Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807175-65.2022.8.20.5124.
Autora: JOSEANE CARINA DENIZ SANTOS Parte Ré: HDI Seguros S/A e MAR VERMELHO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSEANE CARINA DENIZ SANTOS, em face de MAR VERMELHO C VAREJISTA ALIME e HDI SEGUROS S.A.. No Id 82747101 foi noticiado nos autos o falecimento da autora. Na decisão de Id 152576779, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias e determinada a intimação do polo ativo da demanda para que regularizasse a sucessão processual requerida no Id 82747101, na forma do art. 313, §3º, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. No entanto, houve o transcurso do prazo referido sem qualquer manifestação. Sumariado. Decido. O art. 485, IV, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. No caso dos autos, foi determinada a suspensão do feito, bem como a regularização do polo ativo da ação, ante a morte da Sra. Joseane Carina. No entanto, o prazo de suspensão transcorreu e os sucessores da autora não lograram êxito em realizar a regularização referida. Assim, não tendo os sucessores da autora falecida se desincumbido do ônus no prazo fixado, deve ser aplicado o disposto nos arts. 76, §1º e 313, § 2º, II, todos do CPC, segundo os quais: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” (grifos acrescidos) “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Portanto, considerando que embora tenha sido oportunizado, os sucessores da autora não regularizaram sua sucessão processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV c/c os arts. 76, §1º e 313, §2º, I, todos do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno os sucessores da autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista os benefícios da gratuidade judiciária outrora deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito