Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA Executado(a): Banco J. Safra SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800137-33.2018.8.20.5159
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA Executado(a): Banco J. Safra SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800137-33.2018.8.20.5159
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800137-33.2018.8.20.5159
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA e como parte executada Banco J. Safra. A parte exequente apresentou no ID 116596786, requerimento de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, na quantia de R$ 19.304,96. A parte executada peticionou (ID 117121692), juntando comprovante de cumprimento, na quanta de R$ 10.138,46 (IDs 117121693 e 117121694). A parte exequente peticionou (ID 119515256) requerendo a expedição de Alvarás com relação ao valor incontroverso, acompanhado de contrato de honorários (ID 11951526), e, ao final, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 139455743, que determinou a expedição dos Alvarás, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento do remanescente. Decisão preclusa, conforme certidão de ID 142633391. Alvarás expedidos, conforme IDs 152613505 e 152613485. A parte executada peticionou (ID 156377872), juntando comprovante de depósito judicial referente ao pagamento do remanescente (IDs 156379445 e 156379447), no valor de R$ 9.166,50. A parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 156432649). Alvarás expedidos, conforme ID 166986812. Instada a se manifestar, e cientifica-se acerca da expedição dos alvarás, a parte autora se manteve inerte, deixando o prazo escorrer, sem manifestação, conforme certidão de ID 167885501. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não houve mais requerimentos, as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que a executada comprovou o pagamento do valor devido, não havendo mais requerimento das partes. Além disso, consta nos autos comprovante de depósito judicial (IDs 117121693 e 117121694 e IDs 156379445 e 156379447), bem como o recebimento dos respectivos alvarás (IDs 152613505 e 152613485 e ID 166986812). Dessa forma, resta perfectibilizada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Antes de proceder com o arquivamento, a secretaria realize consulta acerca de possível existência de valores bloqueados no SIBAJUD, bem como valores depositados em conta judicial via SISCONDJ. Após, nada havendo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 00:01
Publicação
22/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 3900132873685 0001Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 047.078.714-70CPF/CNPJ Beneficiario: MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVABeneficiario.........: 047.078.714-70CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.135.108-7Conta/Dv.............: 5882Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 08.10.2025Calculado em.....:5.110,79Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 3900132873685 0001Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 055.486.384-75CPF/CNPJ Beneficiario: MIZAEL GADELHABeneficiario.........: Pagamento em EspécieFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 08.10.2025Calculado em.....:4.258,97Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 05/02/202608/10/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 3.017.677/0001-20047.078.714-70 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO J. SAFRA S.AMARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA ReuAutor 08001373320188205159 Numero do Processo VARA UNICA ESTADUAUMARIZAL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251008152700009960 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 08/10/2025 15:27 por Gabriela Vitória Torres Vieira Finalizado em 08/10/2025 15:30 por Gabriela Vitória Torres Vieira Assinado em 09/10/2025 11:13 por Katia Cristina Guedes Dias Pago Parcialmente em 10/10/2025 10:24 por Banco do Brasil
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:56
Mero expediente
01/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:22
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 00:21
Publicação
29/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA
REU: Banco J. Safra PROCESSO Nº 0800137-33.2018.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em atenção à Decisão de ID. 139455743,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, conforme requerido na petição de ID. 119515256. Umarizal/RN, 27 de maio de 2025. LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
26/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
26/05/2025, 15:47
Mero expediente
31/03/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 14:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:32
Outras Decisões
07/01/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 13:02
Documento (Ofício)
01/11/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 11:15
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 14:09
Mero expediente
27/05/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 11:06
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:09
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:39
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:53
Recebimento
01/03/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-33.2018.8.20.5159 Polo ativo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso. Alegou que os valores disponibilizados para a consumidora a título de empréstimo foram utilizados para quitar empréstimo anterior, por meio da portabilidade de empréstimos, e transferidos parcialmente valores para a conta bancária da consumidora. Afirmou que o acórdão é contraditório porque não foi considerado o valor pago pela portabilidade do empréstimo. Juntou comprovantes de transferência para o Banco Bradesco S/A, para finalizar a portabilidade, e para a consumidora, gerando operações de crédito com números diversos. Assim, defendeu que o valor total da compensação é R$ 5.186,96, e não apenas a importância transferida para a consumidora, no valor de R$ 1.703,06. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas, nas quais requereu o desprovimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte embargante não demonstrou de forma induvidosa que houve efetiva transferência da totalidade dos valores informados (R$ 5.186,96) em proveito da consumidora, pois as instituições financeiras consultadas por meio de ofícios encaminhados pela Secretaria do juízo somente confirmaram o crédito de apenas R$ 1.703,06 (ID 21508557). O Banco Bradesco S/A negou o recebimento de valores em favor da consumidora (R$ 5.186,96), conforme resposta apresentada a ofício encaminhado pelo juízo (ID 21508531). Por isso, como disposto na sentença e no acórdão embargado, restou assegurado o direito da instituição financeira de compensar com os valores da condenação a importância efetivamente transferida em prol da consumidora, no valor de R$ 1.703,06. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-33.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-33.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-33.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-33.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Natal, 28 de novembro de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800137-33.2018.8.20.5159
30/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-33.2018.8.20.5159 Polo ativo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA CONSUMIDORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. PROVA PERICIAL NÃO SOLICITADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1061 DO STJ. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. ATOS ILÍCITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. VALOR PARCIALMENTE RECEBIDO EM CONTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo Banco J. Safra S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato de nº 4261597, condenar a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e a devolver em dobro os valores indevidamente descontados. Alegou que a parte autora não demonstrou a ilicitude da contratação, pois houve efetiva contratação à instituição financeira, por consistir em portabilidade de crédito, rendendo proveito específico à consumidora. Afirmou que o valor depositado consistiu na diferença da portabilidade do empréstimo. Em caso de manutenção da condenação, defendeu a restituição dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Sobre a repetição do indébito, sustentou não ser possível em vista da ausência de ilicitude e da má-fé a justificar a devolução em dobro. Também negou a ocorrência de danos morais, por ausência de demonstração. Por isso, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora, anexando cópia do instrumento contratual. A parte autora sustentou, por outro lado, que não celebrou o contrato e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Muito embora a parte ré sustente a regularidade da contratação e a validade do instrumento contratual, ignorou a réplica à contestação, na qual foi impugnada a cópia do instrumento contratual. Em seguida, ante a controvérsia acerca da validade do referido documento, o juízo determinou a intimação das partes para definir os meios de prova a serem produzidos. A instituição financeira, porém, requereu o julgamento antecipado, deixando de requerer a realização de perícia a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado. Se o ponto de controvérsia era a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual fornecido pela instituição financeira, a prova adequada para solucionar o ponto controvertido era a prova técnica. Se foram oportunizadas às partes a instrução processual para produção de prova que amparasse suas alegações, não é sequer possível acolher a alegação de cerceamento do direito de defesa se a instituição bancária se quedou inerte. De acordo com o Tema nº 1061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022). Se a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta, não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora. Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da condutada da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário. Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual (Apelação Cível 0800074-97.2021.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 6 mil como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa. Não havendo recurso da consumidora para majoração da indenização, o montante fixado em sentença deve ser mantido por observância ao princípio non reformatio in pejus. Quanto ao pedido de compensação, muito embora a instituição financeira não tenha apresentado o comprovante da totalidade do valor que afirmou ter disponibilizado em proveito da consumidora, há comprovante de transferência confirmado pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.703,06 (p. 185). Sobre a confirmação do recebimento de tais valores não houve manifestação da parte apelada contra sua autenticidade. Se a consumidora permanecer com os valores do empréstimo que alega não ter tomado, haverá franco enriquecimento sem causa em prejuízo da instituição financeira, além de denotar postura que conflitua diretamente com o princípio da boa-fé objetiva. Por isso, o recurso deve ser parcialmente acolhido para que os valores comprovadamente creditados na conta bancária da consumidora, após devida correção monetária, sejam devolvidos, por meio da compensação com o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reconhecer o direito de compensar em favor da instituição financeira entre a importância creditada à consumidora e os valores da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021. EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-33.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-33.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-33.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 17:43
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:42
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 16:09
Ato ordinatório
06/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
19/07/2023, 06:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:24
Petição (Apelação)
13/07/2023, 19:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 07:48
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
16/06/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 08:49
Petição (Impugnação aos embargos)
09/01/2023, 11:11
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:52
Procedência em Parte
22/07/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 13:43
Decurso de Prazo
06/07/2022, 13:42
Documento
06/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
03/06/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:49
Documento (Ofício)
14/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:35
Documento
04/03/2022, 12:32
Documento
04/03/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 13:46
Mero expediente
07/01/2022, 10:28
Decurso de Prazo
30/09/2021, 01:21
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:55
Documento (Certidão)
08/09/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 10:37
Mero expediente
02/09/2021, 15:40
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:11
Outras Decisões
27/11/2020, 15:27
Decurso de Prazo
22/10/2020, 04:19
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:11
Mero expediente
15/09/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:56
Decurso de Prazo
13/06/2020, 06:42
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 17:19
Mero expediente
14/05/2020, 17:29
Conclusão (para julgamento)
28/04/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:22
Mero expediente
07/01/2020, 21:44
Conclusão (para despacho)
19/12/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 18:06
Audiência (conciliação; realizada)
21/11/2019, 13:49
Petição (Contestação)
20/11/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))