Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000080-53.2012.8.20.0149.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO FELIX GUILHERME, ADOLFO GRILO DO VALE DECISÃO Consoante o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos as quantias depositadas em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, com presunção relativa de natureza alimentar. Nessa linha, cabe ao credor demonstrar a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude para excepcionar a regra. No caso dos autos, contudo, a Parte Exequente não logrou êxito em afastar a presunção legal, limitando-se a se opor ao desbloqueio sem comprovar situação concreta que justificasse a manutenção da penhora. Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes: “Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.” (Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Rel. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, julgado em 22/5/2024, DJE 6/6/2024)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)”. Assim, sopesando que a operação/ato compromete a subsistência digna do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada em nome de RAIMUNDO FELIX GUILHERME, liberando-a neste ato. Lado outro, consigne-se que o art. 797 do CPC reza que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos. Ambas as regras devem ser sistematicamente interpretadas, de modo que o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. Nesse cenário, diante das tentativas frustradas de constrição que inviabiliza o direito do exequente à satisfação do seu crédito, é dado ao órgão jurisdicional mitigar a regra inserta no art. 833, IV, do CPC, fazendo com que a execução recaia diretamente nos vencimentos do devedor. Colaciona-se, por oportuno, decisão proferida pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.176 - MG (2018/0134357-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MANOEL MERCEDES BRANDÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: GERALDA PAULINA LOPES - ESPÓLIO REPR. POR: WESLEY EUSTAQUIO CRUZ - INVENTARIANTE ADVOGADOS: STEFÂNIA VITOR PEREIRA E OUTRO (S) - MG097709 FERNANDA GUEDES LEITE - MG152823 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] Como já mencionado na decisão inicial, o entendimento do STJ é de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (Resp1394985/MG RECURSO ESPECIAL- 2013/0239395-3 Relatora - Ministra Nancy Andrighi). No presente caso, não comprovou o agravante que a penhora de 30% de seus vencimentos esteja prejudicando sua subsistência, ressaltando, ainda, que a presente dívida remonta o ano de 2012 sem que o réu, ora agravante, tenha sequer indicado algum bem a penhora ou, ainda, apresentado proposta de pagamento. Assim, tenho como cabível a manutenção da penhora de 30% dos vencimentos do agravante visando viabilizar o cumprimento de sentença. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, devendo-se ressaltar que o recorrente limitou sua insurgência à alegação do caráter absoluto da impenhorabilidade, deixando de arguir e demonstrar o comprometimento de sua subsistência com a constrição determinada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator”. Seguindo esse entendimento, sopesando a regra da impenhorabilidade e considerando a função de satisfação do crédito da execução, respeitando os preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade, defiro parcialmente o requerimento do demandante e determino que faça-se o bloqueio mensal de 15% do salário líquido/benefício do executado RAIMUNDO FELIX GUILHERME, até a satisfação da dívida. À Secretaria Unificada para que oficie ao INSS para que, em 10 dias, proceda ao bloqueio do montante e a transferência dele para uma conta pertencente ao Exequente, a partir do primeiro pagamento após a cientificação desta decisão, devendo o Banco do Nordeste trazer os dados bancários, em 15 dias. Por derradeiro, em relação ao Réu ADOLFO GRILO DO VALE, intime-o pessoalmente para se manifestar no prazo legal sobre o bloqueio de numerários com resultado parcialmente positivo. Se impugnado, independente de nova conclusão, intime-se a Parte Exequente para manifestação. Se silente, libere-o em favor do credor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Câmara/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)