Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL
ACÓRDÃO
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2025 Processo: 0802328-07.2025.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7000306-48.2025.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Genérica Paciente: A.
C. de
C. Impetrante (Advogado): Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste/RO Relator: DES. JORGE LEAL Relator para o acórdão (art. 31, I, RITJRO): DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 06/03/2025
DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de E. S. D. J., visando à revogação de prisão preventiva decretada em 07/02/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §§ 9º e 13 do CP), ameaça (art. 147 do CP), maus-tratos (art. 136 do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP). A defesa sustenta ausência de materialidade e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A ordem foi denegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegada ausência de materialidade e de retratação da vítima, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos, na existência de indícios suficientes de autoria e na possibilidade de reiteração delitiva e coação à vítima.
As informações prestadas pelo Conselho Tutelar e outras evidências constantes dos autos indicam um padrão de violência contínua e a persistência do risco à integridade física e psicológica das vítimas, especialmente mulher e criança. A suposta retratação da vítima não descaracteriza os fundamentos que justificaram a medida cautelar extrema, em especial diante do risco de perpetuação do ciclo de violência doméstica.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade dos delitos imputados e da necessidade de resguardar a ordem pública e a paz social. A defesa não apresentou fato novo capaz de alterar as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar, sendo inaplicável, no momento, a substituição da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos e da possibilidade de reiteração delitiva e coação à vítima. A retratação da vítima, por si só, não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando subsistem indícios de autoria, materialidade e risco à integridade da ofendida.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos dos autos indicam padrão de violência contínua no contexto de violência doméstica.