Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803689-33.2013.8.20.0001 Polo ativo THIAGO ISAIAS NOBREGA DE LUCENA Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS Polo passivo Município de Natal e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS A EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VÍNCULO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE RECONHECEM APENAS O DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. DEMAIS VERBAS QUE SE DEMONSTRAM INDEVIDAS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de submissão da sentença ao Reexame Necessário suscitada de ofício pelo Relator. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THIAGO ISAIAS NOBREGA DE LUCENA e pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seus respectivos, advogado e procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0803689-33.2013.8.20.0001), julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento do salário de 12/2012, férias + 1/3, 13o salário e restituição do ISS, observados os limites da prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas do FGTS não recolhidas no período trabalhado, – valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021; e, a partir de então, atualização única pela SELIC - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo e do Art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência de que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos. Considerando a sucumbência recíproca do autor, estimada em 75% da demanda (pediu diferenças salariais, férias + 1/3, 13º, licença-prêmio, saldo de salário e restituição do ISS, mas levou somente fgts, 13º e férias + 1/3, calculadas com base no valor da remuneração a cada tempo, além de restituição do ISS), condeno o mesmo ao pagamento de 75% das custas e honorários em favor da representação judicial da parte requerida, este fixado em 75% sobre 10% do valor da causa (7,5%), tudo nos termos do Art. 85 e §§ do CPC - subordinada a cobrança aos termos da justiça gratuita inicialmente concedida. Custas ex lege em desfavor da fazenda”. Irresignadas, as partes buscam a reforma da sentença. O Município de Natal, em seu apelo (ID 38181108) alegou, em síntese, que a contratação do autor ocorreu em razão da necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço de saúde no âmbito desta municipalidade, e que “(…) não há ilegalidade na referida contratação, uma vez que foi prorrogado em nome do interesse público, revelando-se, portanto, na modalidade desvirtuada, razão pela qual afasta-se o direito ao percebimento do FGTS e restituição de ISS pleiteados”. Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Por sua vez, o autor apresentou as suas razões recursais (ID 38181109) defendendo a “(…) reparação indenizatória proporcional ao trabalho efetivamente prestado, diante da utilização da força laboral do Apelante em funções idênticas às exercidas por servidores efetivos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” Salientou a inexistência de sucumbência recíproca, uma vez que foi exitoso em praticamento todos os pontos centrais da controvérsia, devendo o demandado arcar com o pagamento integral dos honorários advocatícios, em observância aos princípios da causalidade e da proporcionalidade. Ressaltou, ainda, “(…) a jurisprudência dos Tribunais Superiores assegura, nessas hipóteses, o pagamento da contraprestação ajustada, os depósitos de FGTS, os direitos remuneratórios correlatos ao período trabalhado e a indenização proporcional correspondente às atividades desempenhadas”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando o demandado: (i) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com o paradigma indicado, a título de indenização pelos serviços efetivamente prestados; (ii) ao pagamento integral dos honorários advocatícios; e, (iii) o reconhecimento do direito à reparação integral dos prejuízos decorrentes da contratação irregular. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 38181110) e pelo demandado (ID 38181112). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR De início, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; O STJ, inclusive, após o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu como obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Nesse sentido, trago a lume o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N. 490/STJ. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 135/STF. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. IV - Em relação à isenção do porte de remessa e de retorno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS". V - Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o exame da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a submissão da sentença ao reexame necessário. (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor do Município de Natal/RN, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário acolhida. VOTO (MÉRITO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível. Dada a similitude do tema, passo a análise conjunta destes. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o autor faz jus ao direito ao pagamento verbas salariais não pagas pelo período trabalhado de 2004 a 2013, relativos às férias, terço constitucional e 13º salário, assim como à percepção ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ISS e diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial pelo período trabalhado. Inicialmente impende registrar que a regra para a investidura de cargos, empregos e funções públicas é o preenchimento das vagas através da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II da CF de 1988. A exceção é a contração temporária com previsão constitucional no art. 37, IX, o qual prescreve que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". São contratados, mediante processo seletivo simplificado, que não é concurso público, para exercer, transitoriamente, função pública, em atendimento à necessidade de excepcional interesse público. Logo, cada ente federativo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas atribuições, possui competência para editar a sua própria lei, disciplinando a contratação temporária de excepcional interesse público. O doutrinador Hely Lopes Meirelles ensina que "os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social." In casu, verifica-se que o autor ingressou na administração pública municipal em10/07/2004, nas funções de Arte-Educador, posteriormente passou para de Assistente Administrativo na Coordenação Geral do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, tendo perdurado até 10/01/2013. Diante desse cenário, observa-se que a referida contratação do autor/apelado afigura-se flagrantemente contrária ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, por ausência de prévia aprovação em concurso público para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, bem como justificativa para as sucessivas contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e na Súmula nº 466/STJ. Vejamos: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (STJ, Súmula 466, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). Porém, diga-se de passagem, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, férias, décimo terceiro, multas, seguro desemprego, aviso prévio, PIS/PASEP, recolhimentos previdenciários e multa de 40% do FGTS. Esse é o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 596.478/RR e 765.320/MG, cujas ementas trago à colação, respectivamente: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (STF, RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) "Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria" (STF, RE 765320 MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.876/MG. DIREITO O DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A contratação irregular de servidores públicos temporários não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. ( RE 1.222.300 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julg. em 20.12.2019, DJe 12.2.2020) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI 4.876/MG – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1.207.789 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julg. em 29.11.2019, DJe 275) Portanto, como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado nos julgamentos acima referidos aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gerando, assim, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos. Desta forma, apenas o levantamento de FGTS, sem a multa de 40%, podem ser postulados, em virtude da nulidade da contratação temporária. Pelo mesmo entendimento, o autor não faz jus ao percebimento das verbas trabalhistas pugnadas, tais quais férias, terço constitucional e 13º salário, restituição de ISS e diferenças da equiparação salarial. A propósito, a Primeira Câmara Cível assim já se posicionou em caso idêntico, em acórdão da minha relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AC 0800040-66.2021.8.20.5114. Relator Desembargador Claudio Santos. 1ª Câmara Cível. Julg. 07/02/2023) Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada merece ser reformada, para que o autor, ora apelante, tenha direito à percepção ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos. Isto posto, conheço dos recursos, negando provimento aos apelos do autor e do Município de Natal, e dando provimento parcial ao reexame necessário, para aplicando a tese firmado no Tema 916 da Repercussão Geral, condenar o demando ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao FGTS do período em que esta laborou para o demandado, entre 10/07/2004 a 10/01/2013, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2026.