Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Rosely Cristina Marques Cruz (SPSP0178930D), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (SP317046)
EXECUTADO: F J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, Joaquim Freitas Santos ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Christian Henrique Nóbrega (RN005272), Christian Henrique Nóbrega (RN005272), IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS (RN015844) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0824238-94.2016.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face da sentença de ID 180434879, por meio da qual este Juízo reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a presente execução de título extrajudicial com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum objurgado apresenta vícios de omissão e contradição capazes de comprometer sua validade jurídica. Assere, inicialmente, que a decisão deixou de considerar a existência de atos executivos efetivos e dotados de resultado útil praticados no curso da demanda, notadamente aqueles realizados no ano de 2021, consistentes na constrição de ativos financeiros, na manutenção parcial de penhora incidente sobre valores pertencentes ao executado e na posterior expedição de alvará judicial para levantamento da quantia constrita em favor do credor. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação, conforme certificado nos autos(ID 188756500). É o relatório. Decido. Preamularmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. Prefacialmente, cumpre reconhecer a existência de omissão relevante na sentença embargada, consubstanciada na ausência de apreciação acerca da efetiva realização de atos constritivos e expropriatórios no curso da demanda executiva, circunstância que evidencia a continuidade útil da atividade jurisdicional executiva e afasta a premissa de eventual paralisação processual decorrente de inércia imputável ao exequente. Com efeito, mediante detida análise do histórico processual, verifica-se que, em 05/03/2021, foi efetivada ordem de bloqueio judicial de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, recaindo a constrição sobre valores existentes em conta de titularidade do executado Joaquim Freitas Santos, no importe de R$ 1.889,21 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme se extrai do ID 66537081 – pág. 3. Após a manifestação das partes e a análise da natureza dos valores alcançados pela medida constritiva, ests Juízo determinou a liberação parcial dos numerários bloqueados, mantendo a constrição sobre a quantia de R$ 190,08 (cento e noventa reais e oito centavos), bem como determinou a realização de penhora mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Joaquim Freitas Santos, conforme decisão de ID 67484063. Na sequência, em 20/05/2021, foi expedido e posteriormente efetivamente levantado alvará eletrônico em favor do exequente, possibilitando a transferência da quantia penhorada e concretizando ato expropriatório com resultado prático imediato na persecução do crédito objeto da presente execução, conforme registro constante no ID 69027054. Dessa forma, a sucessão dos atos processuais demonstra, de maneira inequívoca, que não houve abandono da demanda executiva ou desídia por parte do credor, mas, ao revés, efetivo desenvolvimento da marcha executória, com localização patrimonial, adoção de medidas constritivas e obtenção de resultado útil, ainda que parcial, em benefício da satisfação da obrigação exequenda. Com efeito, dispõe o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, que a efetiva constrição de bens penhoráveis constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, razão pela qual não se mostra juridicamente possível reconhecer a ocorrência do instituto extintivo quando evidenciada a prática de atos executivos concretos e dotados de aptidão satisfativa. A propósito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 568 estabelece que a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação constituem atos processuais capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, a mera formulação de requerimentos executivos desacompanhados de resultado prático. Nesse contexto, a constrição patrimonial efetivada no ano de 2021, posteriormente seguida do levantamento de numerário em favor da parte exequente, constitui ato processual dotado de inequívoca efetividade e aptidão interruptiva, porquanto evidencia o regular desenvolvimento da atividade executiva e promove o reinício da contagem do prazo prescricional intercorrente a partir de sua ocorrência. Dessarte, à época da prolação da sentença embargada, não se encontrava configurado lapso temporal hábil a ensejar a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ausente o decurso do prazo legal sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito perseguido. Descortinado tal cenário, uma vez sanada a omissão ora constatada, revela-se manifesta a repercussão do vício sobre o resultado do julgamento anteriormente proferido, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, com o propósito de afastar a conclusão extintiva anteriormente adotada e determinar o regular prosseguimento da marcha executiva, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da satisfação do crédito. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, nos termos do art. 1.022, inc. III do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os, emprestando-lhes efeitos modificativos, a fim de desconstituir integralmente a sentença de ID 180434879, afastando, nesse momento processual, o reconhecimento da prescrição intercorrente anteriormente declarada, e, em elastério, determino o regular prosseguimento do feito executivo, com a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo; c) Diligencie a Secretaria para que proceda às providências necessárias ao integral cumprimento da decisão proferida no ID 67484063, expedindo-se o competente ofício ao órgão pagador responsável, a fim de que seja efetivada a penhora mensal no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo coexecutado Joaquim Freitas Santos. Após, voltem-me conclusos para a apreciação do pedido de penhora on-line (ID 181665974 - Pág. 11). P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito