Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Oliveira. Advogados: Dr. Rodrigo Andrade do Nascimento e outros.
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Conceição Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), manteve os descontos realizados e aplicou multa por litigância de má-fé, além de condenar ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado é válido e se os descontos realizados são legítimos; (ii) determinar se é devida a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é válido quando comprovado por termo de adesão assinado digitalmente, selfie de identificação, dados pessoais, IP do dispositivo, geolocalização, datas das transações e demais elementos de verificação eletrônica, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. 4. A contratação respeita os requisitos previstos nos arts. 3º e 15 da IN PRES/INSS nº 28/2008, que admitem a formalização eletrônica e a constituição de RMC mediante autorização expressa. 5. A comprovação de depósito do valor contratado na conta da autora demonstra benefício econômico e confirma a relação jurídica estabelecida. 6. Inexistente ato ilícito, não há dano moral ou repetição do indébito, pois a cobrança decorre de contrato válido e de exercício regular de direito, afastando-se a responsabilidade civil com base no art. 14, §3º, I, do CDC. 7. A discussão judicial sobre a validade da contratação, ainda que improcedente, não configura litigância de má-fé, pois não se subsume às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, especialmente diante da complexidade dos produtos bancários. 8. O direito de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) impede a punição da parte pela simples busca de esclarecimento acerca da modalidade contratada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; IN PRES/INSS nº 28/2008, arts. 3º e 15; CPC, art. 80; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27/08/2024; TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, j. 12/02/2025; TJRN, AC nº 0801881-90.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amaury Sobrinho, j. 05/12/2025; TJRN, AC nº 0860527-50.2021.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 10/05/2024; TJRN, AC nº 00800191-12.2021.8.20.5153, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 08/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801175-91.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n.º 0801175-91.2023.8.20.5131. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente o pedido autoral e aplicou a sanção por litigância de má-fé no patamar de 9,9% do valor da causa. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões aduz que o juízo a quo incorreu em erro ao fundamentar a improcedência na existência do negócio jurídico, pois ignora a nulidade do contrato apresentado, tendo em vista que o contrato eletrônico juntado não atenderia aos requisitos mínimos de segurança necessários para essa modalidade de contratação. Argumenta que a mera disponibilização de valores em conta bancária não configuraria anuência tácita ou convalidaria o negócio jurídico. Ressalta a necessidade da reparação de supostos danos morais sofridos. Defende que sua conduta processual constitui uma busca legítima por um pronunciamento judicial a respeito de uma conduta que entende ser ilícita, e que não agiu com dolo ou culpa para subverter a verdade dos fatos, não justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida a fim de declarar nulo o contrato apresentado nos autos, com a consequente condenação do Banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id 35103234). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), além da restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais. No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O ponto controvertido gira em torno justamente sobre se os descontos realizados no benefício da autora, oriundo do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) são válidos ou não, hipótese que autorizaria a devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos extrapatrimoniais. Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; e, (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência de "Termo de Adesão ao Contrato Consignado" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", assinado pela parte apelante, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 35103232), de modo que não há irregularidade contratual, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Ainda, constata-se também a assinatura digital da autora contendo selfie de identificação, dados pessoais, IP do dispositivo, geolocalização, datas das transações e demais informações de verificação eletrônica (Id 35103232), de modo que restaram cumpridos todos os requisitos de segurança para contratações eletrônicas. Sobre o contrato eletrônico assinado de forma digital, cumpre esclarecer que se trata de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Já em relação especificamente aos requisitos contratuais para operacionalização de consignação em benefícios recebidos no âmbito do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 28/2008, dispõe em seu arts. 3 º e 15: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência;(...)” “Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade (...)”. No caso dos autos, observa-se que o contrato combatido cumpriu todos os requisitos da legislação, bem como que a modalidade está expressamente descrita no instrumento assinado pela autora, de modo que o contrato acostado aos autos é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado. Evidencia-se, ainda que, a parte recorrente solicitou saque por intermédio do cartão, cujos valores foram depositados na conta de sua titularidade, indicando que foi beneficiada pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada (Id 35103233). Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida. Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária. A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora. 4. O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes. 5. Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual. 6. Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 7. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES INSS Nº 28/2008. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Raimunda Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Agibank S.A. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação digital mediante assinatura eletrônica e biometria facial, comprovadas pelo réu. 3. A apelante alegou fraude na contratação de cartão de crédito consignado, bem como o cerceamento da defesa, afirmando não ter celebrado contrato eletrônico e requerendo perícia digital para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia digital; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica, afastando a alegação de fraude. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não realização da perícia digital não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 6. O banco apresentou contrato eletrônico contendo assinatura digital, biometria facial (“selfie”) da consumidora e registro de geolocalização, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade e segurança previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que disciplina as operações de crédito consignado. 7. A própria apelante não nega que a imagem utilizada na biometria facial corresponde à sua, limitando-se a questionar a validade formal da contratação, sem apresentar indício concreto de fraude. Demonstrada a regularidade do procedimento eletrônico, presume-se válida a manifestação de vontade expressa digitalmente, inexistindo vício apto a invalidar o contrato. 8. A aplicação do Tema 1061/STJ é descabida, pois trata de contratos celebrado em meio digital, cujas provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador 9. A ausência de irregularidade na contratação e a demonstração da vontade da consumidora impedem o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando a incidência do art. 14 do CDC. 10. Inexistindo ato ilícito, inexiste também dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador; 2. É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando comprovada por assinatura digital, biometria facial e registro eletrônico conforme os parâmetros da IN nº 28/2008; 3. Não se aplica o Tema 1061/STJ a contratos celebrados em meio eletrônico, cuja autenticidade é aferida por mecanismos próprios de verificação digital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814710-65.2023.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 26/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803353-97.2023.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 08/06/2024. " (TJRN – AC n.º 0801881-90.2025.8.20.5103 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2025 - destaquei). Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo que mereça prosperar. Isso porque, considerando a complexidade dos produtos bancários, vejo que a conduta não está descrita no art. 80 do CPC, mostrando-se incorreta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque, embora tenha sido comprovado nos autos a contratação lícita e consciente do Cartão de Crédito Consignado que originou a dívida, não é incomum que as modalidades de operações bancárias sejam confundidas pelos clientes, fato que não os exime de cumprir com a obrigação pactuada. Nesse norte, verifica-se que a possibilidade de discussão perante o Poder Judiciário acerca da validade ou modalidade do negócio contratado, mesmo diante da existência de contrato válido, não pode ser considerada como ato objetivamente eivado de má-fé, sobretudo quando se está inserido em um sistema processual protegido pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual assume status de direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF/88. Dessa forma, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil específica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Ora, não se mostra possível inferir que a discussão judicial sobre a validade ou modalidade de obrigação contratada pela parte autora seja uma forma de alterar a verdade dos fatos, somente em decorrência de não assistir razão à apelante quanto ao mérito. Dessa forma, restando rechaçada a configuração de litigância de má-fé da parte apelante, eis que não foi demonstrada a tentativa de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, deve, portanto, ser afastada a condenação imposta na origem. Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONVERSÃO SOMENTE PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR ÓBICE ORÇAMENTÁRIO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES EXTREMAMENTE FRÁGEIS. SENTENÇA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1086). ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR O USUFRUTO DO DIREITO VINDICADO OU SEU CÔMPUTO PARA EFEITO DE PASSAGEM À INATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE MANEIRA CORRETA (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PERMANENTES). PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A FIM DE QUE O ENCARGO SEJA DEFINIDO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO NCPC.” (TJRN – AC n.º 0860527-50.2021.8.20.5001 – Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. B) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. DESACOLHIMENTO. II – MÉRITO. A) CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. B) CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 00800191-12.2021.8.20.5153 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/05/2024 - destaquei). Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar o mérito da sentença combatida, restando afastada, somente, a condenação da multa por litigância de má-fé, uma vez que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação em honorários de sucumbência à 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.