Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão do ID 171763663, arquive-se o feito. P.I. NATAL/RN, 3 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
REQUERENTE: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, ajuizada por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em face de Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e, posteriormente, de corresponsáveis incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Durante a tramitação, constatou-se equívoco na formação dos polos processuais, inversão essa já apontada em decisão pretérita (id n.º 58622024), mas não corrigida pela Secretaria. O feito encontra-se concluso para sentença, pendente de saneamento e com exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades no IDPJ. Tramita ainda nos autos pedido de cumprimento de sentença referente a honorários (id n.º 154643703) arbitrados nos autos dos embargos de declaração (id n.º 120876948). O pleito foi acolhido em despacho de id n.º 154788836, com determinação de intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Entretanto, conforme se verá a seguir, a presente unidade judiciária, embora competente para processar e julgar a execução principal, entende que tal cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, a fim de não tumultuar a marcha processual originária. Ademais, há registros de renúncia dos patronos MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA pendentes de apreciação. Passo à análise. II – DO SANEAMENTO PROCESSUAL; II.1 – Regularização do polo ativo e passivo; Verifico que há inversão dos polos processuais. Consta no sistema que o exequente figura como executado e o executado como exequente. Em despacho de id n.º 58622024, o juízo originário determinou a regularização, contudo, a secretaria não cumpriu. Assim, determino a retificação, excluindo inclusive do polo ativo o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, vez que não figura como parte exequente legítima. II.2 – Pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos; Em id n.º 154643703, o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA requereu o cumprimento de sentença para receber honorários arbitrados nos autos dos embargos de declaração de id n.º 120876948. Em despacho de id n.º 154788836, o juízo deferiu o processamento e determinou a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Todavia, considerando que o presente juízo é competente para processar o feito principal, mas que o cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, de modo a não prejudicar a execução originária, convalido e, ao mesmo tempo, torno sem efeito o despacho de id n.º 154788836, devendo o causídico, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, sem custas iniciais. II.3 – Exclusão de patronos; Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, considerando a petição de renúncia constante no id n.º 157427714. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (id n.º 157959625), que representa a Sra. Juliana de Castro Teixeira, sua exclusão ficará condicionada à prévia intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, para que informe se mantém contato com sua constituinte e, em caso positivo, forneça os dados bancários necessários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos que serão expostos a seguir. III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; III.1 – Prescrição intercorrente; O excipiente ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, representante da empresa executada Vá e Volte Bem Pneus Ltda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando os autos, verifico que a citação da empresa executada ocorreu em 25/08/2014 (id n.º 52766472, p. 4). A citação do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto (em razão do IDPJ) ocorreu apenas em 29/06/2025 (id n.º 156025176). O lapso entre tais datas é de 10 anos, 10 meses e 4 dias. Durante esse período, não houve medida efetiva de expropriação de bens capaz de interromper o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à duplicata mercantil é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, acrescido de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e §1º, do CPC), totalizando 4 anos. O processo esteve suspenso entre 01/11/2018 e 26/07/2019, por 8 meses e 24 dias, conforme decisão de id n.º 52766646 p.1, contudo, estende-se ao período de um ano para fins prescricionais. Mesmo desconsiderando tal lapso, o prazo decorrido supera em muito o limite legal. Constato ainda que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades (conforme id's 57860485, 69117480 e 125786731), manteve-se inerte, caracterizando a desídia e preenchendo os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 10 (dez) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Ressalto, por fim, que o julgamento do processo no estado em que se encontra não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações sobre a matéria, conforme se verifica inclusive do despacho de id n.º 156998790 e das manifestações subsequentes, inexistindo qualquer prejuízo processual. III.2 – Alegações sobre o IDPJ O excipiente sustenta nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ausência de contraditório e por não ter sido citado antes da decisão que o incluiu no polo passivo (id's 82379116, 136223344 e 153082724). Verifico que o IDPJ, instaurado em 2021 (id n.º 71354794), não tramitou em autos apartados e carece de fundamentação suficiente. Todavia, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito principal, a discussão acerca do referido incidente resta prejudicada, pois a execução não mais subsiste. IV – DA DECISÃO SOBRE VALORES BLOQUEADOS No id n.º 87301937, o juízo originário determinou a transferência de valores bloqueados, totalizados em R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para conta judicial e em seguida para o exequente, conforme id n.º 90178163. Contudo, posteriormente, no id n.º 114777616, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Juliana. Assim, torno sem efeito, convalidando para esse fim a decisão de id n.º 87301937 e a decisão de id n.º 90178163 apenas no que diz respeito ao seguinte trecho "Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada", exclusivamente para determinar que o valor bloqueado, no montante de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), seja devolvido à executada Juliana de Castro Teixeira, devendo seu patrono, o Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA informar, após o trânsito em julgado, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência. V – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto SANEIO o feito, determinando a retificação dos polos processuais, para fazer constar a pessoa jurídica Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 35.304.542/0001-32 no polo ativo, enquanto o executado Vá e Volte Bem Pneus Ltda. - CNPJ: 04.849.344/0001-20 deverá figurar no polo passivo. Intime-se o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados em id n.º 120876948, por dependência e em apartado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, independente do recolhimento de custas. Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, conforme pedido de renúncia outrora formulado. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, sua exclusão será efetivada somente após o trânsito em julgado e a sua prévia intimação para manifestação acerca do contato com a executada Juliana de Castro Teixeira e eventual fornecimento de dados bancários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), outrora penhorado. Apresentados dados bancários, expeça-se alvará da quantia supracitada em favor de Juliana de Castro Teixeira, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a exceção de pré-executividade pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:02
Mero expediente
10/09/2025, 06:48
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:44
Publicação
24/08/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 05:46
Publicação
23/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:11
Publicação
22/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 06:06
Publicação
22/08/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:15
Publicação
22/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:38
Publicação
21/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
REQUERENTE: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, ajuizada por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em face de Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e, posteriormente, de corresponsáveis incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Durante a tramitação, constatou-se equívoco na formação dos polos processuais, inversão essa já apontada em decisão pretérita (id n.º 58622024), mas não corrigida pela Secretaria. O feito encontra-se concluso para sentença, pendente de saneamento e com exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades no IDPJ. Tramita ainda nos autos pedido de cumprimento de sentença referente a honorários (id n.º 154643703) arbitrados nos autos dos embargos de declaração (id n.º 120876948). O pleito foi acolhido em despacho de id n.º 154788836, com determinação de intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Entretanto, conforme se verá a seguir, a presente unidade judiciária, embora competente para processar e julgar a execução principal, entende que tal cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, a fim de não tumultuar a marcha processual originária. Ademais, há registros de renúncia dos patronos MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA pendentes de apreciação. Passo à análise. II – DO SANEAMENTO PROCESSUAL; II.1 – Regularização do polo ativo e passivo; Verifico que há inversão dos polos processuais. Consta no sistema que o exequente figura como executado e o executado como exequente. Em despacho de id n.º 58622024, o juízo originário determinou a regularização, contudo, a secretaria não cumpriu. Assim, determino a retificação, excluindo inclusive do polo ativo o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, vez que não figura como parte exequente legítima. II.2 – Pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos; Em id n.º 154643703, o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA requereu o cumprimento de sentença para receber honorários arbitrados nos autos dos embargos de declaração de id n.º 120876948. Em despacho de id n.º 154788836, o juízo deferiu o processamento e determinou a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Todavia, considerando que o presente juízo é competente para processar o feito principal, mas que o cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, de modo a não prejudicar a execução originária, convalido e, ao mesmo tempo, torno sem efeito o despacho de id n.º 154788836, devendo o causídico, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, sem custas iniciais. II.3 – Exclusão de patronos; Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, considerando a petição de renúncia constante no id n.º 157427714. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (id n.º 157959625), que representa a Sra. Juliana de Castro Teixeira, sua exclusão ficará condicionada à prévia intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, para que informe se mantém contato com sua constituinte e, em caso positivo, forneça os dados bancários necessários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos que serão expostos a seguir. III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; III.1 – Prescrição intercorrente; O excipiente ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, representante da empresa executada Vá e Volte Bem Pneus Ltda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando os autos, verifico que a citação da empresa executada ocorreu em 25/08/2014 (id n.º 52766472, p. 4). A citação do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto (em razão do IDPJ) ocorreu apenas em 29/06/2025 (id n.º 156025176). O lapso entre tais datas é de 10 anos, 10 meses e 4 dias. Durante esse período, não houve medida efetiva de expropriação de bens capaz de interromper o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à duplicata mercantil é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, acrescido de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e §1º, do CPC), totalizando 4 anos. O processo esteve suspenso entre 01/11/2018 e 26/07/2019, por 8 meses e 24 dias, conforme decisão de id n.º 52766646 p.1, contudo, estende-se ao período de um ano para fins prescricionais. Mesmo desconsiderando tal lapso, o prazo decorrido supera em muito o limite legal. Constato ainda que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades (conforme id's 57860485, 69117480 e 125786731), manteve-se inerte, caracterizando a desídia e preenchendo os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 10 (dez) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Ressalto, por fim, que o julgamento do processo no estado em que se encontra não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações sobre a matéria, conforme se verifica inclusive do despacho de id n.º 156998790 e das manifestações subsequentes, inexistindo qualquer prejuízo processual. III.2 – Alegações sobre o IDPJ O excipiente sustenta nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ausência de contraditório e por não ter sido citado antes da decisão que o incluiu no polo passivo (id's 82379116, 136223344 e 153082724). Verifico que o IDPJ, instaurado em 2021 (id n.º 71354794), não tramitou em autos apartados e carece de fundamentação suficiente. Todavia, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito principal, a discussão acerca do referido incidente resta prejudicada, pois a execução não mais subsiste. IV – DA DECISÃO SOBRE VALORES BLOQUEADOS No id n.º 87301937, o juízo originário determinou a transferência de valores bloqueados, totalizados em R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para conta judicial e em seguida para o exequente, conforme id n.º 90178163. Contudo, posteriormente, no id n.º 114777616, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Juliana. Assim, torno sem efeito, convalidando para esse fim a decisão de id n.º 87301937 e a decisão de id n.º 90178163 apenas no que diz respeito ao seguinte trecho "Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada", exclusivamente para determinar que o valor bloqueado, no montante de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), seja devolvido à executada Juliana de Castro Teixeira, devendo seu patrono, o Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA informar, após o trânsito em julgado, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência. V – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto SANEIO o feito, determinando a retificação dos polos processuais, para fazer constar a pessoa jurídica Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 35.304.542/0001-32 no polo ativo, enquanto o executado Vá e Volte Bem Pneus Ltda. - CNPJ: 04.849.344/0001-20 deverá figurar no polo passivo. Intime-se o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados em id n.º 120876948, por dependência e em apartado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, independente do recolhimento de custas. Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, conforme pedido de renúncia outrora formulado. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, sua exclusão será efetivada somente após o trânsito em julgado e a sua prévia intimação para manifestação acerca do contato com a executada Juliana de Castro Teixeira e eventual fornecimento de dados bancários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), outrora penhorado. Apresentados dados bancários, expeça-se alvará da quantia supracitada em favor de Juliana de Castro Teixeira, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a exceção de pré-executividade pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
REQUERENTE: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, ajuizada por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em face de Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e, posteriormente, de corresponsáveis incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Durante a tramitação, constatou-se equívoco na formação dos polos processuais, inversão essa já apontada em decisão pretérita (id n.º 58622024), mas não corrigida pela Secretaria. O feito encontra-se concluso para sentença, pendente de saneamento e com exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades no IDPJ. Tramita ainda nos autos pedido de cumprimento de sentença referente a honorários (id n.º 154643703) arbitrados nos autos dos embargos de declaração (id n.º 120876948). O pleito foi acolhido em despacho de id n.º 154788836, com determinação de intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Entretanto, conforme se verá a seguir, a presente unidade judiciária, embora competente para processar e julgar a execução principal, entende que tal cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, a fim de não tumultuar a marcha processual originária. Ademais, há registros de renúncia dos patronos MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA pendentes de apreciação. Passo à análise. II – DO SANEAMENTO PROCESSUAL; II.1 – Regularização do polo ativo e passivo; Verifico que há inversão dos polos processuais. Consta no sistema que o exequente figura como executado e o executado como exequente. Em despacho de id n.º 58622024, o juízo originário determinou a regularização, contudo, a secretaria não cumpriu. Assim, determino a retificação, excluindo inclusive do polo ativo o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, vez que não figura como parte exequente legítima. II.2 – Pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos; Em id n.º 154643703, o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA requereu o cumprimento de sentença para receber honorários arbitrados nos autos dos embargos de declaração de id n.º 120876948. Em despacho de id n.º 154788836, o juízo deferiu o processamento e determinou a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Todavia, considerando que o presente juízo é competente para processar o feito principal, mas que o cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, de modo a não prejudicar a execução originária, convalido e, ao mesmo tempo, torno sem efeito o despacho de id n.º 154788836, devendo o causídico, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, sem custas iniciais. II.3 – Exclusão de patronos; Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, considerando a petição de renúncia constante no id n.º 157427714. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (id n.º 157959625), que representa a Sra. Juliana de Castro Teixeira, sua exclusão ficará condicionada à prévia intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, para que informe se mantém contato com sua constituinte e, em caso positivo, forneça os dados bancários necessários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos que serão expostos a seguir. III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; III.1 – Prescrição intercorrente; O excipiente ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, representante da empresa executada Vá e Volte Bem Pneus Ltda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando os autos, verifico que a citação da empresa executada ocorreu em 25/08/2014 (id n.º 52766472, p. 4). A citação do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto (em razão do IDPJ) ocorreu apenas em 29/06/2025 (id n.º 156025176). O lapso entre tais datas é de 10 anos, 10 meses e 4 dias. Durante esse período, não houve medida efetiva de expropriação de bens capaz de interromper o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à duplicata mercantil é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, acrescido de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e §1º, do CPC), totalizando 4 anos. O processo esteve suspenso entre 01/11/2018 e 26/07/2019, por 8 meses e 24 dias, conforme decisão de id n.º 52766646 p.1, contudo, estende-se ao período de um ano para fins prescricionais. Mesmo desconsiderando tal lapso, o prazo decorrido supera em muito o limite legal. Constato ainda que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades (conforme id's 57860485, 69117480 e 125786731), manteve-se inerte, caracterizando a desídia e preenchendo os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 10 (dez) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Ressalto, por fim, que o julgamento do processo no estado em que se encontra não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações sobre a matéria, conforme se verifica inclusive do despacho de id n.º 156998790 e das manifestações subsequentes, inexistindo qualquer prejuízo processual. III.2 – Alegações sobre o IDPJ O excipiente sustenta nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ausência de contraditório e por não ter sido citado antes da decisão que o incluiu no polo passivo (id's 82379116, 136223344 e 153082724). Verifico que o IDPJ, instaurado em 2021 (id n.º 71354794), não tramitou em autos apartados e carece de fundamentação suficiente. Todavia, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito principal, a discussão acerca do referido incidente resta prejudicada, pois a execução não mais subsiste. IV – DA DECISÃO SOBRE VALORES BLOQUEADOS No id n.º 87301937, o juízo originário determinou a transferência de valores bloqueados, totalizados em R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para conta judicial e em seguida para o exequente, conforme id n.º 90178163. Contudo, posteriormente, no id n.º 114777616, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Juliana. Assim, torno sem efeito, convalidando para esse fim a decisão de id n.º 87301937 e a decisão de id n.º 90178163 apenas no que diz respeito ao seguinte trecho "Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada", exclusivamente para determinar que o valor bloqueado, no montante de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), seja devolvido à executada Juliana de Castro Teixeira, devendo seu patrono, o Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA informar, após o trânsito em julgado, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência. V – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto SANEIO o feito, determinando a retificação dos polos processuais, para fazer constar a pessoa jurídica Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 35.304.542/0001-32 no polo ativo, enquanto o executado Vá e Volte Bem Pneus Ltda. - CNPJ: 04.849.344/0001-20 deverá figurar no polo passivo. Intime-se o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados em id n.º 120876948, por dependência e em apartado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, independente do recolhimento de custas. Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, conforme pedido de renúncia outrora formulado. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, sua exclusão será efetivada somente após o trânsito em julgado e a sua prévia intimação para manifestação acerca do contato com a executada Juliana de Castro Teixeira e eventual fornecimento de dados bancários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), outrora penhorado. Apresentados dados bancários, expeça-se alvará da quantia supracitada em favor de Juliana de Castro Teixeira, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a exceção de pré-executividade pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
REQUERENTE: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, ajuizada por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em face de Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e, posteriormente, de corresponsáveis incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Durante a tramitação, constatou-se equívoco na formação dos polos processuais, inversão essa já apontada em decisão pretérita (id n.º 58622024), mas não corrigida pela Secretaria. O feito encontra-se concluso para sentença, pendente de saneamento e com exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades no IDPJ. Tramita ainda nos autos pedido de cumprimento de sentença referente a honorários (id n.º 154643703) arbitrados nos autos dos embargos de declaração (id n.º 120876948). O pleito foi acolhido em despacho de id n.º 154788836, com determinação de intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Entretanto, conforme se verá a seguir, a presente unidade judiciária, embora competente para processar e julgar a execução principal, entende que tal cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, a fim de não tumultuar a marcha processual originária. Ademais, há registros de renúncia dos patronos MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA pendentes de apreciação. Passo à análise. II – DO SANEAMENTO PROCESSUAL; II.1 – Regularização do polo ativo e passivo; Verifico que há inversão dos polos processuais. Consta no sistema que o exequente figura como executado e o executado como exequente. Em despacho de id n.º 58622024, o juízo originário determinou a regularização, contudo, a secretaria não cumpriu. Assim, determino a retificação, excluindo inclusive do polo ativo o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, vez que não figura como parte exequente legítima. II.2 – Pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos; Em id n.º 154643703, o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA requereu o cumprimento de sentença para receber honorários arbitrados nos autos dos embargos de declaração de id n.º 120876948. Em despacho de id n.º 154788836, o juízo deferiu o processamento e determinou a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Todavia, considerando que o presente juízo é competente para processar o feito principal, mas que o cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, de modo a não prejudicar a execução originária, convalido e, ao mesmo tempo, torno sem efeito o despacho de id n.º 154788836, devendo o causídico, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, sem custas iniciais. II.3 – Exclusão de patronos; Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, considerando a petição de renúncia constante no id n.º 157427714. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (id n.º 157959625), que representa a Sra. Juliana de Castro Teixeira, sua exclusão ficará condicionada à prévia intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, para que informe se mantém contato com sua constituinte e, em caso positivo, forneça os dados bancários necessários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos que serão expostos a seguir. III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; III.1 – Prescrição intercorrente; O excipiente ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, representante da empresa executada Vá e Volte Bem Pneus Ltda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando os autos, verifico que a citação da empresa executada ocorreu em 25/08/2014 (id n.º 52766472, p. 4). A citação do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto (em razão do IDPJ) ocorreu apenas em 29/06/2025 (id n.º 156025176). O lapso entre tais datas é de 10 anos, 10 meses e 4 dias. Durante esse período, não houve medida efetiva de expropriação de bens capaz de interromper o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à duplicata mercantil é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, acrescido de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e §1º, do CPC), totalizando 4 anos. O processo esteve suspenso entre 01/11/2018 e 26/07/2019, por 8 meses e 24 dias, conforme decisão de id n.º 52766646 p.1, contudo, estende-se ao período de um ano para fins prescricionais. Mesmo desconsiderando tal lapso, o prazo decorrido supera em muito o limite legal. Constato ainda que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades (conforme id's 57860485, 69117480 e 125786731), manteve-se inerte, caracterizando a desídia e preenchendo os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 10 (dez) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Ressalto, por fim, que o julgamento do processo no estado em que se encontra não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações sobre a matéria, conforme se verifica inclusive do despacho de id n.º 156998790 e das manifestações subsequentes, inexistindo qualquer prejuízo processual. III.2 – Alegações sobre o IDPJ O excipiente sustenta nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ausência de contraditório e por não ter sido citado antes da decisão que o incluiu no polo passivo (id's 82379116, 136223344 e 153082724). Verifico que o IDPJ, instaurado em 2021 (id n.º 71354794), não tramitou em autos apartados e carece de fundamentação suficiente. Todavia, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito principal, a discussão acerca do referido incidente resta prejudicada, pois a execução não mais subsiste. IV – DA DECISÃO SOBRE VALORES BLOQUEADOS No id n.º 87301937, o juízo originário determinou a transferência de valores bloqueados, totalizados em R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para conta judicial e em seguida para o exequente, conforme id n.º 90178163. Contudo, posteriormente, no id n.º 114777616, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Juliana. Assim, torno sem efeito, convalidando para esse fim a decisão de id n.º 87301937 e a decisão de id n.º 90178163 apenas no que diz respeito ao seguinte trecho "Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada", exclusivamente para determinar que o valor bloqueado, no montante de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), seja devolvido à executada Juliana de Castro Teixeira, devendo seu patrono, o Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA informar, após o trânsito em julgado, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência. V – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto SANEIO o feito, determinando a retificação dos polos processuais, para fazer constar a pessoa jurídica Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 35.304.542/0001-32 no polo ativo, enquanto o executado Vá e Volte Bem Pneus Ltda. - CNPJ: 04.849.344/0001-20 deverá figurar no polo passivo. Intime-se o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados em id n.º 120876948, por dependência e em apartado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, independente do recolhimento de custas. Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, conforme pedido de renúncia outrora formulado. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, sua exclusão será efetivada somente após o trânsito em julgado e a sua prévia intimação para manifestação acerca do contato com a executada Juliana de Castro Teixeira e eventual fornecimento de dados bancários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), outrora penhorado. Apresentados dados bancários, expeça-se alvará da quantia supracitada em favor de Juliana de Castro Teixeira, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a exceção de pré-executividade pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
REQUERENTE: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, ajuizada por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em face de Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e, posteriormente, de corresponsáveis incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Durante a tramitação, constatou-se equívoco na formação dos polos processuais, inversão essa já apontada em decisão pretérita (id n.º 58622024), mas não corrigida pela Secretaria. O feito encontra-se concluso para sentença, pendente de saneamento e com exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades no IDPJ. Tramita ainda nos autos pedido de cumprimento de sentença referente a honorários (id n.º 154643703) arbitrados nos autos dos embargos de declaração (id n.º 120876948). O pleito foi acolhido em despacho de id n.º 154788836, com determinação de intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Entretanto, conforme se verá a seguir, a presente unidade judiciária, embora competente para processar e julgar a execução principal, entende que tal cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, a fim de não tumultuar a marcha processual originária. Ademais, há registros de renúncia dos patronos MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA pendentes de apreciação. Passo à análise. II – DO SANEAMENTO PROCESSUAL; II.1 – Regularização do polo ativo e passivo; Verifico que há inversão dos polos processuais. Consta no sistema que o exequente figura como executado e o executado como exequente. Em despacho de id n.º 58622024, o juízo originário determinou a regularização, contudo, a secretaria não cumpriu. Assim, determino a retificação, excluindo inclusive do polo ativo o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, vez que não figura como parte exequente legítima. II.2 – Pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos; Em id n.º 154643703, o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA requereu o cumprimento de sentença para receber honorários arbitrados nos autos dos embargos de declaração de id n.º 120876948. Em despacho de id n.º 154788836, o juízo deferiu o processamento e determinou a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Todavia, considerando que o presente juízo é competente para processar o feito principal, mas que o cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, de modo a não prejudicar a execução originária, convalido e, ao mesmo tempo, torno sem efeito o despacho de id n.º 154788836, devendo o causídico, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, sem custas iniciais. II.3 – Exclusão de patronos; Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, considerando a petição de renúncia constante no id n.º 157427714. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (id n.º 157959625), que representa a Sra. Juliana de Castro Teixeira, sua exclusão ficará condicionada à prévia intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, para que informe se mantém contato com sua constituinte e, em caso positivo, forneça os dados bancários necessários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos que serão expostos a seguir. III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; III.1 – Prescrição intercorrente; O excipiente ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, representante da empresa executada Vá e Volte Bem Pneus Ltda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando os autos, verifico que a citação da empresa executada ocorreu em 25/08/2014 (id n.º 52766472, p. 4). A citação do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto (em razão do IDPJ) ocorreu apenas em 29/06/2025 (id n.º 156025176). O lapso entre tais datas é de 10 anos, 10 meses e 4 dias. Durante esse período, não houve medida efetiva de expropriação de bens capaz de interromper o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à duplicata mercantil é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, acrescido de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e §1º, do CPC), totalizando 4 anos. O processo esteve suspenso entre 01/11/2018 e 26/07/2019, por 8 meses e 24 dias, conforme decisão de id n.º 52766646 p.1, contudo, estende-se ao período de um ano para fins prescricionais. Mesmo desconsiderando tal lapso, o prazo decorrido supera em muito o limite legal. Constato ainda que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades (conforme id's 57860485, 69117480 e 125786731), manteve-se inerte, caracterizando a desídia e preenchendo os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 10 (dez) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Ressalto, por fim, que o julgamento do processo no estado em que se encontra não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações sobre a matéria, conforme se verifica inclusive do despacho de id n.