Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2026, 12:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:01
Publicação
04/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840463-24.2018.8.20.5001.
Autor: RANIERE LUIZ DOS SANTOS SOUSA
Réu: Fernando Luiz de Souza Madruga e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o que consta do Ofício Circular nº 81/2025-SUVEFT, de 10 de novembro de 2025, da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao alinhamento dos dados estatísticos em relação a movimentação de suspensão por decisão judicial (Código 898 TPU), determino a renovação da suspensão, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, da presente Execução de Título Extrajudicial, bem como dos Embargos à Execução nº 0816688-43.2019.8.20.5001, até que sobrevenha julgamento nos autos da ação revisional de contrato nº 0840658-04.2021.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca. P.I.C Natal/RN, 01 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840463-24.2018.8.20.5001.
Autor: RANIERE LUIZ DOS SANTOS SOUSA
Réu: Fernando Luiz de Souza Madruga e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o que consta do Ofício Circular nº 81/2025-SUVEFT, de 10 de novembro de 2025, da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao alinhamento dos dados estatísticos em relação a movimentação de suspensão por decisão judicial (Código 898 TPU), determino a renovação da suspensão, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, da presente Execução de Título Extrajudicial, bem como dos Embargos à Execução nº 0816688-43.2019.8.20.5001, até que sobrevenha julgamento nos autos da ação revisional de contrato nº 0840658-04.2021.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca. P.I.C Natal/RN, 01 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2025, 09:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:14
Publicação
29/08/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RANIERE LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA e outros DECISÃO. I. SÍNTESE PROCESSUAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0840463-24.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Raniere Luiz dos Santos Sousa em desfavor de Fernando Luiz de Sousa Madruga e outros. Fernando Luiz de Souza Madruga (Executado neste feito) opôs Embargos à Execução (Processo nº 0816688-43.2019.8.20.5001), nos quais se discutiu, entre outros pontos, a existência de anatocismo e excesso de execução. O pedido de efeito suspensivo para esses embargos foi indeferido, uma vez que a execução não se encontrava garantida. Posteriormente, o Executado Fernando Luiz de Souza Madruga ajuizou Ação Revisional de Contrato de Mútuo (Processo nº 0840658-04.2021.8.20.5001) contra Raniere Luiz dos Santos Sousa, buscando o reconhecimento de anatocismo e a suspensão da cobrança da dívida e da presente execução. Em decisão proferida nos autos da Ação Revisional, o Juízo da 7ª Vara Cível deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança da dívida proveniente do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017 e expediu ofício a este Juízo (24ª Vara Cível) para decidir sobre a possibilidade de suspensão do Processo nº 0840463-24.2018.8.20.5001. Em resposta, este Juízo, por meio de decisão datada de 28/06/2022 (ID 84571330), suspendeu a presente execução (Processo nº 0840463-24.2018.8.20.5001) e seus dependentes Embargos à Execução (Processo nº 0816688-43.2019.8.20.5001) pelo prazo de 1 (um) ano, fundamentando a medida na conexão e prejudicialidade entre as ações, nos termos do art. 313, V, "a", e § 4º do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. O prazo dessa suspensão exauriu-se em 28/06/2023. No curso do processo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar o Agravo de Instrumento (Processo nº 0810580-58.2022.8.20.0000) interposto por Raniere Luiz dos Santos Sousa contra a decisão que deferiu a tutela de urgência na Ação Revisional, acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu a Ação Revisional (Processo nº 0840658-04.2021.8.20.5001) sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, aplicando o efeito translativo ao recurso. Fernando Luiz de Souza Madruga opôs Embargos de Declaração contra essa decisão do TJRN, alegando erro material e contradição, bem como violação ao princípio da não surpresa. Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo TJRN, que confirmou seu entendimento. Em face dessa decisão, Fernando Luiz de Souza Madruga interpôs Agravo em Recurso Especial (Nº 2655622/RN (2024/0194698-6)), cuja admissão foi negada pela Vice-Presidência do TJRN, mas os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação. Recentemente, as partes se manifestaram: Fernando Luiz de Souza Madruga requereu a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial perante o STJ, enquanto Raniere Luiz dos Santos Sousa pugnou pelo prosseguimento da execução, sob o argumento de que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Importa registrar que a Ação Revisional (0840658-04.2021.8.20.5001) encontra-se suspensa pelo Juízo da 7ª Vara Cível, aguardando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento que a extinguiu, cuja matéria está sob análise do STJ. