidade, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família, considerada impenhorável por força do artigo 833, VIII, do CPC e do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, pode ser objeto de preclusão consumativa, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial. 3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos essenciais relativos à impenhorabilidade do bem imóvel. III. Razões de decidir 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, apresentando razões suficientes para sustentar a decisão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa opera-se mesmo em relação à matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, quando já houver decisão anterior sobre o tema, nos termos do artigo 507 do CPC. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.032.370/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Estando, portanto, a matéria deduzida pelos embargantes afetadas pela preclusão, imprescindível é a manutenção da sentença de improcedência, ainda que por fundamentação diversa.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.