Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0412040-65.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0412040-65.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0412040-65.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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27/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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27/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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27/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0412040-65.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID140691876, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, dizer se ratificava a penhora do bem, sendo possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0412040-65.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:13
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/05/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:52
Decurso de Prazo
22/01/2025, 14:52
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:41
Publicação
07/12/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a credora, por seu advogado, para, em 5 dias, dizer se tem interesse em audiência de conciliação. Em não havendo interesse, a credora deverá ratificar sua pretensão de penhora do bem dado em hipoteca. Tudo conforme despacho id 132435695. NATAL, 29 de novembro de 2024. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0412040-65.2010.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:54
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:10
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:10
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:10
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:10
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:44
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:44
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, PEDRO JONAS PEREIRA DESPACHO Segundo termo de ID. 59051306 - Pág. 2, a dívida exequenda foi assumida por Moisés Alexandre da Silva Pereira, na condição de administrador provisório dos espólios de Maria de Lourdes da Silva Pereira e José Félix Pereira, para solvência em 120 parcelas de R$ 138,43, a primeira delas com vencimento em 30/05/2011. A avença restou descumprida. Diversamente do alegado pelo nominado devedor, o bem não é sua residência há mais de 30 anos, quando do cumprimento do mandado de citação; o imóvel se encontrava alugado à pessoa de Neuba Maria Soares, certidão de ID. 59051304 - Pág. 7, tampouco tem lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família contra a exequente, pois dívida decorre do financiamento para sua aquisição, expressa exceção contida no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. De acordo com o documento de ID. 82654823 - Pág. 145, a de cujus Maria de Lourdes da Silva Pereira teria deixado sete descendentes, tendo ela sido casada com José Félix Pereira, pré-morto àquela, certidão de casamento entre ambos encontra-se ausente. Ainda em conformidade com a documentação acostada nestes autos e nos embargos à execução, demanda incidental julgada improcedente, o Sr. Moisés Alexandre da Silva Pereira e sua irmã Maria Consuelo da Silva Pereira teriam adquirido os quinhões de Maria da Conceição Pereira Ferreira, Isaías Pereira da Silva, José de Arimatéia Pereira, Pedro Jonas Pereira, José Lázaro Pereira. Ou seja, únicos legitimados seriam, em tese, a responder pelo espólio, Moisés e Maria Consuelo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0412040-65.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a intimação da douta causídica Vaneska Ribeiro Pessoa, na qualidade de procuradora de Moisés Alexandre da Silva Pereira, para que, em 15 dias, junte aos autos a cópia da certidão de casamento entre Maria de Lourdes da Silva Pereira e José Félix Pereira, discriminando se ambos deixaram apenas os sete descendentes em comum como sucessores, bem como, dentro do mencionado prazo, habilite, por meio da procuração respectiva a pessoa de Maria Consuelo da Silva Pereira, não olvidando a comprovação de seu estado de filiação. Apresentados os elementos e documentação acima, intime-se a credora, por seu advogado, para, em 5 dias, dizer se tem interesse em audiência de conciliação. Em confirmado o intento conciliatório, inclua-se o feito em pauta híbrida. Em não havendo interesse, a credora deverá ratificar sua pretensão de penhora do bem dado em hipoteca. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)