Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-83.2019.8.20.5116 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PEDRO HENRIQUE BARBALHO MARINHO e outros Advogado(s): ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA, ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada por Pedro Henrique Barbalho Marinho, determinando o fornecimento dos medicamentos Depakene 250mg e Venvanse 30mg. Sustenta-se a nulidade da sentença por ausência de observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, bem como pela não realização de consulta obrigatória ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que determina o fornecimento de medicamento (VENVANSE – LISDEXANFETAMINA) não incorporado ao SUS sem a prévia análise dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e sem consulta ao NATJUS, conforme exigido pela jurisprudência vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS somente é possível, em caráter excepcional, mediante a verificação cumulativa de requisitos específicos, cuja análise técnica deve ser instruída com o apoio do NATJUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF. 4. A decisão judicial que deixa de submeter a demanda à apreciação do NATJUS, ignora a existência de ato administrativo de incorporação da CONITEC e não enfrenta os parâmetros vinculantes fixados em precedentes do STF incorre em nulidade absoluta, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC. 5. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer o direito genérico à saúde com base em prescrição médica, sem observar a necessária instrução probatória exigida para hipóteses de fornecimento excepcional de fármacos não incorporados, o que compromete a legitimidade da prestação jurisdicional. 6. A manifestação do Ministério Público reforçou a nulidade da sentença ao reconhecer a inobservância das balizas constitucionais e legais, ratificando a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento conforme os parâmetros fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A ausência de consulta ao NATJUS, sempre que disponível, impõe a nulidade da sentença por afronta aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC. 3. A análise judicial do direito à saúde deve observar os parâmetros técnico-jurídicos fixados pelo STF, não sendo suficiente a prescrição médica desacompanhada de prova técnica robusta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Plenário, j. 22.05.2019; STF, ARE nº 1.216.721 (Tema 1234), Plenário, j. 08.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO HENRIQUE BARBALHO MARINHO, determinando que o ente público fornecesse de forma contínua os medicamentos Depakene 250 mg e Venvanse 30 mg, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de execução específica, condenando o Estado em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – limitado ao custo do medicamento por um ano, o que for menor –, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a baixa complexidade da demanda e a sucumbência da Fazenda Pública. Na sentença (ID 34009148), o Juízo a quo registrou que a pretensão do autor foi instruída com prescrição médica comprovando a necessidade do uso contínuo dos medicamentos Depakene (ácido valpróico) e Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), ambos com registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Asseverou que, embora o medicamento Venvanse não constasse das listas padronizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), a ausência de padronização não afastava a obrigação constitucional do Estado de assegurar o tratamento necessário à manutenção da saúde do paciente, sobretudo diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, já que o autor demonstrou não possuir condições de arcar com o tratamento, cujo custo mensal foi orçado em R$ 359,88 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). O Juízo a quo ressaltou que a Constituição Federal, em seu art. 196, consagra que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, incumbindo aos entes federativos a formulação e execução de políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Transcreveu trechos de julgados que reconhecem a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas de fornecimento de medicamentos, afirmando que a descentralização administrativa do SUS não afasta o dever comum de prestação dos serviços de saúde. Ao rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado, o Juízo consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral sobre o tema, firmou entendimento segundo o qual qualquer ente federativo pode figurar no polo passivo de ações cujo objeto seja o fornecimento de tratamento médico. Entendeu comprovada a necessidade do tratamento prescrito, o registro dos medicamentos na ANVISA e a ausência de substitutos terapêuticos igualmente eficazes disponíveis nas listas do SUS, concluindo que o autor satisfazia os requisitos para a concessão do fornecimento. Destacou que o dever de proteção à saúde tem natureza de direito fundamental de eficácia imediata, não podendo ser condicionado à prévia inclusão do fármaco nas listas do sistema público. Assim, julgou procedente o pedido inicial para determinar o fornecimento contínuo dos medicamentos Depakene e Venvanse, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade dos direitos sociais e da solidariedade federativa, fixando os honorários conforme os parâmetros legais. Em suas razões de apelação (ID 34009151), o Estado do Rio Grande do Norte alegou, inicialmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e inobservância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, além de violação às Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Argumentou que o Juízo de primeiro grau deixou de solicitar parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e não examinou o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), o que configuraria nulidade absoluta por ausência de fundamentação adequada. O apelante sustentou, ainda, que o Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina) é medicamento não incorporado ao SUS, e que a sua concessão judicial somente seria possível em caráter excepcional, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nas teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os quais exigem prova da negativa administrativa de fornecimento, demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico incorporado, comprovação da eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências, imprescindibilidade clínica do tratamento e incapacidade financeira do paciente. Asseverou que a parte apelada não comprovou o indeferimento administrativo do pedido de fornecimento do medicamento, o que tornaria a petição inicial inepta, por ausência de documento essencial, conforme os arts. 320 e 330 do Código de Processo Civil. Ressaltou que a análise judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve restringir-se ao controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento, sendo vedado ao magistrado adentrar no mérito técnico da decisão administrativa. Afirmou que, ao determinar o fornecimento do medicamento, o Juízo de origem invadiu a esfera de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, e que a sentença afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de observância das teses fixadas nos Temas 6, 793 e 1234, além de contrariar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O apelante aduziu, também, ilegitimidade passiva do Estado, sustentando que, nos termos do Tema 793 do STF, a União deve integrar o polo passivo das demandas que envolvem medicamentos não padronizados, uma vez que detém a competência para a incorporação de novas tecnologias ao SUS. Por fim, argumentou que, caso mantida a condenação, deve ser observada a obrigatoriedade de aquisição dos medicamentos pelo preço máximo de venda ao governo (PMVG), conforme estabelece o art. 9º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ e a Resolução nº 03/2011 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que vinculam inclusive farmácias, drogarias e distribuidores ao teto de preço aplicado às compras públicas. Requereu, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, a fim de restringir a condenação e aplicar os parâmetros legais de fornecimento de medicamentos não incorporados, além de reduzir os honorários advocatícios fixados. Conforme certificado no ID 34009156, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Em parecer, a 13ª Procuradoria de Justiça aduziu que a sentença proferida pelo Juízo de origem incorreu em nulidade processual por não observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), o qual impõe ao magistrado o dever de analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação do medicamento pela CONITEC e de verificar a presença dos requisitos técnicos, mediante prévia consulta ao NATJUS. A Procuradoria destacou que, no caso concreto, a sentença limitou-se a invocar genericamente o direito constitucional à saúde, sem examinar se o fármaco Venvanse foi avaliado pela CONITEC ou se havia ato administrativo a ser controlado. Pontuou que, diante da omissão da CONITEC quanto à análise do medicamento para a patologia específica (CID F.90), seria cabível o prosseguimento do exame judicial, mas observando-se rigorosamente os critérios cumulativos fixados no Tema 6: negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, imprescindibilidade clínica, comprovação de eficácia e segurança, e incapacidade financeira. No tocante ao medicamento Depakene (ácido valpróico), o parecer reconheceu que se trata de fármaco incorporado às listas do SUS, não havendo controvérsia quanto ao seu fornecimento. Entretanto, quanto ao Venvanse, sustentou que a ausência de avaliação da CONITEC configura omissão administrativa, a qual deve ser suprida mediante análise judicial dos demais requisitos, desde que observadas as limitações técnicas e normativas impostas pelas teses vinculantes. Ao final, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, ante a inobservância das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ou, subsidiariamente, pelo provimento parcial do recurso, para determinar que o Juízo de origem refaça a análise dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral (ID 34329910). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a análise dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Superior Tribunal de Justiça, conforme delineado nas razões recursais e no parecer ministerial. Com efeito, a presente apelação cível foi interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Henrique Barbalho Marinho, para condenar o ente público ao fornecimento dos medicamentos Depakene 250mg e Venvanse 30mg. O Estado apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, que tratam da análise judicial do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como por ausência de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), cuja oitiva é obrigatória, sob pena de nulidade da decisão judicial. Argumentou o Ente recorrente que a sentença se limitou a invocar o direito genérico à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, sem proceder ao exame técnico e jurídico necessário quanto à incorporação do medicamento requerido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, contrariando as teses fixadas pela Suprema Corte. De fato, o Tema 6 da Repercussão Geral, julgado no Recurso Extraordinário nº 566.471, fixou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por sua vez, o Tema 1234 reforçou tais diretrizes e acrescentou que o magistrado, sob pena de nulidade, deve analisar o ato administrativo de indeferimento ou omissão da CONITEC e aferir a presença dos requisitos mencionados, com o apoio técnico do NATJUS, não sendo suficiente o simples laudo médico, sem respaldo em evidências científicas robustas. Trata-se, pois, de imposição vinculante ao Poder Judiciário para assegurar a uniformidade das decisões e a racionalidade do gasto público em saúde. O art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ou que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. No caso concreto, observa-se que a sentença proferida pelo Juízo de origem não examinou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, limitando-se a reconhecer o direito à saúde com base na prescrição médica, sem se debruçar sobre a existência de ato administrativo comissivo ou omissivo da CONITEC, tampouco submetendo o caso à análise do NATJUS. Assim, a decisão padece de nulidade absoluta, por violação aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade não importa em análise de mérito sobre o direito ao fornecimento do medicamento VENVANSE (Lisdexanfetamina), mas apenas na necessidade de o Juízo a quo proceder à devida instrução, observando as diretrizes vinculantes dos Temas 6 e 1234, de modo a garantir que o julgamento se fundamente em elementos técnicos e jurídicos adequados, conforme determina o sistema processual. Cumpre destacar que o Ministério Público, em parecer exarado pela 13ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade, diante da inobservância dos precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, corroborando o entendimento de que a sentença recorrida deve ser anulada para que o Juízo de origem examine os requisitos de admissibilidade da pretensão à luz das balizas fixadas nos referidos Temas. Portanto, diante da ausência de observância das diretrizes vinculantes e da falta de análise técnica indispensável, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda à análise dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência constitucional, inclusive mediante consulta ao NATJUS, garantindo-se, assim, a efetividade e legitimidade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda à análise dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234, conforme a fundamentação supra. Em virtude do provimento do recurso, excluo a condenação da apelante nos encargos sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.