º 156998790 e das manifestações subsequentes, inexistindo qualquer prejuízo processual. III.2 – Alegações sobre o IDPJ O excipiente sustenta nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ausência de contraditório e por não ter sido citado antes da decisão que o incluiu no polo passivo (id's 82379116, 136223344 e 153082724). Verifico que o IDPJ, instaurado em 2021 (id n.º 71354794), não tramitou em autos apartados e carece de fundamentação suficiente. Todavia, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito principal, a discussão acerca do referido incidente resta prejudicada, pois a execução não mais subsiste. IV – DA DECISÃO SOBRE VALORES BLOQUEADOS No id n.º 87301937, o juízo originário determinou a transferência de valores bloqueados, totalizados em R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para conta judicial e em seguida para o exequente, conforme id n.º 90178163. Contudo, posteriormente, no id n.º 114777616, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Juliana. Assim, torno sem efeito, convalidando para esse fim a decisão de id n.º 87301937 e a decisão de id n.º 90178163 apenas no que diz respeito ao seguinte trecho "Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada", exclusivamente para determinar que o valor bloqueado, no montante de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), seja devolvido à executada Juliana de Castro Teixeira, devendo seu patrono, o Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA informar, após o trânsito em julgado, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência. V – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto SANEIO o feito, determinando a retificação dos polos processuais, para fazer constar a pessoa jurídica Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 35.304.542/0001-32 no polo ativo, enquanto o executado Vá e Volte Bem Pneus Ltda. - CNPJ: 04.849.344/0001-20 deverá figurar no polo passivo. Intime-se o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados em id n.º 120876948, por dependência e em apartado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, independente do recolhimento de custas. Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, conforme pedido de renúncia outrora formulado. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, sua exclusão será efetivada somente após o trânsito em julgado e a sua prévia intimação para manifestação acerca do contato com a executada Juliana de Castro Teixeira e eventual fornecimento de dados bancários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), outrora penhorado. Apresentados dados bancários, expeça-se alvará da quantia supracitada em favor de Juliana de Castro Teixeira, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a exceção de pré-executividade pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
REQUERENTE: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, ajuizada por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em face de Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e, posteriormente, de corresponsáveis incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Durante a tramitação, constatou-se equívoco na formação dos polos processuais, inversão essa já apontada em decisão pretérita (id n.º 58622024), mas não corrigida pela Secretaria. O feito encontra-se concluso para sentença, pendente de saneamento e com exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades no IDPJ. Tramita ainda nos autos pedido de cumprimento de sentença referente a honorários (id n.º 154643703) arbitrados nos autos dos embargos de declaração (id n.º 120876948). O pleito foi acolhido em despacho de id n.º 154788836, com determinação de intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Entretanto, conforme se verá a seguir, a presente unidade judiciária, embora competente para processar e julgar a execução principal, entende que tal cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, a fim de não tumultuar a marcha processual originária. Ademais, há registros de renúncia dos patronos MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA pendentes de apreciação. Passo à análise. II – DO SANEAMENTO PROCESSUAL; II.1 – Regularização do polo ativo e passivo; Verifico que há inversão dos polos processuais. Consta no sistema que o exequente figura como executado e o executado como exequente. Em despacho de id n.º 58622024, o juízo originário determinou a regularização, contudo, a secretaria não cumpriu. Assim, determino a retificação, excluindo inclusive do polo ativo o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, vez que não figura como parte exequente legítima. II.2 – Pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos; Em id n.º 154643703, o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA requereu o cumprimento de sentença para receber honorários arbitrados nos autos dos embargos de declaração de id n.º 120876948. Em despacho de id n.º 154788836, o juízo deferiu o processamento e determinou a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Todavia, considerando que o presente juízo é competente para processar o feito principal, mas que o cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, de modo a não prejudicar a execução originária, convalido e, ao mesmo tempo, torno sem efeito o despacho de id n.º 154788836, devendo o causídico, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, sem custas iniciais. II.3 – Exclusão de patronos; Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, considerando a petição de renúncia constante no id n.º 157427714. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (id n.º 157959625), que representa a Sra. Juliana de Castro Teixeira, sua exclusão ficará condicionada à prévia intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, para que informe se mantém contato com sua constituinte e, em caso positivo, forneça os dados bancários necessários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos que serão expostos a seguir. III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; III.1 – Prescrição intercorrente; O excipiente ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, representante da empresa executada Vá e Volte Bem Pneus Ltda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando os autos, verifico que a citação da empresa executada ocorreu em 25/08/2014 (id n.º 52766472, p. 4). A citação do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto (em razão do IDPJ) ocorreu apenas em 29/06/2025 (id n.º 156025176). O lapso entre tais datas é de 10 anos, 10 meses e 4 dias. Durante esse período, não houve medida efetiva de expropriação de bens capaz de interromper o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à duplicata mercantil é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, acrescido de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e §1º, do CPC), totalizando 4 anos. O processo esteve suspenso entre 01/11/2018 e 26/07/2019, por 8 meses e 24 dias, conforme decisão de id n.º 52766646 p.1, contudo, estende-se ao período de um ano para fins prescricionais. Mesmo desconsiderando tal lapso, o prazo decorrido supera em muito o limite legal. Constato ainda que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades (conforme id's 57860485, 69117480 e 125786731), manteve-se inerte, caracterizando a desídia e preenchendo os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 10 (dez) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Ressalto, por fim, que o julgamento do processo no estado em que se encontra não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações sobre a matéria, conforme se verifica inclusive do despacho de id n.º 156998790 e das manifestações subsequentes, inexistindo qualquer prejuízo processual. III.2 – Alegações sobre o IDPJ O excipiente sustenta nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ausência de contraditório e por não ter sido citado antes da decisão que o incluiu no polo passivo (id's 82379116, 136223344 e 153082724). Verifico que o IDPJ, instaurado em 2021 (id n.º 71354794), não tramitou em autos apartados e carece de fundamentação suficiente. Todavia, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito principal, a discussão acerca do referido incidente resta prejudicada, pois a execução não mais subsiste. IV – DA DECISÃO SOBRE VALORES BLOQUEADOS No id n.º 87301937, o juízo originário determinou a transferência de valores bloqueados, totalizados em R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para conta judicial e em seguida para o exequente, conforme id n.º 90178163. Contudo, posteriormente, no id n.º 114777616, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Juliana. Assim, torno sem efeito, convalidando para esse fim a decisão de id n.º 87301937 e a decisão de id n.