Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- M. P. D. E. D. R., J. D. D. D. 2. V. C. E. J. D. I. E. J. D. C. D. C. -. R., J. D. D. D. 2. J. E. D. F. P. D. C. D. C. -. R.
Processo: 0802575-22.2024.8.22.0000 Conflito de Competência Origem: 7001986-20.2024.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Suscitante: Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cacoal Suscitado: Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 06/03/2024
DECISÃO: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. GLODNER LUIZ PAULETTO.”
EMENTA
Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer para prestação de saúde. Criança. Consulta. Vara da infância e juventude. IAC 10 do STJ. Precedente vinculante. Competência do juízo suscitante. O e. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 10, firmou o entendimento de que é competente para processar e julgar as demandas em que se busca a efetivação dos direitos indisponíveis relacionados à saúde de menor a Vara especializada da Infância e Juventude.