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual é se a Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0840463-24.2018.8.20.5001) e os Embargos à Execução (Processo nº 0816688-43.2019.8.20.5001) devem ser retomados ou permanecer suspensos, considerando o recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça. Conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o processo será suspenso "quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No caso em tela, embora o Agravo em Recurso Especial não possua, por si só, efeito suspensivo automático, a decisão proferida pelo TJRN que extinguiu a Ação Revisional por litispendência é o objeto principal de questionamento perante o STJ. A manutenção ou reforma dessa decisão, na instância superior terá impacto direto sobre a própria existência da Ação Revisional, a qual, por sua vez, discute a validade e o valor do título que embasa esta execução. A prossecução da presente execução e dos respectivos embargos, enquanto pende decisão definitiva do STJ sobre a Ação Revisional, criaria um risco iminente de prolação de decisões conflitantes, além de potencial desperdício de atos processuais caso a instância superior decida pela reforma do acórdão do TJRN, o que levaria à reabertura da Ação Revisional. Tal cenário fere os princípios da segurança jurídica e da economia processual. A suspensão do feito, neste contexto, não se baseia meramente no pedido de efeito suspensivo do recurso (que foi negado no Agravo de Instrumento), mas sim na necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre uma questão prejudicial que afeta diretamente a exigibilidade e o quantum do crédito executado. III. DECISÃO Diante do exposto e com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a manutenção da suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0840463-24.2018.8.20.5001) e dos seus dependentes Embargos à Execução (Processo nº 0816688-43.2019.8.20.5001). A suspensão perdurará até que seja certificado o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 2655622/RN (2024/0194698-6), atualmente sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:24
Por decisão judicial
26/08/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:19
Publicação
29/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0840463-24.2018.8.20.5001.
Autor: RANIERE LUIZ DOS SANTOS SOUSA
Réu: Fernando Luiz de Souza Madruga e outros (2) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a penhora de bens imóveis, conforme discriminado na petição de ID 146717200. Todavia, antes da apreciação do pedido, necessário que ao feito seja juntada certidão atualizada da respectiva matrícula do imóveis a serem penhorados, em atendimento ao art. 845 do CPC,i, in verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, tendo em vista que houve decisão acerca dos Embargos de Terceiro dependentes ao presente feito, n. 0816688-43.2019.8.20.5001, determino a juntada daquela decisão nestes autos, intimando o autor para, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito. Após, intime-se o executado, no prazo de 15 dias, para, querendo apresentar manifestação. Em seguida, autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0840463-24.2018.8.20.5001.
Autor: RANIERE LUIZ DOS SANTOS SOUSA
Réu: Fernando Luiz de Souza Madruga e outros (2) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a penhora de bens imóveis, conforme discriminado na petição de ID 146717200. Todavia, antes da apreciação do pedido, necessário que ao feito seja juntada certidão atualizada da respectiva matrícula do imóveis a serem penhorados, em atendimento ao art. 845 do CPC,i, in verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, tendo em vista que houve decisão acerca dos Embargos de Terceiro dependentes ao presente feito, n. 0816688-43.2019.8.20.5001, determino a juntada daquela decisão nestes autos, intimando o autor para, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito. Após, intime-se o executado, no prazo de 15 dias, para, querendo apresentar manifestação. Em seguida, autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:13
Mero expediente
21/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840463-24.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RANIERE LUIZ DOS SANTOS SOUSA:
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve juntada de Acordão nos autos do processo de nº 0840658-04.2021.8.20.5001, onde julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência entre a ação originária e os Embargos à Execução nº 0816688-43.2019.8.20.5001. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 29 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:03
Mero expediente
04/12/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
08/08/2022, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 08:43
Decurso de Prazo
08/08/2022, 08:43
Decurso de Prazo
07/08/2022, 03:33
Decurso de Prazo
07/08/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 09:28
Por decisão judicial
28/06/2022, 23:14
Documento (Certidão)
27/06/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:39
Decurso de Prazo
27/04/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:15
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 12:36
Mero expediente
08/03/2022, 23:31
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 12:53
Documento (Certidão)
14/12/2021, 11:35
Mero expediente
26/11/2021, 22:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:32
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:43
Mero expediente
10/08/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:02
Mero expediente
20/01/2021, 22:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:18
Mero expediente
22/10/2020, 22:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 16:11
Decurso de Prazo
30/08/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 14:24
Ato ordinatório
10/08/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:20
Mero expediente
27/07/2020, 23:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2020, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 17:39
Decurso de Prazo
28/01/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:32
Documento (Certidão)
12/09/2019, 10:44
Documento (Certidão)
27/05/2019, 14:45
Documento (Certidão)
27/05/2019, 14:30
Documento (Certidão)
27/05/2019, 13:19
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:24
Decurso de Prazo
06/05/2019, 02:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2019, 09:06
Decurso de Prazo
03/04/2019, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 10:00
Ato ordinatório
19/03/2019, 09:55
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2019, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 09:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)