Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0817526-30.2017.8.20.5106 Polo ativo MARIA GORETTI RODRIGUES SERAFIM Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral, relativo à conversão de tempo de serviço especial em comum para servidor público. O agravante sustenta a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do apelo extremo e requer o provimento do agravo para admissão do recurso extraordinário e remessa dos autos à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 942 da repercussão geral, relativo à conversão de tempo especial em comum para servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286/SP (Tema 942), firmou entendimento de que, até a edição da EC nº 103/2019, o servidor público tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, mediante aplicação, no que couber, das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei nº 8.213/1991. A inexistência de lei complementar específica regulamentando a aposentadoria especial de servidor público não impede o reconhecimento do direito, devendo ser aplicada supletivamente a disciplina do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 33 do STF. A prova pericial constante dos autos demonstra que a servidora exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente em ambiente hospitalar e laboratório de análises clínicas, configurando atividade especial. Documentos financeiros que indicam o pagamento de adicional de insalubridade reforçam o laudo técnico e corroboram a comprovação das condições especiais de trabalho. Verificado que os requisitos para o reconhecimento do tempo especial foram preenchidos antes da EC nº 103/2019 e que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, revela-se correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Até a edição da EC nº 103/2019, o servidor público tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, mediante aplicação das normas do RGPS previstas na Lei nº 8.213/1991, enquanto inexistente lei complementar específica. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (Tema 942), é cabível a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, III, e §4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1014286/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 942 da repercussão geral); STF, MI 1675 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.05.2013; STF, Súmula Vinculante nº 33. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34578145) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN, em face da decisão (Id. 32215868) que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 942. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 35803019). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o/a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1014286/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 942/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 123/STF: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Eis a ementa do acórdão paradigma: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, §4º-C, da Constituição da República”." (RE 1014286/SP, relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação em 24/09/2020) Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a inexistência de lei complementar que regulamente a aposentadoria especial nos casos de averbação do tempo de serviço em condições especiais e que tal fato não tira o direito à aposentadoria especial da ex-servidora, nos seguintes termos (Id. 29531233): “Não obstante as alegações do recorrente, os elementos de provas corroboram a tese da recorrida, em especial o laudo pericial (id 26982782), que descreve com detalhes os riscos ocupacionais aos quais a servidora esteve exposta. A prova colhida aponta que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo empregador, mas não foram apresentados documentos específicos que atestassem a entrega individualizada dos EPIs. Além disso, é categoria ao afirmar que os itens disponibilizados eram insuficientes para neutralizar os riscos da exposição ocupacional aos agentes biológicos. Por outro vértice, há farta comprovação de que a servidora estava exposta a agentes biológicos, principalmente em atividades realizadas no Laboratório de Análise Clínica e em outros setores do hospital, incluindo áreas de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. O expert conclui que a autora desempenhava atividades insalubres, sendo exposta a riscos biológicos de forma habitual e permanente, conforme a legislação de segurança e saúde no trabalho. Embora as fichas financeiras não constituam meio de prova suficiente para comprovar o direito reclamado, no caso, tais documentos (id 3543870) reforçam o parecer técnico, ao comprovarem o pagamento do adicional em razão do desempenho de atividades insalubres. […] Apesar de o texto constitucional mencionar a necessidade de uma lei complementar regulamentadora (que, sabidamente, nunca foi editada), o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 40, § 4º, III, DA MAGNA CARTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O EXAME DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo Regimental conhecido e não provido" (STF, MI 1675 AgR/DF, Tribunal Pleno, Relatora Minstra Rosa Weber, j. em 29/05/2013) (texto original sem destaques). Essa compreensão foi consolidada pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, com a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Para esclarecer, é importante destacar que mesmo após a alteração do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal para o art. 40, § 4º-C, promovida pela EC n.º 103/2019, o STF continua entendendo que, enquanto não for editada a lei complementar regulamentando a matéria, a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos permanece regulada pela Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RE nº 1014286 (Tema 942), em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes premissas: […] Nesse contexto, considerando que o caso segue a orientação do STF e que os elementos probatórios comprovam que a demandante preencheu os requisitos antes da EC nº 103/2019, afasta-se a alegação do apelante sobre a inaplicabilidade do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.” Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 23 de Março de 2026.