Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JUCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827458-90.2022.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 22035920) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 19871925) restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.BENEFICIÁRIO FALECIDO.PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 21858703): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II, 17, 18, 485, VI, e 927, III, do CPC Contrarrazões não apresentadas (Id. 22816174). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. No mais, entendo que o recurso especial merece ser admitido. Explico. Inicialmente, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 1022, II e parágrafo único, II c/c o art. 489, IV, ambos do CPC, afirmando que houve omissão no decisum combatido em pronunciar-se acerca de argumentos deduzidos no feito. Pois bem. O acórdão (Id. 19871925) que julgou o recurso de apelação interposto pela ora recorrida reformou a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, entendendo pela legitimidade ativa da parte autora (ora recorrida), na hipótese dos autos, uma vez que, em suas palavras: "o artigo 112 da Lei 8213/91 autoriza que a esposa de beneficiário falecido, atuando como sua sucessora, tem legitimidade ativa para postular em juízo de valores não recebidodos em vida por ele, independente de inventário ou arrolamento, ao contrário do decidido na sentença combatida". A propósito, recolho os seguintes fragmentos: [...] Pretende a recorrente que seja reconhecida a sua legitimidade ativa para obter em juízo do INSS os valores devidos à seu esposo, falecido, concernente a restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. Tal pretensão merece acolhimento. Explico. O artigo 112 da Lei 8213/91 autoriza que a esposa de beneficiário falecido, atuando como sua sucessora, tem legitimidade ativa para postular em juízo de valores não recebido em vida por ele, independente de inventário ou arrolamento, ao contrário do decidido na sentença combatida.. Neste sentido vem decidindo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido. (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)". Grifo Nosso. “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO SEGURADO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.A atual jurisprudência desta Corte encontra-se direcionada no sentido de que os sucessores do de cujus têm legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, ex vi do artigo 112 da Lei 8.213/91.Recurso desprovido.(REsp n. 616.578/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 550.)”. Grifo Nosso. Diante do exposto conheço e dou provimento à presente Apelação Cível e declaro a nulidade da sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente, devendo o processo retornar ao juízo de origem por não estar maduro para julgamento. Inobstante a oposição de embargos declaratórios para pronunciar-se sobre o argumento de que "embora os sucessores tivessem legitimidade para pleitear a revisão de benefício já concedido ao segurado/beneficiário falecido, o mesmo não ocorre em relação pedido de concessão originária, por se tratar de direito personalíssimo" (Id. 22035920), observa-se que o órgão julgador não aclarou a omissão apontada. Veja-se a fundamentação acostada no acórdão Id. 21858703: [...] A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi omisso, somente porque não foram acolhidos os seus argumentos e sua pretensão. Assim, mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tentativa de rediscutir a matéria de mérito. Inadmissibilidade. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 10.12.19). Pelo exposto, rejeito o recurso. Desse modo, observo que a decisão combatida, de fato, deixou de considerar o relevante fundamento de que mesmo que os sucessores tenham o direito de solicitar a revisão de benefícios previamente concedidos ao segurado ou beneficiário falecido, tal prerrogativa não se estende ao pedido de concessão inicial, uma vez que este se refere a um direito estritamente pessoal e intransferível. Ademais, não parece ser o caso de revisão de benefício. Isso porque, embora o auxílio-doença tivesse sido concedido anteriormente (e cessado em 13/12/2011) à época do falecimento do de cujus o auxílio já havia sido revogado, motivo pelo qual seria necessário um restabelecimento (concessão) da parcela, e não uma revisão (análise e possível alteração das condições do benefício). Aqui, a omissão quanto ao tema suso descrito se desvela, ainda, em razão de entendimento jurisprudencial do STJ, logo exposto: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.656.925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar. 2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria. 3.
Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. 4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso especial improvido. (REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015 - grifei) Nesse ínterim, cumpre mencionar monocrática da lavra do Min. Mauro Campbell Marques, que em situação semelhante decidiu pela ilegitimidade ativa dos sucessores (REsp nº 1.948.651). Confira-se a ementa e o inteiro teor do decisum, a seguir: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA LEI 8.21/1991. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS -SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em acórdão ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AGRAVO RETIDOREITERADO E NÃO APRECIADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOSINFRIGENTES - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 1. O aresto embargado deixou de apreciar o agravo retido, que foi reiterado pelo INSS, em suas razões de apelo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para negar provimento ao agravo retido. 2. Os herdeiros do segurado só teriam direito de requerer judicialmente a concessão do benefício por incapacidade, para recebimento de valores a que ele teria direito em vida, se o próprio falecido já tivesse requerido o benefício na esfera administrativa. Isso porque não se poderia conceder tal benefício com termo inicial posterior à data do óbito, não sendo possível, sem prévio requerimento administrativo, a fixação do marco em data anterior. 3. No caso, os herdeiros do segurado ajuizaram a presente ação em 17/09/2012, para recebimento de valores a título de auxílio-doença a que o falecido teria direito em vida nos períodos de 11/01/2007 a 03/09/2008 e de 03/05/2009 até o óbito, tendo instruído o feito com documentos que atestam que o benefício deixou de ser pago pelo INSS e que o falecido, no momento oportuno, requereu o pagamento do benefício, nesses períodos, recorrendo das decisões administrativas. Assim deve ser mantida a decisão de fls. 198/199, que afastou a preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pelo INSS. 4. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Agravo retido desprovido. No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 11, 489, II e 1.022 do CPC/2015, asseverando que mesmo ante a oposição de embargos de declaração, não teria sido analisada a tese suscitada pela autarquia de ilegitimidade, in casu, da parte ativa da demanda. Alega, ainda, violação aos arts. 17, 18 e 485, inciso VI, par. 3º DO CPC/15 e 112, Lei, n. 8213/91. Aduz que o acórdão regional não declarou a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o falho argumento de que o segurado falecido havia requerido administrativamente o benefício. No caso, alega que a parte autora é ilegítima para pleitear auxílio-doença indeferido administrativamente, porquanto, por ser o benefício previdenciário direito personalíssimo, somente o de cujus, ainda em vida, poderia ter pleiteado judicialmente o benefício, na interpretação que dá aos dispositivos tidos por violados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1003-1008. Decisão de admissibilidade à fl. 1009-1012. Neste e. STJ foi proferido despacho pela Presidência reconhecendo que a questão controversa dos autos foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), determinando a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região para juízo de adequação. Em sede de juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, ao entendimento de que a questão não se adequa ao tema repetitivo. O acórdão proferido em juízo de retratação ficou ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LEGITIMIDADE DOSHERDEIROS PARA PLEITEAR VALORES ATRASADOS - QUESTÃO DECIDIDA PELOEGRÉGIO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior 'inciso II). Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contrariou o entendimento assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.856.967/ES, oportunidade em que se firmou a seguinte tese "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa 'ad causam' de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do 'de cujus; com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art 112 da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 1.057/STJ). 3. Juízo de retratação negativo. Em novo juízo de admissibilidade, o feito foi admitido (fls. 1058-1060). É o relatório. Decido. De fato, a questão controversa dos autos, embora guarde relação com o Tema 1057, não se amolda ao referido tema repetitivo que diz respeito à possibilidade dos herdeiros ajuizarem ação revisional da aposentadoria do de cujus. Diferentemente, no caso dos autos, o de cujus ainda não era habilitado ao benefício por incapacidade, embora o tenha solicitado administrativamente, sem sucesso. Não houve, na ocasião, a busca junto ao poder judiciário para reverter a decisão administrativa. Assim, não chegou a ser beneficiário. Ocorre que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei). Ainda nesse sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA LEI 8.21/1991. 1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam devidos aos sucessores do de cujus os referidos valores caso já reconhecidos em vida ao segurado, conforme previsto no art. 18 do CPC. Assim, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.596.774/RS, Segunda Turma, Min. Relator Mauro Campbell Marques, DJe 27/3/2017, REsp 603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 16/5/2005, EREsp 466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 2/8/2004, p. 300, REsp 496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, Relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ 19/4/2004. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.998/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio-doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.656.925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017 - destaquei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE QUE SERIA DEVIDO À SUA FALECIDA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 71-B DA LEI 8.213/1991. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a autora, nascida em 01/03/2008, objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, alegando que sua genitora, que veio a óbito em 19/11/2012, sem haver requerido o benefício, era trabalhadora rural. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O art. 71-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, prevê que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O pagamento do salário-maternidade derivado deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (§1º). 3. O dispositivo autoriza o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, não havendo previsão legal para que o filho sobrevivente o pleiteie. Assim, a pretensão recursal não encontra amparo no art. 71-B na Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013. 4. Lado outro, o art. 112 da Lei 8.213/1991 possibilita que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 5. Impõe-se fazer a distinção entre a questão examinada pela Primeira Seção nos recursos especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, relatados pela Ministra REGINA HELENA COSTA, julgados em 23/06/2021, DJe 28/06/2021, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.057/STJ, e a tratada no presente feito. Com efeito, no referido julgamento, discutia-se se os pensionistas e sucessores detêm legitimidade para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário), o que não se confunde com o pleito de concessão de benefício previdenciário não requerido em vida pelo titular. 6. Esta Corte já assentou que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida. Precedentes. 7. No caso em exame, segundo se depreende do cenário fático exposto no acórdão prolatado na origem, a criança nasceu em março/2008 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2013, tendo o falecimento da mãe ocorrido em novembro/2012. Desse modo, considerando que a segurada não requereu o benefício em vida, não pode a filha pleitear a concessão do salário-maternidade que seria devido àquela. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.685.152/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.948.651, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 01/06/2023 - grifei.) Por conseguinte, penso que o acórdão ora hostilizado parece violar os arts. 489 e 1.022 do CPC, ante ausência de enfrentamento da argumentação aduzida, o que descortina a necessidade de admissão o recurso especial. Noutro pórtico, com relação às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF). Isso posto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.