Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Executado: FRANCISCA KATYENNE TEIXEIRA NUNES e JOSE CARLOS GOMES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804675-55.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde figura como parte exequente a ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como parte executada FRANCISCA KATYENNE TEIXEIRA NUNES e JOSE CARLOS GOMES DA SILVA. Segundo consta da inicial, os executados teriam adquirido um imóvel através do Programa “Minha Casa Minha Vida” e permaneceram inadimplentes no tocante ao valor de entrada ajustado com a construtora exequente, tendo assinado um instrumento de confissão de dívida que veio a ser inadimplido e que originou a dívida executada. No curso do processo, sobreveio acordo firmado entre o exequente e a executada Francisca Katyenne Teixeira Nunes Gomes (id. 128940289). Considerando que o acordo não foi assinado pelo codevedor José Carlos Gomes da Silva, a parte exequente foi intimada para juntar o termo de acordo assinado pelo codevedor ou, se for o caso, apresentar instrumento de acordo contendo apenas os nomes dos acordantes e se pronunciar sobre eventual exclusão do codevedor não participante da avença. Intimada, a parte exequente peticionou no id. 155949252 para informar que, após o divórcio dos executados, a devedora Francisca Katyenne Teixeira Nunes permaneceu na posse exclusiva do bem após partilha e que somente esta assumiu a obrigação avençada, encontrando-se, até o presente momento, adimplente com o acordo. Requereu a exclusão do executado José Carlos Gomes da Silva da lide. É o que basta relatar. Decido. I – Da desistência do feito em relação ao executado José Carlos Gomes da Silva: A relação obrigacional que embasa a execução é de natureza solidária. Nos termos do art. 275 do Código Civil, “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”. A solidariedade, portanto, faculta ao credor escolher contra qual dos devedores solidários pretende demandar, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Desse modo, é plenamente admissível a desistência da execução somente em relação a um dos codevedores, permanecendo hígida a continuidade do processo quanto ao devedor remanescente. No caso concreto, o exequente manifestou expressamente a desistência da ação em relação a José Carlos Gomes da Silva, requerendo sua exclusão do polo passivo (id. 155949252). Não tendo havido embargos ou impugnação, e tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fundamento no art. 775 do CPC, julgo extinta a execução em relação ao executado José Carlos Gomes da Silva. Exclua-se o devedor José Carlos Gomes da Silva do polo passivo da lide. II – Da homologação do acordo firmado entre o exequente e a executada Francisca Katyenne Teixeira Nunes: Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o acordo celebrado no id. 128940289 atende aos requisitos legais:
trata-se de negócio jurídico firmado entre partes capazes, com objeto lícito e forma adequada. Cumpre salientar que não há vício formal no acordo celebrado apenas pela executada signatária, sendo desnecessária a apresentação de novo título, pois o acordo constitui negócio jurídico autônomo e plenamente válido. Por outro lado, a eficácia subjetiva do acordo limita-se às partes que o subscreveram, de modo que o acordo não deverá produzir efeitos em relação ao codevedor excluído, que não manifestou vontade nem assumiu as obrigações pactuadas. Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, devo rejeitá-lo, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, principalmente considerando o prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação (93 meses). Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes. Ademais, de acordo com o artigo 313, §4º, do CPC, o prazo de suspensão por convenção das partes não poderá exceder 6 (seis) meses.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença nos termos avençados (id. 128940289), INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, aplicando subsidiariamente o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Não recolhidas as custas, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)