Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807177-55.2018.8.20.5001.
AUTOR: ANTONIO GESSIVALDO DE MACEDO NETO
REU: JOSE ELIONARDE DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO GESSIVALDO DE MACEDO NETO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de JOSE ELIONARDE DA SILVA. A ação foi distribuída em 02/03/2018, atribuindo-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor. Alega o Autor, em síntese, ter adquirido do Réu, mediante contrato verbal de compra e venda, o veículo Chevrolet/Montana LS, ano 2012, placa NOC-8453(RN), pelo preço total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma ter efetuado o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) através de cheque nominal ao Réu, datado de 17 de março de 2017, restando o saldo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) condicionado à transferência do veículo para seu nome. Aduz que o Réu se recusou a assinar a documentação de transferência e que, posteriormente, foi surpreendido com a existência de Boletim de Ocorrência envolvendo o veículo, no qual um terceiro afirmava ser proprietário do bem. Mais grave ainda, o próprio Réu teria registrado queixa de furto do veículo em 29 de junho de 2017, fato que causou ao Autor transtornos, prejuízos e danos morais, uma vez que adquirira e pagara pelo bem de boa-fé. Requer, ao final: (i) que o Réu seja compelido a promover a transferência do veículo; (ii) alternativamente, a devolução do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente corrigido; e (iii) indenização por danos morais. O Réu JOSÉ ELIONARDE DA SILVA foi citado por hora certa. Foi decretada a revelia do demandado e determinada a intimação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação por Negativa Geral, sustentando que, em razão da natureza da defesa, não incidiriam os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos). A parte Autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, deixando transcorrer o prazo in albis. Intimadas as partes para especificarem provas (23/05/2025), o Curador Especial informou não possuir meios de indicar provas ante a ausência de contato com o Réu. A parte Autora também não se manifestou sobre a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes, devidamente intimadas para especificação de provas, mantiveram-se silentes, não demonstrando interesse na produção de provas adicionais. Assim, a matéria de fato depende exclusivamente da análise da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2. Da Revelia e dos Efeitos da Curadoria Especial A revelia do Réu JOSÉ ELIONARDE DA SILVA foi regularmente decretada em razão de sua citação por hora certa e ausência de resposta no prazo legal. Todavia, a nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública) modifica os efeitos processuais da revelia. Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, o curador especial não está sujeito ao ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, a defesa por negativa geral apresentada torna controvertidos os fatos alegados pelo Autor, afastando a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Portanto, cabe ao Autor, Antonio Gessivaldo de Macedo Neto, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II.3. Do Mérito A controvérsia central reside na existência e validade do alegado contrato verbal de compra e venda do veículo, bem como na ocorrência de danos morais decorrentes da conduta do Réu. II.3.1. Da Análise da Prova Documental Embora a defesa por negativa geral do Curador Especial tenha tornado controvertidos os fatos narrados na inicial, isso não significa que as provas documentais produzidas devam ser desconsideradas ou desqualificadas automaticamente. O Autor trouxe aos autos prova documental relevante: comprovante de pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mediante cheque nominal ao Réu, datado de 17/03/2017, além de cópias de Boletins de Ocorrência que demonstram a disputa envolvendo o veículo e a queixa de furto registrada pelo próprio Réu. O cheque nominal constitui documento que comprova, inequivocamente, a existência de relação financeira entre as partes.
Réu: recebeu do Autor a quantia de R$ 18.000,00 em março de 2017 e, apenas três meses depois, em junho de 2017, registrou queixa de furto do mesmo veículo que teria vendido. Esta conduta configura flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e caracteriza comportamento contraditório inadmissível no ordenamento jurídico (vedação ao venire contra factum proprium). Não é razoável nem crível que o Réu, após receber valor significativo pela venda de um veículo, apresente queixa de furto do mesmo bem, criando embaraços ao comprador de boa-fé. Tal conduta, além de contraditória, revela má-fé e deslealdade processual. II.3.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Embora o art. 373, I, do CPC estabeleça que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o próprio Código autoriza a distribuição diversa do ônus probatório quando a aplicação da regra geral tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (art. 373, §1º, do CPC). No caso concreto, o Autor produziu início de prova material (cheque nominal e Boletins de Ocorrência) que corroboram suas alegações. O Réu, por sua vez, revel e não localizado, estava em melhores condições de esclarecer: · Por que recebeu R$ 18.000,00 do Autor; · Por que registrou queixa de furto do veículo após receber este pagamento; · Qual a real situação jurídica do bem. A inércia do Réu, aliada às provas documentais produzidas e à contradição flagrante de sua conduta, autoriza o reconhecimento da verossimilhança das alegações do Autor quanto à existência do negócio jurídico. II.3.4. Do Pedido de Obrigação de Fazer (Transferência do Veículo) Quanto ao pedido principal de obrigação de fazer (transferência do veículo), verifica-se que sua procedência encontra óbice na impossibilidade material de sua execução. O Réu está em local incerto e não sabido, não foi possível sua citação pessoal, e há notícia de disputas envolvendo terceiros sobre a propriedade do veículo. Nestas circunstâncias, a determinação de transferência do bem seria ineficaz e inexequível. Ademais, tratando-se de obrigação de fazer infungível (personalíssima), cuja execução depende da vontade e colaboração do devedor, e considerando a impossibilidade de sua realização por terceiro, não há como impor ao Réu o cumprimento específico da obrigação. II.3.5. Do Pedido Alternativo de Devolução do Valor Pago O pedido alternativo de devolução do valor pago merece acolhimento. Restou demonstrado documentalmente que o Autor pagou ao Réu a quantia de R$ 18.000,00. O negócio jurídico não se aperfeiçoou, pois o Réu não promoveu a transferência do veículo e, ainda, registrou queixa de furto, inviabilizando a posse mansa e pacífica do bem pelo Autor. Configura-se, portanto, inadimplemento contratual por parte do Réu, que recebeu o pagamento sem cumprir sua contraprestação. Aplicam-se os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e seguintes do CC) e da resolução do contrato por inadimplemento (art. 475 do CC). O Réu deve restituir ao Autor a integralidade do valor pago (R$ 18.000,00), devidamente corrigido monetariamente desde a data do pagamento (17/03/2017) pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 407 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de título de crédito formal que identifica o sacador (Autor), o beneficiário (Réu) e o valor transferido. A negativa geral do Curador Especial não tem o condão de desconstituir a eficácia probatória deste documento, que não foi impugnado especificamente quanto à sua autenticidade ou validade. É de se indagar: por qual razão o Autor transferiria ao Réu a quantia expressiva de R$ 18.000,00 se não houvesse uma contraprestação correspondente? A negativa geral, embora válida processualmente, não oferece explicação plausível para o pagamento documentado. O Réu, revel e não localizado, não apresentou versão alternativa que justificasse o recebimento deste valor. II.3.2. Da Conduta Contraditória do Réu (Venire Contra Factum Proprium) Merece destaque a evidente contradição na conduta do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO GESSIVALDO DE MACEDO NETO em desfavor de JOSÉ ELIONARDE DA SILVA para: a) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (17/03/2017) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação por hora certa (10/03/2022); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (transferência do veículo), ante a impossibilidade material de cumprimento. Em razão da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal (RN), data e hora do sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)