0000005-27.2019.8.22.0015 Apelação Origem: 0000005-27.2019.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: E. S. D. J. Advogada: Elida Mariana Alves da Silva Moraes (OAB/RO 13475) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 18/02/2025
DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ERRO DE TIPO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, §1º, do Código Penal, por ter mantido conjunção carnal com adolescente de 13 anos de idade, embriagada e incapaz de consentir. A defesa pleiteou absolvição com base em erro de tipo, ou, alternativamente, por insuficiência probatória, requerendo, ainda, desclassificação para o art. 213 do CP, readequação da pena e fixação de regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: definir se o desconhecimento da idade da vítima justifica a absolvição por erro de tipo; estabelecer se o conjunto probatório permite a desclassificação para o crime do art. 213 do CP; e determinar se é cabível a redução da pena ou a alteração do regime prisional para o aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a exclusão do dolo em casos de erro de tipo quanto à idade da vítima, desde que plenamente justificado pelas circunstâncias fáticas. No caso concreto, restou comprovado que o réu conhecia a vítima há mais de um ano, eram vizinhos, e havia evidências de que sabia de sua idade e do estado de embriaguez, inclusive tendo advertido a vítima a parar de beber.
A condição de vulnerabilidade da vítima, decorrente da menoridade e da embriaguez, ficou plenamente demonstrada por meio de provas testemunhais e periciais. A palavra da vítima, coerente com os demais elementos de prova, tem especial valor probatório nos crimes sexuais. Inviável a desclassificação para o crime do art. 213 do CP, uma vez que a menoridade e o estado de inconsciência da vítima são suficientes para a configuração do estupro de vulnerável.
A pena foi adequadamente dosada, observadas as circunstâncias judiciais e legais, com fixação do regime semiaberto, conforme critérios do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, sendo inviável a concessão de regime mais brando.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro de tipo quanto à idade da vítima somente afasta o dolo se plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. A condição de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, especialmente quando agravada por embriaguez, configura o crime do art. 217-A do CP, independentemente de violência ou grave ameaça. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui elevado valor nos crimes sexuais.
É incabível a fixação de regime aberto quando ausentes fundamentos legais e diante da pena imposta igual ou superior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 213, 217-A, §1º, e 33, §2º, “b”; CPP, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 628.870/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 843.029/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 977.052/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJe 08.04.2025.