º 90178163 apenas no que diz respeito ao seguinte trecho "Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada", exclusivamente para determinar que o valor bloqueado, no montante de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), seja devolvido à executada Juliana de Castro Teixeira, devendo seu patrono, o Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA informar, após o trânsito em julgado, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência. V – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto SANEIO o feito, determinando a retificação dos polos processuais, para fazer constar a pessoa jurídica Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 35.304.542/0001-32 no polo ativo, enquanto o executado Vá e Volte Bem Pneus Ltda. - CNPJ: 04.849.344/0001-20 deverá figurar no polo passivo. Intime-se o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados em id n.º 120876948, por dependência e em apartado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, independente do recolhimento de custas. Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, conforme pedido de renúncia outrora formulado. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, sua exclusão será efetivada somente após o trânsito em julgado e a sua prévia intimação para manifestação acerca do contato com a executada Juliana de Castro Teixeira e eventual fornecimento de dados bancários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), outrora penhorado. Apresentados dados bancários, expeça-se alvará da quantia supracitada em favor de Juliana de Castro Teixeira, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a exceção de pré-executividade pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
REQUERENTE: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, ajuizada por Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em face de Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e, posteriormente, de corresponsáveis incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Durante a tramitação, constatou-se equívoco na formação dos polos processuais, inversão essa já apontada em decisão pretérita (id n.º 58622024), mas não corrigida pela Secretaria. O feito encontra-se concluso para sentença, pendente de saneamento e com exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades no IDPJ. Tramita ainda nos autos pedido de cumprimento de sentença referente a honorários (id n.º 154643703) arbitrados nos autos dos embargos de declaração (id n.º 120876948). O pleito foi acolhido em despacho de id n.º 154788836, com determinação de intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Entretanto, conforme se verá a seguir, a presente unidade judiciária, embora competente para processar e julgar a execução principal, entende que tal cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, a fim de não tumultuar a marcha processual originária. Ademais, há registros de renúncia dos patronos MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA pendentes de apreciação. Passo à análise. II – DO SANEAMENTO PROCESSUAL; II.1 – Regularização do polo ativo e passivo; Verifico que há inversão dos polos processuais. Consta no sistema que o exequente figura como executado e o executado como exequente. Em despacho de id n.º 58622024, o juízo originário determinou a regularização, contudo, a secretaria não cumpriu. Assim, determino a retificação, excluindo inclusive do polo ativo o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, vez que não figura como parte exequente legítima. II.2 – Pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos; Em id n.º 154643703, o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA requereu o cumprimento de sentença para receber honorários arbitrados nos autos dos embargos de declaração de id n.º 120876948. Em despacho de id n.º 154788836, o juízo deferiu o processamento e determinou a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação. Todavia, considerando que o presente juízo é competente para processar o feito principal, mas que o cumprimento de sentença deve tramitar em autos apartados, de modo a não prejudicar a execução originária, convalido e, ao mesmo tempo, torno sem efeito o despacho de id n.º 154788836, devendo o causídico, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, sem custas iniciais. II.3 – Exclusão de patronos; Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, considerando a petição de renúncia constante no id n.º 157427714. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (id n.º 157959625), que representa a Sra. Juliana de Castro Teixeira, sua exclusão ficará condicionada à prévia intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, para que informe se mantém contato com sua constituinte e, em caso positivo, forneça os dados bancários necessários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), pelos motivos que serão expostos a seguir. III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; III.1 – Prescrição intercorrente; O excipiente ANTONIO CARLOS TEIXEIRA NETO, representante da empresa executada Vá e Volte Bem Pneus Ltda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando os autos, verifico que a citação da empresa executada ocorreu em 25/08/2014 (id n.º 52766472, p. 4). A citação do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto (em razão do IDPJ) ocorreu apenas em 29/06/2025 (id n.º 156025176). O lapso entre tais datas é de 10 anos, 10 meses e 4 dias. Durante esse período, não houve medida efetiva de expropriação de bens capaz de interromper o prazo prescricional. O prazo prescricional aplicável à duplicata mercantil é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, acrescido de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e §1º, do CPC), totalizando 4 anos. O processo esteve suspenso entre 01/11/2018 e 26/07/2019, por 8 meses e 24 dias, conforme decisão de id n.º 52766646 p.1, contudo, estende-se ao período de um ano para fins prescricionais. Mesmo desconsiderando tal lapso, o prazo decorrido supera em muito o limite legal. Constato ainda que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades (conforme id's 57860485, 69117480 e 125786731), manteve-se inerte, caracterizando a desídia e preenchendo os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 10 (dez) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Ressalto, por fim, que o julgamento do processo no estado em que se encontra não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações sobre a matéria, conforme se verifica inclusive do despacho de id n.º 156998790 e das manifestações subsequentes, inexistindo qualquer prejuízo processual. III.2 – Alegações sobre o IDPJ O excipiente sustenta nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ausência de contraditório e por não ter sido citado antes da decisão que o incluiu no polo passivo (id's 82379116, 136223344 e 153082724). Verifico que o IDPJ, instaurado em 2021 (id n.º 71354794), não tramitou em autos apartados e carece de fundamentação suficiente. Todavia, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito principal, a discussão acerca do referido incidente resta prejudicada, pois a execução não mais subsiste. IV – DA DECISÃO SOBRE VALORES BLOQUEADOS No id n.º 87301937, o juízo originário determinou a transferência de valores bloqueados, totalizados em R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para conta judicial e em seguida para o exequente, conforme id n.º 90178163. Contudo, posteriormente, no id n.º 114777616, reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Juliana. Assim, torno sem efeito, convalidando para esse fim a decisão de id n.º 87301937 e a decisão de id n.º 90178163 apenas no que diz respeito ao seguinte trecho "Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada", exclusivamente para determinar que o valor bloqueado, no montante de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), seja devolvido à executada Juliana de Castro Teixeira, devendo seu patrono, o Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA informar, após o trânsito em julgado, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência. V – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto SANEIO o feito, determinando a retificação dos polos processuais, para fazer constar a pessoa jurídica Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 35.304.542/0001-32 no polo ativo, enquanto o executado Vá e Volte Bem Pneus Ltda. - CNPJ: 04.849.344/0001-20 deverá figurar no polo passivo. Intime-se o causídico GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados em id n.º 120876948, por dependência e em apartado, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, independente do recolhimento de custas. Determino a exclusão do advogado MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, conforme pedido de renúncia outrora formulado. Quanto ao advogado RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, sua exclusão será efetivada somente após o trânsito em julgado e a sua prévia intimação para manifestação acerca do contato com a executada Juliana de Castro Teixeira e eventual fornecimento de dados bancários para a devolução do valor de R$ 336,27 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), outrora penhorado. Apresentados dados bancários, expeça-se alvará da quantia supracitada em favor de Juliana de Castro Teixeira, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a exceção de pré-executividade pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:34
Publicação
18/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 03:19
Publicação
16/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 05:51
Publicação
16/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:11
Publicação
15/08/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:26
Publicação
15/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:06
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:49
Publicação
15/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/08/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e outro em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e outro em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e outro em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e outro em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e outro em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e outro em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e outro em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 08:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/08/2025, 06:58
Retificação de Classe Processual
13/08/2025, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 06:57
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:12
Incompetência
07/08/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:54
Publicação
17/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:13
Publicação
17/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:05
Publicação
17/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros (2) Parte Ré: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:53
Mero expediente
09/07/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2025, 05:10
Publicação
24/06/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:47
Publicação
24/06/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:18
Publicação
23/06/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:20
Publicação
23/06/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:14
Publicação
23/06/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:13
Publicação
23/06/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:42
Publicação
23/06/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:41
Publicação
23/06/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:13
Publicação
23/06/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:04
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face de CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos no sistema PJE. Aguarde-se o retorno do AR de ID 153963874. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.277,83 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:14
Mero expediente
16/06/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 21:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:13
Publicação
28/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0038832-92.2008.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 26 de maio de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:36
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:35
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:51
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:49
Publicação
22/01/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:43
Publicação
22/01/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:38
Publicação
22/01/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:10
Publicação
22/01/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA E OUTROS. O sócio Antônio Carlos Teixeira Neto ainda não foi citado, estando com o seu endereço desatualizado. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA E OUTROS. O sócio Antônio Carlos Teixeira Neto ainda não foi citado, estando com o seu endereço desatualizado. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA E OUTROS. O sócio Antônio Carlos Teixeira Neto ainda não foi citado, estando com o seu endereço desatualizado. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA E OUTROS. O sócio Antônio Carlos Teixeira Neto ainda não foi citado, estando com o seu endereço desatualizado. Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório. Decido. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida. Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim. Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do sócio Antônio Carlos Teixeira Neto no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN. Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:31
Outras Decisões
16/01/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:59
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:31
Ato ordinatório
13/11/2024, 20:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:17
Mero expediente
12/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:37
Outras Decisões
18/07/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:45
Mero expediente
12/07/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:29
Publicação
27/06/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DEMANDADO(A): Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 123105558), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 24 de junho de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:05
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:03
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:12
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:32
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:28
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:38
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:16
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 08:28
Decurso de Prazo
14/05/2024, 04:18
Decurso de Prazo
14/05/2024, 04:18
Decurso de Prazo
14/05/2024, 04:10
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:56
Outras Decisões
08/05/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. DEMANDADO(A): Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 120011146), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 25 de abril de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:16
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:15
Documento (Certidão)
25/04/2024, 18:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:01
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:46
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
26/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 10:14
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA., JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 116824859), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 11 de março de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:30
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:28
Petição (Embargos infringentes)
11/03/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DECISÃO JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, qualificado(a) à inicial, apresentou exceção de pré-executividade nestes autos, argumentando a sua ilegitimidade passiva, pois retirou-se da sociedade no ano de 2007, não sendo responsável pela dívida cobrada nos autos. Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação ao refutando os argumentos apresentados. É o que importa relatar. Decido. Sendo o escopo da execução nitidamente o de satisfazer direito do exequente, o executado pode defender-se por meio de embargos à execução e, para tanto, é necessário previamente garantir o juízo. Em que pese tal regra, a doutrina passou a admitir que algumas matérias pudessem ser suscitadas pelo executado sem fosse necessário discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Trata-se da chamada exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, portanto, é incidente processual, largamente admitido na doutrina e jurisprudência e após o CPC/2015, também no seu art. 803, parágrafo único, apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade, uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. No caso em exame, a excipiente alega ser parte ilegítima, pois deixou a sociedade ainda no ano de 2007, ou seja, em momento anterior a presente demanda, devendo ser excluída do polo passivo. A parte exequente sustenta que o débito é originário da época em que a Sra. Juliana ainda estava na sociedade. Analisando os autos, verifico que se trata de sociedade limitada. O art. 1.032 do CC, dispõe sobre este tema: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. No presente caso, a parte excipiente Juliana de Castro Teixeira comprovou que deixou a sociedade em 20/03/2007, conforme aditivo de ID 112582943. Desta forma, sendo a dívida contraída ou não no período em que esteve na sociedade, a sócia retirante tem responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica até 20/03/2009. Após esta data, a sua responsabilidade não mais existe. Assim, nesta fase processual, considerando o decurso do tempo desde o ano de 2009, a Sra. Juliana de Castro Teixeira, não é mais responsável pela dívida objeto destes autos, sob pena de se determinar uma responsabilidade ad eternum. A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE ATÉ DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SUA RETIRADA, NO LIMITE DO VALOR DAS SUAS COTAS SOCIAIS. Consoante dispõe o artigo 1.052 do Código Civil, na hipótese de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais.Ademais, o sócio retirante é responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade até o prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração do contrato social pela junta comercial, consoante se extrai do disposto no artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032, ambos do Código Civil.Hipótese dos autos em que o fato gerador da obrigação contraída pela sociedade, qual seja a existência de vícios construtivos na obra realizada pela empresa autora, ocorreu antes da retirada do réu da sociedade, devendo este responder pela dívida no limite do valor da sua quota social à época do ilícito.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70084875525 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 15/04/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021)
Ante o exposto, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. Juliana de Castro Teixeira e determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Atualize-se o polo passivo no sistema PJE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da pessoa jurídica, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:41
Outras Decisões
26/02/2024, 16:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:50
Decurso de Prazo
06/02/2024, 18:57
Decurso de Prazo
06/02/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:09
Mero expediente
10/01/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:30
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:27
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Exequente: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Executadas: VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA. e JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade juntada aos autos (ID 112582929), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 18 de dezembro de 2023. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:09
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:08
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:08
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:43
Publicação
28/10/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Oficie-se a Secretaria de Recursos Humanos do Estado do RN (SEARH/RN) para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo o contracheque mais recente da parte executada Juliana de Castro Teixeira. Com a resposta, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:18
Mero expediente
16/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 02:50
Decurso de Prazo
05/10/2023, 02:50
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Intime-se a parte executada Juliana de Castro Teixeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de salário, apresentando o seu contracheque mais recente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:41
Mero expediente
22/08/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:26
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:25
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:52
Mero expediente
13/08/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:06
Publicação
11/07/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:36
Mero expediente
04/07/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:14
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:12
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 09:10
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:43
Outras Decisões
16/05/2023, 17:06
Decurso de Prazo
10/05/2023, 04:25
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:29
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:34
Documento (Certidão)
14/04/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:45
Outras Decisões
14/04/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 06:26
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:16
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:58
Mero expediente
24/03/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:10
Ato ordinatório
06/03/2023, 10:09
Documento (Certidão)
06/03/2023, 10:06
Documento (Certidão)
27/01/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:06
Mero expediente
06/12/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 13:31
Decurso de Prazo
24/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:18
Ato ordinatório
27/10/2022, 11:17
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 22:45
Outras Decisões
13/10/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/10/2022, 12:43
Trânsito em julgado
12/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:16
Decurso de Prazo
05/10/2022, 03:53
Decurso de Prazo
05/10/2022, 03:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:24
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:23
Decurso de Prazo
30/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo
30/08/2022, 10:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:52
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:52
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:19
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:04
Outras Decisões
22/08/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:08
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:56
Mero expediente
16/08/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 12:19
Ato ordinatório
09/08/2022, 16:52
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:48
Publicação
05/08/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038832-92.2008.8.20.0001.
Autora: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. Parte Ré: Vá e Volte Bem Pneus Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de VÁ E VOLTE BEM PNEUS LTDA e a sua sócia JULIANA DE CASTRO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados. A sócia, devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, nada apresentou. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da sócia, no valor de R$ 52.349,48 (cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
21/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 01:10
Decurso de Prazo
22/06/2022, 06:32
Decurso de Prazo
22/06/2022, 06:32
Decurso de Prazo
22/06/2022, 06:32
Decurso de Prazo
22/06/2022, 06:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 07:10
Outras Decisões
18/05/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
08/04/2022, 03:39
Decurso de Prazo
01/04/2022, 08:50
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:43
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:54
Mero expediente
15/02/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 20:50
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 15:05
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2021, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2021, 10:24
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:38
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 07:14
Ato ordinatório
01/09/2021, 07:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2021, 12:45
Decurso de Prazo
21/08/2021, 04:36
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2021, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:29
Mero expediente
28/07/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:00
Decurso de Prazo
20/07/2021, 03:51
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:27
Ato ordinatório
14/07/2021, 19:25
Documento (Certidão)
14/07/2021, 19:08
Documento (Certidão)
11/07/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:06
Decurso de Prazo
29/06/2021, 03:29
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:03
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:43
Mero expediente
07/06/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
23/05/2021, 13:00
Decurso de Prazo
23/05/2021, 13:00
Decurso de Prazo
20/04/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:01
Ato ordinatório
26/03/2021, 16:58
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 23:29
Outras Decisões
19/03/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:27
Documento (Certidão)
15/03/2021, 09:27
Documento (Certidão)
11/03/2021, 21:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:15
Decurso de Prazo
26/09/2020, 12:53
Decurso de Prazo
26/09/2020, 08:23
Decurso de Prazo
09/09/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 07:44
Decurso de Prazo
26/08/2020, 07:12
Decurso de Prazo
26/08/2020, 07:12
Decurso de Prazo
26/08/2020, 07:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))