Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL
ACÓRDÃO
DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 31 de agosto de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 0010673-20.2020.8.22.0501 Apelação Origem: 0010673-20.2020.8.22.0501 Porto Velho/1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: G. B. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 03/11/2022
DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.”
EMENTA: Apelação criminal. Lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica. Absolvição. Insuficiência de provas. Não configurada. Sentença mantida.
1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, muitas vezes as agressões acontecem longe do olhar de testemunhas, razão pela qual a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova.
2. É imperiosa a manutenção da condenação por crimes cometidos no âmbito da violência doméstica quando a palavra da vítima for coerente e harmônica com as demais provas.
3. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando as provas carreadas aos autos se mostram harmônicas nesse sentido.
2. É irrelevante a retratação da vítima em juízo quando a nova versão manifestamente conflitar com os depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, pessoalmente, dela ouviram a primeira versão incriminadora, compatível com as lesões apresentadas no laudo pericial.