Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803927-65.2019.8.20.5102.
Exequente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA
Executado: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado entre as partes em epígrafe, no qual foi determinada a realização de perícia contábil, por intermédio do NUPEJ, para a apuração do montante devido. O laudo pericial foi juntado ao ID 190867019. Regularmente intimadas, apenas a parte exequente se manifestou, anuindo expressamente aos cálculos e ao valor apurado, enquanto a parte executada permaneceu silente. É o necessário. Decido. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada e observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial para a apuração e a atualização do crédito, não se identificando vício, inconsistência ou erro de cálculo que comprometa suas conclusões. Além disso, não houve impugnação específica ao trabalho pericial, tendo a parte exequente manifestado expressa concordância com o resultado apresentado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 190867019 e, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, fixo o débito exequendo em R$ 43.759,23 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos). Conforme anteriormente determinado, são devidos honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela excluída da execução, no valor de R$ 1.094,60 (mil e noventa e quatro reais e sessenta centavos), totalizando R$ 109,46 (cento e nove reais e quarenta e seis centavos). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários à expedição de alvará eletrônico, a saber: I – número do CPF do beneficiário; II – instituição bancária, agência e número da conta destinada ao recebimento do crédito principal e, se for o caso, dos honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito homologado, observada a dedução do valor de R$ 109,46 (cento e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente aos honorários advocatícios anteriormente fixados em seu favor. Não realizado o pagamento no prazo assinalado, na forma do art. 854, do CPC, proceda-se à penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme já requerido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)