Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Barboza da Silva Dantas. Advogado: Dr. Lucas Negreiros Pessoa. Apelada: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.DEVIDA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. LICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Barboza da Silva Dantas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com observância à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui natureza jurídica de conta-salário, isenta da cobrança de tarifas; (ii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso reiterado de serviços bancários não essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário e permite a classificação da conta como conta-corrente, sujeita à tarifação conforme regulamentação do BACEN. 4. A autora ultrapassou os limites de gratuidade previstos para serviços essenciais, como comprovado por extratos bancários, evidenciando movimentações incompatíveis com conta-salário. 5. A cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” é lícita diante da utilização de serviços tarifáveis e da ausência de prova de contratação fraudulenta ou abusiva. 6. Não restou configurado ato ilícito por parte do banco, tampouco demonstrado abalo concreto à esfera moral da autora, inviabilizando a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 98, 176 a 178, 371; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 18.04.2024; TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel. Des. (a) [não informado], j. 18.04.2024; TJRN, AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 19.10.2022; TJMS, AC nº 0801659-78.2018.8.12.0031, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 23.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802722-76.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA BARBOZA DA SILVA DANTAS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0802722-76.2023.8.20.5161 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Barboza da Silva Dantas, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Bradesco S/A, rejeitou a preliminar arguida, e no mérito julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade judiciária. Além disso, isentou a parte autora do pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC. Em suas razões, alega a apelante, ora autora que o juiz a quo considerou que houve desvirtuamento da finalidade da conta-salário para conta deposito, considerando que a parte autora utilizou outros serviços bancários. Porém o contrato acostado não há assinatura ou rubrica na página do termo de adesão, desconhecendo desta forma os supostos serviços contratados. Acentua que sua conta foi aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, sem qualquer utilização de outros serviços. Além disso, faz o uso de apenas serviços essenciais, sem exceder. Assevera que os descontos bancários realizados sem autorização expressa da consumidora são ilícitos, cabendo a reparação pelos danos morais. E deve ser arbitrada em valor considerável diante dos inúmeros transtornos, aborrecimentos, e privações que a parte autora suportou, diante da negligência do Banco. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, e assim julgar procedentes o pedido, no sentido de condenar o apelado a reparar os danos materiais e ao pagamento da indenização por danos morais. E por fim em caso de provimento do recurso, requer a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a consequente condenação do recorrido ao respectivo pagamento, bem como das custas processuais Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30761415) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise, observa-se que o Banco, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B. EXPRESSO” é devida, pois
trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela autora. Nesse sentido, entendeu o juízo sentenciante de que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta-salário unicamente para receber seu benefício. Todavia, embora a autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta-corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN. Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, inclusive em um mês fez 17 saques no mês de julho em 2020 como consta no Id 30761380, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante. Nesse ínterim, conforme observação detalhada dos extratos acostados, a parte apelante utilizou de diversos serviços bancários não gratuitos. Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa. Dessa forma, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas. Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei). Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios, por exemplo oTJMS: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador. Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 – destaquei). Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não tem responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada. Logo o pedido da condenação a indenização de danos morais e danos morais, não deve prosperar. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.