Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (SERN1089)
EXECUTADO: Antônio Fernandes de Sá DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0137085-13.2011.8.20.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente teria ocorrido sem a prévia suspensão formal do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC, bem como aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da redação conferida ao §4º do referido dispositivo pela Lei nº 14.195/2021. Defende, ainda, a inexistência de inércia processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente, asseverando ter diligenciado reiteradamente na tentativa de localização de bens passíveis de constrição judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença embargada. Devidamente intimada para manifestar-se, a parte embargada permaneceu inerte(ID 182521760). É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, embora a parte embargante sustente a existência de contradição, observa-se, em verdade, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada na sentença, circunstância que não se amolda às estreitas hipóteses de cabimento do presente recurso integrativo. Com efeito, inexiste a alegada contradição interna no decisum embargado. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando, de maneira fundamentada, que a fluência do prazo prescricional decorreu da ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 no REsp nº 1.604.412/SC. Na decisão embargada restou expressamente consignado que a ausência de pronunciamento judicial formal suspendendo o feito não impede a incidência da prescrição intercorrente, porquanto o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC opera ex lege, a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do executado. Assim, a tese sustentada pela embargante traduz mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada, e não efetiva contradição lógica interna da decisão. À similitude, não prospera a alegação de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. Isso porque a sentença não fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente exclusivamente na novel redação do art. 921, §4º, do CPC, mas, sobretudo, em entendimento jurisprudencial consolidado anteriormente à alteração legislativa, circunstância expressamente destacada no decisum embargado. A Lei nº 14.195/2021, na hipótese dos autos, foi utilizada como reforço interpretativo e elemento de positivação legislativa de orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em retroatividade vedada da norma processual. Outrossim, igualmente não merece acolhimento a alegação de inexistência de inércia do exequente. A sentença foi clara ao consignar que meros requerimentos reiterativos de diligências patrimoniais infrutíferas, desacompanhados de efetiva constrição patrimonial ou de localização útil de bens, não possuem aptidão para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, entendimento este alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em comento, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a exclusão da peça processual de ID 172249242, em consonância com o requerimento formulado pela parte exequente no ID 172249245, certificando a Secretaria dito proceder. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito