Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840274-41.2021.8.20.5001.
Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Réu: RAUL SIMOES DE SANTANA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, em desfavor de Raul Simões de Santana, em que foi determinada a penhora on-line de dinheiro, depósito ou aplicação financeira do executado, através da consulta Sisbajud. Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade da pessoa física Raul Simões de Santana, foi requerida, a invalidação do ato de constrição. A pessoa física executada, aduz que os referidos bloqueios são provenientes de verba alimentar do benefício LOAS, sendo abarcados pela impenhorabilidade. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito da executada, Raul Simões de Santana, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, o executado comprovou, mediante extratos bancários e comprovantes de condição médica que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento do benefício LOAS. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu proventos salariais e verbas alimentares e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido do requerente, ora executado, Raul Simões de Santana. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas da parte executada, devendo, ser liberado em favor de Raul Simões de Santana o valor de R$ 1.379,01 (mil, trezentos e setenta e nove reais e um centavo), haja vista a natureza impenhorável da verba, por se tratar de benefício previdenciário recebido perante a instituição financeira Itaú Unibanco S.A. Quanto ao saldo remanescente bloqueado, determino igualmente o seu desbloqueio, ante a manifesta irrisoriedade do valor frente ao montante global do débito exequendo, conforme se depreende dos extratos colacionados aos autos (IDs 180711197, 180711199, 180711201 e 180711202). Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C. Natal/RN, 2 de junho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga