0010873-84.2011.8.22.0002 Recurso especial Origem: 0010873-84.2011.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Recorrente:
V. L. Advogada: Ana Paula Brandão de Almeida (OAB/ES 23904) Advogado: Ronivan Pinto Belique (OAB/ES 23920) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 10/06/2022 Redistribuído por sorteio em 25/08/2022
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por V.L., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. COERÊNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É de rigor a manutenção da condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente em razão do coerente e seguro relato da ofendida roborados pelos depoimentos das testemunhas na fase judicial.
II - A aquiescência da vítima menor de catorze anos não possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Tema Repetitivo n. 918 do STJ. Súmula 593 do STJ.
III - Impossível a redução da pena basilar aplicada pelo Juiz sentenciante se concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em estrita observância aos arts. 59 e 68 todos do CP
IV - Mantém-se o aumento de pena referente à continuidade delitiva quando sobejamente comprovada a prática de reiterados abusos sexuais com o mesmo modus operandi.
V - Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, o recorrente alega violação do art. 386, inciso VI, do CPP, e dos arts. 20, §1º, 59, 65, inciso I, e 71, todos do CP, sob o fundamento de que não há elementos suficientes de autoria para embasar o decreto condenatório. Sustentando, ainda, a ilegalidade da dosimetria da pena. Ao final, requer a absolvição, alternativamente, pleiteia a redução da pena base no mínimo legal, e o cumprimento inicial da pena no regime semiaberto.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. O acolhimento da pretensão recursal, para rever os fundamentos utilizados por este Tribunal, para decidir pela absolvição por insuficiência de provas, ou, ainda, pela não incidência da continuidade delitiva, em razão da ausência de comprovação de mais de um ato criminoso, como requer a defesa, importa o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.012.164/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Quanto à alegação de ilegalidade da dosimetria da pena, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83/STJ, haja vista que este Tribunal entendeu que a conduta perpetrada pelo réu consubstanciou o crime, ante continuidade delitiva dos abusos sexuais com o mesmo modus operandi. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2010 E 2012). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE IMPÕE. TESE DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA.
1. [...]
2. [...].
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 – Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.