Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: F LEONIA CARDOSO COSTA - ME, OLIVIO LUIZ MORAES NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0856017-67.2016.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de F. LEONIA CARDOSO COSTA e OLÍVIO LUIZ MORAES NOGUEIRA. Em consulta aos autos, observa-se que foi realizada a penhora de R$ 1.610,56, através do SISBAJUD, em conta bancária de OLÍVIO LUIZ MORAES NOGUEIRA. A parte executada pleiteou o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável (id. 161696948). Foram juntados extratos bancários da conta alvo da constrição (id. 169519752). É o relatório. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, segundo o art. 833, X, também do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos valores não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso, ainda, que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 1.610,56 em conta bancária de titularidade da parte executada OLÍVIO LUIZ MORAES NOGUEIRA, segundo o qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Aduziu, ainda, que a verba penhorada, oriunda de benefício previdenciário, possui natureza alimentar. Para comprovar suas alegações, foram juntados os extratos em id. 169519752. Nesse tocante, entendo que restou devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência do devedor, de modo que é possível a concessão do seu pleito, em privilégio à dignidade da pessoa humana, nos termos do que já decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio para determinar a liberação do montante de R$ 1.610,56 (mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) em favor do executado OLÍVIO LUIZ MORES NOGUEIRA. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Informados os dados, expeça-se alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a conta bancária indicada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)