Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 Parte ré: CINARA ALVES BASILIO REGO Advogado do(a)
EXECUTADO: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - RN8433 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805426-72.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de requerimentos formulados pelo credor, no ID de nº 182057215, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SERP-JUD e SNIPER. Decido a seguir. Como cediço, Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) constitui importante ferramenta tecnológica instituída pela Lei Federal nº 14.382 2, de 27 de junho de 2022, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para criar uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros, sendo, ainda, regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 - CNJ. Nesse contexto, o objetivo da pesquisa é a identificação de bens penhoráveis, isto é, bens imóveis, conforme dispõe o art. 2º da Resolução CNJ nº 503/2023: "Art. 2º O Serp-Jud destina-se a possibilitar ao Poder Judiciário o acesso, de forma unificada e centralizada, aos dados constantes dos serviços de registro civil, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas, observadas as competências e as atribuições legalmente estabelecidas." De fato, para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ - acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro - para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. Entrementes, as informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte exequente, na seara administrativa, dispensando-se, assim, a atuação deste Juízo, sobretudo porque não se trata de dados sigilosos. De mais a mais, o acesso ao Serp-Jud pode ser feito por qualquer pessoa, mediante uso de certificação digital, através do sítio eletrônico serp.registros.org.br, assim, não há necessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida. Diante disso, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente, devendo esta diligenciar pessoalmente para a obtenção das informações pretendidas perante os cartórios competentes. Outrossim, quanto ao sistema SNIPER, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal desde o requerimento executivo. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO unicamente o pleito formulado pelo credor referente ao SNIPER. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial do(a) executado(a) CINARA ALVES BASILIO REGO - CPF nº 051.176.334-40, através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO