Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821202-82.2024.8.20.5124 Polo ativo ARNALDO FORTUNATO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR EM JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de procuração válida nos autos, e impôs ao advogado constituído o pagamento das custas processuais. O apelante alega que a procuração apresentada estaria assinada digitalmente e busca a reforma da sentença para reconhecimento da validade do mandato e regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instrumento de mandato apresentado pelo autor possui validade jurídica à luz dos requisitos legais de assinatura eletrônica no processo judicial eletrônico; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de procuração válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica no processo eletrônico deve observar os critérios do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que exige o uso de certificado digital padrão ICP-Brasil ou cadastro no sistema do Poder Judiciário, requisitos não atendidos pelo documento apresentado. 4. Documento escaneado com imagem de assinatura física não se qualifica como assinatura eletrônica válida, tampouco permite a identificação inequívoca do signatário, conforme exigência da Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º, e da Resolução CSJT nº 164/2016. 5. A ausência de elementos de autenticação eletrônica, como código hash, chave de verificação ou relatório de auditoria digital, impede o reconhecimento do documento como válido para fins de representação processual. 6. A juntada extemporânea de nova procuração não é admitida na fase recursal, por força da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal injustificada (CPC, art. 1.014). 7. A inexistência de instrumento de mandato válido enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais encontra amparo no art. 104, § 2º, do CPC, aplicável à hipótese de postulação em juízo sem poderes outorgados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Instrumento de mandato que contenha apenas imagem de assinatura física não configura assinatura eletrônica válida para fins de representação processual no processo eletrônico. 2. Documentos apresentados intempestivamente na fase recursal não suprem a ausência de pressupostos processuais já reconhecida em primeiro grau. 3. Advogado que postula em juízo sem procuração válida responde objetivamente pelas custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”; CPC, arts. 104, § 2º; 105, § 1º; 485, IV; 1.014; 1.026, § 2º; Código Civil, art. 654; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º; Resolução CSJT nº 164/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO FORTUNATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 30092501), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito (proc. nº 0821202-82.2024.8.20.5124) ajuizada em desfavor da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de procuração válida nos autos, condenando o advogado constituído ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do mesmo diploma legal. Em suas razões (Id 30092503), o apelante alega, em síntese, que a procuração foi regularmente assinada digitalmente, e que a atuação do patrono decorreu de mandato válido outorgado por meio eletrônico. Apontou, ainda, que não lhe foi oportunizada a demonstração de regularidade da representação. No mérito, insistiu na existência de relação de consumo e nos descontos indevidos efetuados pela parte apelada, pleiteando a reforma da sentença para que a ação seja conhecida e julgada procedente, com a condenação da demandada à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Ausentes as contrarrazões. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Inicialmente, observa-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, contudo, o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a concessão de tal benesse. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de procuração válida, bem como impôs ao advogado constituído o ônus de arcar com as custas processuais. Razão, contudo, não lhe assiste. A controvérsia cinge-se à validade do instrumento de mandato acostado aos autos, o qual o apelante sustenta estar devidamente assinado de forma digital. Todavia, do compulsar os autos, constata-se que o referido instrumento de mandato, apesar de conter uma imagem de assinatura, apresenta-se como mero documento escaneado, cuja subscrição consiste em reprodução digitalizada de suposta assinatura física. Tal formato não atende aos requisitos legais exigidos para caracterização de assinatura eletrônica no âmbito do processo judicial eletrônico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.419/2006, consideram-se assinaturas eletrônicas aquelas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (certificado digital padrão ICP-Brasil) ou realizadas mediante cadastro no sistema do Poder Judiciário. Em consonância, a Resolução CNJ nº 185/2013, em seu art. 4º, § 3º, exige que os atos processuais praticados eletronicamente sejam firmados com assinatura digital capaz de identificar inequivocamente o signatário, o que não ocorre no presente caso. No mais, a Resolução CSJT nº 164/2016 e o art. 105, § 1º, do CPC, corroboram que a assinatura digital pressupõe a existência de certificação eletrônica que ateste a autoria do ato processual e a integridade do documento. O documento acostado pela parte recorrente não apresenta nenhum dado de autenticação eletrônica, como código hash, chave de verificação, IP, geolocalização ou relatório de auditoria digital, elementos mínimos exigíveis para que se possa afirmar tratar-se de um mandato eletronicamente válido. Não se trata, portanto, de assinatura eletrônica, mas sim de assinatura meramente digitalizada, que não ostenta valor jurídico no processo eletrônico. Acrescente-se que, conforme prevê o art. 654 do Código Civil, o mandato outorgado por instrumento particular somente será válido se subscrito pelo outorgante. No caso em tela, além de inexistir qualquer demonstração inequívoca de que a assinatura foi efetivamente aposta pelo autor, tampouco há justificativa plausível para eventual outorga a rogo ou qualquer outra exceção à regra da assinatura pessoal. A juntada extemporânea de documentos com o intuito de demonstrar a validade da procuração e da contratação do patrono, não podem ser conhecidos nesta instância, em razão da preclusão consumativa. A procuração colacionada, que sequer foi apresentada no momento oportunizado pelo juízo de origem, não supre a ausência de pressuposto processual de validade da representação, tampouco permite considerar que o advogado detinha poderes válidos para propor a ação em nome da parte autora. Ademais, conforme dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil, as provas destinadas à comprovação do direito invocado devem ser produzidas perante o juízo de origem, sendo vedada a inovação recursal sem justificativa plausível. No caso, não se constata qualquer impedimento ou motivo relevante que tenha obstado a juntada tempestiva dos referidos documentos quando regularmente oportunizado pelo juízo a quo, o que impede sua apreciação direta por este Tribunal. Por essas razões, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da inexistência de instrumento procuratório válido. No tocante à condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, esta também se revela juridicamente adequada, nos moldes do art. 104, § 2º, do CPC, o qual dispõe que o advogado que postular em juízo sem procuração responde pelas despesas processuais e eventuais perdas e danos. A atuação sem poderes conferidos formalmente atrai, de forma objetiva, a responsabilidade pelo acionamento indevido da máquina judiciária, não havendo nenhuma ilegalidade na decisão proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Na oportunidade, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de arbitramento no primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.