Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-71.2019.8.20.5116.
AUTOR: ROMILDO DE ANDRADE LISBOA
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA, FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE GOIANINHA/RN,GOIANINHAPREV DECISÃO (Homologação de Cálculo para Expedição de Precatório)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por Romildo de Andrade Lisboa, em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, todos qualificados. Intimada a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, restou silente (id nº 169999153). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela exequente (id nº 153679566), não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Na situação posta em juízo, o Município de Goianinha/RN concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalto que não são devidos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos em que não haja impugnação, na forma do art. 85, §7º, do CPC (precatório) e do Tema 1.190, do STJ (RPV).
Diante do exposto, entendo que os cálculos apresentados no id n° 153679566 devem ser homologados, devendo ser expedidos os requisitórios de pagamentos pertinentes. Por fim, quanto ao requisitório que se mostra pertinente para cada situação em análise, cabe dizer que a Constituição Federal conferiu aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV. Já a Resolução nº 17 de 02 de junho de 2021, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplina o seguinte, em seu art. 3º, VII: Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se: [...] VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, no momento da expedição da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver determinação em outro sentido pela legislação estadual, caso a devedora for a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; O Município de Goianinha/RN possui a Lei Municipal de nº 1.198/2010, a qual estabelece o valor equivalente a 7 salários-mínimos, como teto do RPV do município executado. Considerando que a citada legislação está em acordo com a Constituição Federal (valor não inferior ao menor benefício do RGPS), há de ser aplicada ao caso específico. Assim, para fins de expedição do requisitório de pagamento pertinente, deve a Secretaria Judiciária atentar-se ao limite de 07 (sete) salários-mínimos, como teto para o RPV, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento. Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados nos Id nº 153679566. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, do EOAB, desde que os advogados colacionem aos autos o contrato de honorários firmado com a exequente, até a data de expedição dos requisitórios de pagamento. Para fins de atender o disposto na Portaria Conjunta nº 37, de 27 de novembro de 2024, fixo os seguintes parâmetros para expedição do requisitório de pagamento: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR Município de Goianinha/RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 97.859,63 (noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 11.743,16 (onze mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) DATA BASE 03/06/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim, em valor previsto em contrato a ser juntado aos autos Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN, devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição, se tratar de RPV. O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção. Tratando-se de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, mediante o sistema adequado (SIGPRE) e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, à conclusão para sentença. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito