Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-13.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARCOS FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Marcos Ferreira em face de Banco Santander. Em sua petição inicial, a parte autora afirma ser titular do cartão de crédito SANTANDER SX MASTER, nº 5447.8132.3671.1955, e que, em 01/03/2024, recebeu notificações em seu aplicativo de cartão informando sobre três compras realizadas em seu nome, nos valores de R$ 1.510,32, R$ 1.968,24 e R$ 2.218,56, todas parceladas em 24 vezes. Aduz, ainda, que ao verificar o aplicativo, constatou outras três compras de mesma natureza, realizadas em março de 2024, nos valores de R$ 5.180,16 (11/03/2024), R$ 5.596,08 (12/03/2024) e R$ 4.816,32 (13/03/2024), também parceladas em 24 vezes. Sustenta não ter realizado as transações, as quais ultrapassaram o limite de crédito do cartão, fixado em R$ 4.930,00, razão pela qual seriam indevidas. Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos referentes às referidas compras, totalizando R$ 21.289,68, vinculadas ao cartão de crédito Santander SX Master nº 5447.8132.3671.1955, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos e instrumento procuratório. A Decisão de Id nº 118756394 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência requerida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id nº 124201585), sustentando que as operações foram autorizadas mediante validação das credenciais da autora, compostas por CPF, código CVV e senha pessoal previamente cadastrada, dentro do aplicativo bancário. Alega, ademais, que os valores foram transferidos via TED para conta de titularidade da própria autora, inexistindo irregularidade nas transações. A autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 131868381). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id nº 145079052). O réu atendeu à determinação judicial, juntando a documentação solicitada (Id nº 148567465) e requereu o julgamento conforme o estado do processo. Intimada sobre os documentos, a parte autora quedou-se inerte (Id nº 160356353). Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de audiência, a parte autora nada requereu, enquanto a ré pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo. Assim, passo ao julgamento do mérito. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo o Código de Defesa de Consumidor ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. O autor é consumidor pois adquiriu cartão de crédito fornecido pelo réu. Em sua inicial, a parte autora afirma que recebeu notificações em seu aplicativo de cartão informando sobre três compras realizadas em seu nome, nos valores de R$ 1.510,32, R$ 1.968,24 e R$ 2.218,56, todas parceladas em 24 vezes e, ao verificar o aplicativo, constatou outras três compras de mesma natureza, realizadas em março de 2024, nos valores de R$ 5.180,16, R$ 5.596,08 e R$ 4.816,32, também parceladas em 24 vezes. Pois bem. No presente caso, o réu comprovou a contratação de operação financeira na modalidade denominada “Supercrédito”, consistente em empréstimo com pagamento por meio de faturas de cartão de crédito, cujo valor foi transferido para conta de titularidade do autor junto ao Banco 104 (Caixa Econômica Federal), agência 3.568 – Areia Branca/RN, conta nº 255. Dessa forma, para que se acolhessem as alegações da parte autora — de inexistência de contratação — seria necessário admitir a ocorrência de fraude de alta complexidade, na qual terceiros teriam aberto conta bancária na mesma cidade de residência do autor, burlado os sistemas de segurança do Banco réu e, após isso, contratado o empréstimo e transferido os valores para essa conta corrente. É fato público e notório que, no Brasil, os golpes financeiros têm se tornado cada vez mais sofisticados, seja mediante engenharia social, uso de softwares maliciosos (malwares) ou mesmo invasão de sistemas eletrônicos bancários. Contudo, a solução do caso concreto deve observar a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como as regras de inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor — requisitos que não se encontram configurados no caso em exame. Em um primeiro momento, se a autora houvesse comprovado minimamente não ser titular do cartão de crédito ou não ter realizado qualquer contratação via aplicativo, seria possível cogitar a inversão do ônus probatório em seu favor. Todavia, o réu demonstrou que a operação foi realizada dentro do aplicativo bancário, obedecendo aos protocolos de segurança, e que os valores foram creditados em conta de titularidade do próprio autor, na agência localizada em sua cidade de residência. Diante dessas provas, resta afastada a verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que o banco comprovou fato impeditivo ao direito alegado, consistente no exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação legítima. Registre-se que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Tal inversão tem por finalidade equilibrar a relação processual, mas não garante, por si só, o êxito da demanda, tampouco autoriza a atuação processual meramente passiva do consumidor. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar qualquer elemento que infirmasse os documentos apresentados pelo banco. Além disso, não apresentou impugnação à contestação, tampouco refutou os comprovantes da operação financeira juntados pelo réu, limitando-se a, nos autos, apresentar a petição inicial. Diante disso, as parcelas cobradas pelo banco réu decorrem de contrato regularmente celebrado, cujos valores foram efetivamente disponibilizados em benefício da autora, configurando exercício regular de direito. Sobre o tema, vale citar precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS E MULTAS POR ATRASO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em razão de alegada cobrança indevida de valores decorrentes de parcelamento de fatura de cartão de crédito. 2. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança de encargos e multas, bem como da negativação, diante da ausência de prova de irregularidade na conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida; e (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais. 5. A instituição financeira demonstrou que a cobrança de encargos e multas decorreu de atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, previamente ao parcelamento, o que legitima a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 6. A autora não apresentou prova suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela parte ré, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A negativação do nome da autora, diante da existência de débito em aberto, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não ensejando indenização por danos morais. 8. Ausente comprovação de prática abusiva ou de irregularidade na conduta da instituição financeira, não há que se falar em ilicitude da negativação ou em reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito em aberto, devidamente comprovado, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800197-25.2024.8.20.5117, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 14/08/2025; TJRN, AC nº 0869188-13.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19/07/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818233-22.2022.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FACULDADE DO BENEFICIÁRIO EM OPTAR PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE SEU BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - A parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido, com compras e saque, de maneira que não se observa irregularidade na forma da cobrança. II - inversão do ônus da prova que não exime o consumidor do encargo de demonstrar, ainda que minimamente, o dano e o nexo de causalidade, sob pena de não restar configurada a responsabilidade do fornecedor.III - Informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, sendo apresentado o Instrumento contratual, devidamente assinado e com selfie da parte autora, fatos que demonstram ter o autor tomado ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura. IV - Instituição financeira que produziu todas as provas que lhe competia, fornecendo informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, enquanto o apelante deixou de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.V- Da análise das razões expostas na exordial, em conjunto com as aventadas no presente recurso, observa-se que pretende a parte autora o cancelamento do cartão, na forma do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, com o prosseguimento dos descontos consignados na RMC do benefício percebido, até a quitação do débito (Art. 17-A e § 1º)VI - Diante das aludidas normas, verifica-se encontrar guarida a pretensão autoral, tratando-se de uma faculdade do consumidor o cancelamento do contrato, observando-se a continuidade das cobranças até a quitação integral do débito.VII - O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se incumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado quanto a eventual ressarcimento de valores indevidamente cobrados. Inteligência do art. 373, I, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801296-59.2022.8.20.5130, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Quanto aos alegados danos morais, conceituando o instituto, o mesmo é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro. Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em danos morais. Por ser assim, o pedido autoral deve ser procedente somente no sentido de se determinar o cancelamento da cobrança referente a compra não reconhecida. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Improcedente o pedido formulado à inicial. Condeno o vencido (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. Fica a condenação em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação da situação que levou ao deferimento da gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)