Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800462-44.2021.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE BRITO
REU: ALISON HENRIQUE SILVEIRA FERNANDES, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de demanda inicialmente proposta por Antonio Francisco de Brito x Alison Henrique Silveira Fernandes e Bv Financeira em que houve habilitação das sucessoras da parte autora e, posteriormente, a juntada de termo de acordo entre estas e a BV financeira. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado proferir decisão parcial de mérito quando um ou mais dos pedidos formulados estiverem aptos a serem julgados (art. 356), ou quando alguma das hipóteses do art. 485 e 487, II e III do CPC disserem respeito a apenas parcela do processo (parágrafo único do art. 354). Assim, passo a análise do mérito tão somente em relação ao Acordo firmado entre a BV financeira e a parte autora. De início, verifico que a Decisão de Id nº 106884269 deferiu o pedio de habilitação de FRANCISCA ALZINEIDE DE MOURA BRITO e ANNY CAROLINE MOURA DE BRITO. Assim, entendo que o termo de acordo de Id nº 185543214 deve ser homologado. É de sabença geral e consta expressamente no art. 200, do Código de Processo Civil que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo certo ainda que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC. Com efeito, observo que as partes transacionaram o objeto da demanda, conforme acordo apresentado no Id nº 185543214, em que o réu se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 o que deve ser homologado por este juízo. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Por tais considerações, homologo integralmente o acordo firmado entre as partes, julgando o processo com resolução do mérito em relação à BV Financeira, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino o cadastramento de FRANCISCA ALZINEIDE DE MOURA BRITO e ANNY CAROLINE MOURA DE BRITO em substituição à parte autora e a exclusão da BV Financeira do polo passivo da demanda. Dando seguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para, querendo, indicar interesse na oitiva de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. Caso as partes deseje indicar testemunhas a serem ouvidas, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação caberá aos advogados das partes. O silêncio, a falta de qualificação ou a falta de indicação sobre o fato será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença. Sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)