Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANANIAS GERMANO MAFALDO JUNIOR ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO (RN015015)
EXECUTADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801092-92.2019.8.20.5300
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANANIAS GERMANO MAFALDO JUNIOR em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A., no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença transitada em julgado em 04/10/2022 (ID n° 89686717). Foi proferido despacho, determinando a intimação da parte executada, na forma do art. 523, §2°, do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor executado ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. No curso do feito, a parte executada realizou depósito judicial do valor incontroverso, no montante de R$ 45.442,10 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), conforme IDs n° 98582105 e 98582107. Diante da controvérsia quanto ao saldo remanescente, foi determinada a realização de perícia contábil. Em laudo pericial complementar de ID n° 165414776, a perita apurou o saldo remanescente no valor total de R$ 9.378,49 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 5.025,72 (cinco mil, vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) referentes à multa diária pelo descumprimento da decisão de ID n° 52129994 e R$ 4.352,77 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. Em ID n° 175139916, a parte executada manifestou concordância com o laudo pericial complementar e comprovou o pagamento do valor remanescente, conforme guia e comprovante de IDs n° 175139918 e 175139919. A parte exequente, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID n° 176746792. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Considerando que o laudo pericial complementar observou os parâmetros fixados nos autos, bem como que a parte executada concordou com a apuração e efetuou o pagamento do saldo remanescente, ao passo que a parte exequente permaneceu inerte, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID n° 165414776. O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação constituem forma de extinção do processo, conforme preceituam os arts. 526, §3º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, na forma dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença. Expeçam-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ para transferência das quantias depositadas nos IDs n° 98582107, 175139918 e 175139919, sendo R$ 50.985,41 (cinquenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescido de atualização, em favor da parte autora ANANIAS GERMANO MAFALDO JUNIOR; e R$ 3.835,18 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), acrescido de atualização, em favor de Moisés Weltman Sociedade Individual de Advocacia, considerando que os honorários sucumbenciais totalizam R$ 4.352,77, dos quais R$ 517,59 já foram anteriormente levantados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente ao valor que lhe cabe. Expeça-se, ainda, alvará em favor da perita ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO, para levantamento dos honorários periciais previamente depositados, observados os dados bancários informados no laudo pericial complementar de ID n° 165414776. Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)