Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Débora Medeiros Torres. Advogada: Dra. Vanessa de Souza Bezerra. Apelada: Fan Empreendimentos e Construções Ltda. Advogado: Dr. Antônio Cleto Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação fundada em supostos vícios construtivos em imóvel residencial, relacionados a problemas na tubulação de gás. O laudo pericial oficial concluiu pela inexistência de falha na construção, atribuindo os problemas à ausência de manutenção por parte do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os vícios alegados no imóvel caracterizam falha na execução da obra, apta a ensejar a responsabilização da construtora e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O laudo pericial oficial conclui que os problemas na rede de gás decorrem exclusivamente da falta de manutenção periódica, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas do condomínio, afastando qualquer vício de construção. 5. A prova técnica foi elaborada por perito imparcial, com detalhamento metodológico e documentação fotográfica, sendo válida e suficiente para firmar convencimento judicial. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha de construção ou de defeito oculto relacionado ao fornecimento do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela ausência de manutenção periódica”. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 18; CPC, arts. 156, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/10/2004; STJ, REsp 1270187/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21/05/2013; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2016; TJRN, AC nº 0830291-28.2015.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJRN, AC nº 0817855-27.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807953-31.2018.8.20.5106 Polo ativo DEBORA MEDEIROS TORRES Advogado(s): VANESSA DE SOUZA BEZERRA, DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO Polo passivo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA Apelação Cível n° 0807953-31.2018.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Débora Medeiros Torres em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra Fan Empreendimentos e Construções Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, aduz a apelante que adquiriu um imóvel e que, em razão de deste ter apresentado vícios referentes à tubulação de gás, ajuizou a presente demanda com o intuito de ver compensados os danos materiais e morais causados.. Argumenta que o “condomínio Otávio Ferreira I está, desde a sua entrega, até os dias atuais sem o devido funcionamento da tubulação que leva gás até os fogões, bem como todos os moradores foram impedidos, devido a orientação dada pelo corpo de bombeiros, de levar botijão de GLP para dentro da sua unidade devido ao risco que traz a todos os moradores” (Id 30546165 - Pág. 4). Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, notadamente quanto aos danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30546167) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne dos recursos consiste em analisar a configuração, ou não, da obrigação de indenizar a demandante pelos danos morais causados. Inicialmente, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial STJ - (REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual. Diante desse cenário, os defeitos no imóvel não restaram comprovados. De acordo com o laudo judicial, constatou-se que os problemas na tubulação de gás são oriundos da falta de manutenção pelo próprio condomínio, senão vejamos: “Diante do exposto, conclui-se que os problemas relatados foram decorrentes de problemas de manutenção e conservação seja por parte do condomínio nas áreas comuns, seja por parte dos proprietários nas áreas privativas de cada apartamento. Não havendo indícios de falha de execução que propiciassem falta de estanqueidade da rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio.”. (Id 30546161 - Pág. 5) Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ, REsp 1270187/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013). Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016). De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial. O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando que os defeitos apresentados são diretamente ligados à ausência de manutenção periódica, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica. Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo, adotou as diretrizes daquele, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REFORMAS IRREGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel residencial, consistentes em rachaduras, infiltrações e problemas estruturais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os vícios constatados no imóvel dos apelantes decorrem de falhas construtivas de responsabilidade da construtora ou se são consequência da falta de manutenção e de reformas irregulares realizadas pelos próprios moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema jurídico brasileiro estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, prevendo excludentes desta responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º). 4. O laudo pericial judicial demonstrou de forma inequívoca que os problemas decorrem da falta de manutenção periódica do imóvel e de reformas realizadas pelos próprios autores em desacordo com o projeto original. 5. O perito constatou que a ausência de manutenção, falta de pintura externa, revisão no telhado e impermeabilização irregular das áreas permeáveis causaram danos ao imóvel. 6. Foi identificada a instalação irregular de viga estrutural sem dimensionamento adequado durante reforma realizada pelos moradores, com alterações na planta original que causaram os vícios alegados. 7. A prova técnica produzida sob o contraditório possui maior força probante que o parecer técnico unilateral apresentado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “Comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela ausência de manutenção e realização de reformas irregulares no imóvel, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, afastando o dever de indenizar da construtora.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. (TJRN, AC nº 0830291-28.2015.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 14/03/2025) “Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação. Vícios Ocultos Em Imóvel. Inexistência De Prova De Ocultação Dolosa. Responsabilidade Civil. Ausência De Nexo Causal. Fato Exclusivo De Terceiro. Manutenção Da Sentença De Improcedência. Recurso Desprovido. Majoração Dos Honorários Advocatícios. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, relativos a supostos vícios ocultos no imóvel adquirido, consistentes em infiltrações no teto, alegadamente ocultados pela parte ré durante a negociação. A sentença entendeu não haver prova suficiente de ocultação dolosa ou nexo causal entre os danos e a conduta da ré, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro (proprietário do apartamento superior), conforme evidenciado por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré ocultou dolosamente vícios ocultos existentes no imóvel no momento da alienação, configurando responsabilidade civil; (ii) determinar a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pedido e à redução dos honorários advocatícios fixados em 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também se aplicam subsidiariamente as normas do Código Civil, em um diálogo das fontes para assegurar maior proteção ao consumidor. 4. A responsabilidade civil do fornecedor no caso de vícios ocultos exige prova de nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor, bem como a demonstração de ocultação dolosa ou negligente. 5. O laudo pericial judicial conclui que os danos (infiltrações) decorreram do transbordamento da piscina do apartamento superior e não de defeito de construção ou omissão dolosa da ré. A ausência de manutenção no imóvel do vizinho é apontada como causa exclusiva do evento danoso.6. A parte autora não logrou comprovar que as infiltrações ou eventuais instalações de contenção (bandejas) eram conhecidas pela parte ré no momento da venda do imóvel. O depoimento da testemunha (funcionário do condomínio) e o laudo técnico reforçam a inexistência de vício anterior à aquisição do bem. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso. A sentença, ao fundamentar-se no laudo pericial e no conjunto probatório, observou o princípio do livre convencimento motivado. 8. O pedido de redução dos honorários advocatícios não merece acolhimento, considerando a razoabilidade do percentual fixado (15%) em face da complexidade da causa e do tempo de tramitação. Contudo, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 17% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 26; CC, arts. 186, 927 e 931; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:1. TJRN, Apelação Cível nº 0812535-69.2021.8.20.5106, Rel. Eduardo Pinheiro, Julgado em 04/10/2024.2. TJRN, Apelação Cível nº 0816912-44.2020.8.20.5001, Rel. João Rebouças, Julgado em 30/10/2024”. (TJRN, AC nº 0817855-27.2021.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. em 18/02/2025 - destaquei) Neste palmilhar, percebo que a apelante não trouxe elementos que comprovassem suas alegações, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC. Dessa maneira, não havendo prova constitutiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, os quais restam suspensos para a demandante (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.