Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 3ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- J. C. D. O., S. T. C.
- Advogados
- MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA (OAB 1400/RO), ALUISIO ENEAS XAVIER DE ALBUQUERQUE (OAB 1918/DF)
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 0010284-84.2010.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Quadrilha ou Bando AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONDENADOS: J.
C. D. O., S. T.
C.
DECISÃO
Vistos etc. O Ministério Público atuante nesta 3ª Vara Criminal informou que encaminhou cópia dos autos à Promotoria da Execução para análise e providências quando a execução da pena de multa. Assim, por ora, não havendo manifestação ministerial quanto a efetiva execução da pena de multa, a fim de se evitar a suspensão dos autos por anos aguardando pagamento/prescrição da pena de multa, entendo que, enviada á guia de recolhimento a Vara de Execução Penal, não há óbice para arquivamento do feito.
Com efeito, inexistirá prejuízo para o fisco. Para tanto, basta, oportunamente, abrir vista dos autos ao Ministério Público para que promova comprovação da efetiva a execução da pena de multa. Ainda, destaca-se o previsto no art. 5º da Resolução Conjunta SEI nº 3/2021-PGJ/CG/MP-RO, a qual dispensa o manejo de ação judicial de execução para cobrança de penas de multas com valores não superiores a 5 (cinco) salários mínimos.
Desta feita, considerando que as demais providências determinadas na sentença foram realizadas, DETERMINO o arquivamento do feito. Intimem-se as partes. Porto Velho - RO, 17 de dezembro de 2024 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
