Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP ADVOGADO(A)
AUTOR: RODOLFO CARVAJAL (RN011039)
EXECUTADO: ADEMAR MIRANDA NETO EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0821089-12.2024.8.20.5001 Vistos etc. No despacho de Id. 177346179, foi determinada a citação da pessoa jurídica ADEMAR MIRANDA NETO LTDA, na pessoa de seu administrador judicial, MÁRIO PASCOAL BARBIERI, a ser realizada por meio de mandado de citação, no endereço situado na Rua das Orquídeas, nº 740, Capim Macio, Natal/RN. Compulsando os autos, verifica-se que, em desacordo com o comando judicial, foi expedida carta de citação e intimação. Além disso, o Aviso de Recebimento (AR) constante do Id. 184194096 foi assinado por terceiro, sendo impossível aferir se a entrega foi realizada diretamente ao destinatário. Tratando-se de citação na pessoa do administrador judicial, a regularidade do ato exige a entrega pessoal, razão pela qual não é possível presumir a validade da diligência realizada via postal. Por sua vez, a parte exequente (Id. 186822273) pugnou pela validade do ato e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, a fim de sanar o vício procedimental e evitar futuras alegações de nulidade, deixo de apreciar, por ora, o pleito de constrição de ativos, bem como declaro a invalidade da citação postal anteriormente expedida. Diante disso, determino a renovação do ato citatório da parte executada, devendo ser elaborado o mandado de citação na pessoa de seu administrador judicial, Mário Pascoal Barbieri, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, no endereço supramencionado, em estrita observância ao que foi anteriormente determinado. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)