Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800307-02.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA NAVEGANTES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Maria Navegantes da Silva promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 26 da Lei 885/1998. Discorre a parte demandante ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor e, por força da Lei nº 885/98, possui direito ao recebimento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) pelo exercício de sua função dentro de sala de aula, razão pela qual requer sua implantação e o pagamento dos valores não pagos sob tal título. Anexou documentos e instrumento procuratório. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a ocorrência da prescrição e argumentando que o autor não possui direito ao recebimento da gratificação, por não ter se submetido à concurso público para ingresso no cargo, É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Uma vez que protocolou a presente demanda em 12/02/2025, está prescrita a pretensão de cobrar as parcelas não pagas de gratificação vencidas anteriormente a 12/02/2020. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal 855/1998. Em que pese o aplaudível desenvolvimento da argumentação autoral, não vejo razão no pedido. Explico. Sem maiores delongas, a Lei 855/1998, cujo autor fundamenta o direito de receber gratificação, foi revogada pela Lei 1.148/2009, senão vejamos: Art. 99º – Ficam revogadas todas as leis anteriores que disponham sobre remuneração de professor ou especialista, gratificação ou outra forma de pagamento direto ou indireto, e especialmente as seguintes leis: a) Lei Municipal nº 885, de 1998, que criou a Gratificação Especial por Sala de Aula – GESA. (grifos acrescidos) Assim, inexiste possibilidade de que o autor perceba gratificação decorrente de legislação já revogada, tornando-se dispensável a análise do cumprimento dos requisitos para seu recebimento, já que não existe mais no universo jurídico. |III – DISPOSITIVO. Por tais considerações: A) Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de cobrar a gratificação descrita na inicial vencida anteriormente a 12/02/2020; b) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido formulado à inicial Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)