Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805368-45.2023.8.20.5101.
Autora: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA JÚNIOR), evidenciando equívoco na juntada do documento. De fato, a análise do parecer apresentado demonstra inconsistência material, não sendo possível considerá-lo como impugnação válida ao laudo pericial produzido neste processo, sob pena de comprometer o contraditório e a regularidade procedimental. Diante disso, reconheço o equívoco na juntada do parecer técnico apresentado pelo requerido, por não guardar pertinência com os presentes autos. Determino à Secretaria Unificada que proceda à certificação do ocorrido e intime o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o parecer técnico correto, caso ainda tenha interesse em impugnar o laudo pericial, sob pena de preclusão. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada situação de superendividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial, afastando, em tese, a caracterização do superendividamento (ID Num. 174308460 - Pág. 1-26). Intimadas as partes, o banco requerido apresentou parecer técnico impugnando o laudo (ID Num. 176674458 - Pág. 1-9). A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento do erro no parecer técnico juntado pelo banco demandado e a correção da juntada, com a apresentação do documento pertinente a estes autos (ID Num. 177217886 - Pág. 1-2). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o parecer técnico trazido pelo demandado não guarda correspondência com o presente feito, pois faz referência a parte estranha à lide (ASSUNTO: PARECER TÉCNICO – AÇÃO DE REVISÃO (PASEP) N.º: 0802300-62.2024.8.20.5001 (CNJ) DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RN - intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)