Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANDREW PATRICK DO NASCIMENTO MEDEIROS DESPACHO Ao que se denota do relatório outrora elaborado, constante nos autos, aparentemente houve prescrição ordinária pela demora do banco exequente em postular a conversão da busca e apreensão em execução, posto que dívida decorrente de cédula de crédito bancário e, assim, sujeita ao prazo prescricional trienal. O vencimento da última parcela do contrato fora em 20/12/2014 (ID. 57663724 - Pág. 9), a petição de conversão da busca e apreensão em execução foi protocolada apenas em 04/12/2018 (ID. 57663724 - Pág. 1). Nesse sentido registro: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição em execução fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, originariamente ajuizada sob o rito da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executiva em razão da conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução, e se o comparecimento espontâneo do executado poderia retroagir os efeitos interruptivos da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento com garantia fiduciária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela. 4. A ação de busca e apreensão foi proposta dentro do prazo quinquenal, porém, a conversão em execução somente ocorreu em 2021, quando já consumada a prescrição, visto que a última parcela venceu em novembro de 2014. 5. O comparecimento espontâneo do executado em 2023 não tem o condão de retroagir efeitos interruptivos nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, uma vez que não houve citação válida na ação de busca e apreensão. 6. A situação não caracteriza prescrição intercorrente, mas prescrição direta, pois não houve causa suspensiva ou impeditiva do prazo, tampouco mora atribuível ao Poder Judiciário, inaplicável, portanto, a Súmula nº 106 do STJ. 7. À luz da jurisprudência do STJ, não se impõe condenação do exequente em honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, diante da frustração de seu direito creditício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para declarar prescrita a execução em relação a parte recorrente, sem condenação do exequente em ônus sucumbenciais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I; CPC, arts. 240, § 3º, 329, I, 487, II e 921, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 4º e 5º; Lei nº 14.195/2021, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.853.078/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025; STJ, Súmula nº 106; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0634488-84.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/12/2024. (TJRN. Agravo de Instrumento de nº 0802880-26.2025.8.20.0000. Relatora Desª. Berenice Capuxú. 2ª Câmara Cível. Julgado em 12/11/2025, unânime.) - Destaques acrescidos A fim de que não seja alegada surpresa, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores para, no prazo de 15 dias, discorrer acerca da prescrição ordinária ante demora na conversão da demanda de busca e apreensão em execução. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0143193-24.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANDREW PATRICK DO NASCIMENTO MEDEIROS DESPACHO Ao que se denota do relatório outrora elaborado, constante nos autos, aparentemente houve prescrição ordinária pela demora do banco exequente em postular a conversão da busca e apreensão em execução, posto que dívida decorrente de cédula de crédito bancário e, assim, sujeita ao prazo prescricional trienal. O vencimento da última parcela do contrato fora em 20/12/2014 (ID. 57663724 - Pág. 9), a petição de conversão da busca e apreensão em execução foi protocolada apenas em 04/12/2018 (ID. 57663724 - Pág. 1). Nesse sentido registro: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição em execução fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, originariamente ajuizada sob o rito da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executiva em razão da conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução, e se o comparecimento espontâneo do executado poderia retroagir os efeitos interruptivos da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento com garantia fiduciária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela. 4. A ação de busca e apreensão foi proposta dentro do prazo quinquenal, porém, a conversão em execução somente ocorreu em 2021, quando já consumada a prescrição, visto que a última parcela venceu em novembro de 2014. 5. O comparecimento espontâneo do executado em 2023 não tem o condão de retroagir efeitos interruptivos nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, uma vez que não houve citação válida na ação de busca e apreensão. 6. A situação não caracteriza prescrição intercorrente, mas prescrição direta, pois não houve causa suspensiva ou impeditiva do prazo, tampouco mora atribuível ao Poder Judiciário, inaplicável, portanto, a Súmula nº 106 do STJ. 7. À luz da jurisprudência do STJ, não se impõe condenação do exequente em honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, diante da frustração de seu direito creditício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para declarar prescrita a execução em relação a parte recorrente, sem condenação do exequente em ônus sucumbenciais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I; CPC, arts. 240, § 3º, 329, I, 487, II e 921, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 4º e 5º; Lei nº 14.195/2021, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.853.078/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025; STJ, Súmula nº 106; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0634488-84.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/12/2024. (TJRN. Agravo de Instrumento de nº 0802880-26.2025.8.20.0000. Relatora Desª. Berenice Capuxú. 2ª Câmara Cível. Julgado em 12/11/2025, unânime.) - Destaques acrescidos A fim de que não seja alegada surpresa, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores para, no prazo de 15 dias, discorrer acerca da prescrição ordinária ante demora na conversão da demanda de busca e apreensão em execução. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0143193-24.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 21:06
Mero expediente
12/06/2026, 16:52
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 23:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:40
Publicação
21/03/2026, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 13:53
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANDREW PATRICK DO NASCIMENTO MEDEIROS DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0143193-24.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a petição de ID 164897187, a fim de que não alegue decisão surpresa. Com ou sem manifestação, concluso para decisão de desbloqueio. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr