Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Hiram Souza Marques
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- P. C. D. E. D. R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000006-52.2022.8.22.0000 Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico Polo Ativo: P.
C. D. E. D. R. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Os autos tratam de representação de medida cautelar para afastamento do sigilo bancário, referente ao Inquérito Policial n° 02/2021. A investigação tem por objetivo a apuração dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), contratação direta ilegal (art. 337- E do CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337- F do CP), dentre outros, ante o direcionamento de dois procedimentos licitatórios em favor das empresas A.
N. de Souza Construções e Terraplanagem ElRELI e
L. R. A. Bispo Eirelli (Marok Construções) no âmbito do município de Candeias do Jamari. Os pedidos formulados na inicial foram deferidos. Os autos foram encaminhados à autoridade policial quanto ao andamento do feito uma vez que concluídas as diligências necessárias, relativas à presente quebra de sigilo de dados, no entanto, sem manifestação do requisitante. Após, sobreveio parecer de lavra do o senhor Procurador Geral de Justiça, opinando pelo arquivamento do procedimento investigatório, nos seguintes termos: Em contato prévio com a Delegada de Polícia que está à frente da operação Articulata, fomos informados que todos os dados bancários já foram encaminhados pelas instituições financeiras, de modo que não é mais necessário, neste momento, a intervenção do Juízo e/ou do Ministério Público de Rondônia.
Segundo informado pela Delegada, o LAB-LD/PC/RO já está procedendo a análise dos dados brutos, e assim que finalizada essa diligência o Relatório respectivo será juntado diretamente no processo principal a que esta Medida Cautelar está vinculada. Feitas essas considerações, e levando em conta o caráter provisório deste processo, somado aos esclarecimentos prestados pela Autoridade Policial, requer-se o arquivamento do feito.
É o que há a relatar.
DECIDO No caso em tela, conforme relatado, foram concluídas as diligências necessárias, relativas à presente quebra de sigilo de dados. Aliado a isso, o requisitante deixou de transcorrer in albis o prazo para manifestação e o parquet posicionou-se favoravelmente ao arquivamento do feito. Diante de todo o exposto, determino o arquivamento dos autos.
