Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103142-97.2014.8.20.0001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: ALDEMIR DA COSTA SOARES e ODONTOINTEGRADA A & A LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ALDEMIR DA COSTA SOARES e ODONTOINTEGRADA A & A LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Vieram-me o autos conclusos. DECIDO. Prefacialmente, compulsando os autos do Agravo de Instrumento de nº 0814795-09.2024.8.20.0000, através do sistema PJE, verifico que foi exarado Acórdão conferindo provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão hostilizada, bem como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Assento, ademais, que o aludido julgado já transitou em julgado, encontrando-se os respectivos autos definitivamente arquivados desde 25/07/2025 Ultrapassada tal questão, curial consignar que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante do mencionado Acórdão, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito